Por Jomar Martins O prazo para ajuizar ação por erro médico, em regra, expira cinco anos após a ocorrência do fato, como dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, dentro deste período, se o autor não dispõe dos registros médico-hospitalares para instruir a ação e só consegue obtê-los pela via judicial, o início da contagem do prazo quinquenal se dá a partir do trânsito em julgado da Ação Cautelar de Exibição de Documentos. Com este entendimento , a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu a apelação de uma paciente, que teve seu pedido de indenização extinto. A primeira instância entendeu que acabou o prazo prescricional. Com a reviravolta do caso, o processo volta a tramitar na Comarca de Caxias do Sul, de onde é originário, para a devida apuração de responsabilidades. A decisão recursal foi tomada em 24 de fevereiro, de forma unânime, pelos desembargadores Artur Arnildo Ludwig (relator), Luís Augusto Coelho Brag...