Pular para o conteúdo principal

Juiz condena por larva em chocolate

O Carrefour e a Kraft Foods Brasil/Lacta foram condenadas, solidariamente, a pagar indenização no valor de R$ 4 mil por danos morais a um consumidor, que achou larvas de inseto em um ovo de chocolate. A sentença, dada pelo juiz substituto Fabrício Simão da Cunha Araújo, do Juizado Especial das Relações de Consumo de Belo Horizonte, é do último dia 30 de setembro e encerrou um processo de 2010.

Além da indenização por danos morais, o juiz determinou que as duas empresas paguem a quantia de R$ 14 mil, a ser destinada a uma instituição de beneficência cadastrada no Juizado Especial. As empresas também deverão ressarcir o consumidor em R$ 21,90, referente ao valor do ovo de Páscoa.

De acordo com a reclamação, foi encontrada larva de insetos no ovo de Páscoa Sonho de Valsa, da marca Lacta. A contaminação foi constatada por laudo do Instituto de Criminalística de Belo Horizonte. O documento atestou ainda que o produto periciado estava impróprio para o consumo.

Ao decidir, o juiz considerou a responsabilidade da empresa Carrefour, prevista no artigo 13, do Código de Defesa do Consumidor, de armazenar e comercializar adequadamente o produto. O magistrado rejeitou o argumento apresentado pela rede de supermercados de ilegitimidade para responder à ação.

Linha de produção

Já a Kraft Foods Brasil/Lacta alegou a impossibilidade de sua linha de produção ser contaminada e apresentou uma série de documentos para corroborar suas alegações.

Mas o juiz argumentou que ficou “demonstrado coerentemente nos autos, por laudo técnico com fotografias, a presença de corpos estranhos no alimento em questão”. Ainda segundo o juiz, o artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor, prescreve que “os fornecedores respondem objetivamente por defeitos dos produtos fabricados e comercializados, salvo se provarem, dentre outras excludentes, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro”. O magistrado considerou, contudo, que as empresas não apresentaram provas “robustas” nesse sentido.

Ao analisar o dano causado ao consumidor, o juiz Fabrício Simão entendeu que, “ainda que o cliente não tenha ingerido o alimento, o encontro de corpos estranhos no ovo de Páscoa, em plena Páscoa, ocasionou ofensa à dignidade pelo nojo e repugnância advindos da circunstância”.

O magistrado ainda destacou a “frustração excessiva” causada no consumidor diante de sua família, pois as comemorações foram ofuscadas pelo evento. Ao estipular o valor da indenização, o juiz frisou que se deve ponderar a extensão do dano moral pela consideração da dimensão compensatória e pela dimensão inibitória da reparação.

O juiz advertiu que as empresas devem desenvolver os produtos que colocam no mercado e comercializam, respeitando efetivamente a dignidade dos consumidores, garantindo a proteção aos seus direitos e minimizando ao máximo os riscos de sua atividade.

Processo nº: 9036915.34.2010.8.13.0024 - Juizado Especial Cível

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Postagens mais visitadas deste blog

Links para sites jurídicos

ALEMANHA Instituto de Direito Processual Civil Suiço e Internacional da Universidade de Berna (Prof. Dr. G. Walter). Cátedra de Direito Processual da Univ. d e Saarbrücken/Alemanha. ( Prof. Dr. Russmann). Associação Alemã, Suiça e Austríaca de Direito Processual Civil. Max Planck. Instituto de Direito e Processo Internacional Privado. Instituto de Direito Processual Civil da Universidade de Freiburg-Alemanha (Prof. Dr. Leipold e Prof. Dr. Stürner). Centro Internacional para Resolução de Controvérsias da Universidade de Heidelberg-Alemanha. ARGENTINA Universidad de Buenos Aires. Universidad Nacional de La Plata. ESPANHA Departamento de Direito Processual da Univ. Complutense de Madrid. Faculdade de Direito da Universidade Autônoma de Madrid. Faculdade de Direito da Universidade Autônoma de Barcelona. ESTADOS UNIDOS Universidade da Pensilvânia. (Prof. G. Hazard). Centro de Direito Processual Civil Comparado da Univ. de Nova Iorque. New York La...

Contato

Rua dos Inconfidentes 867 - 2º andar - Savassi CEP: 30140-128 - Belo Horizonte - MG T. 31 2532-2312 C. 31 99934-8666

Advogado pode consultar processo não sigiloso mesmo sem procuração

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, no Mandado de Segurança (MS) 26772. Com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás. Em seu voto proferido na tarde desta quinta-feira (3), o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto dos Advogados –, diz que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”. Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão d...