O juiz da comarca de Goiandira, Hugo Gutemberg Patiño de Oliveira, negou pedido de indenização por danos morais à aposentada Dirce Maria Rocha de Souza contra o Plano de Saúde São Francisco (Planmed). A consumidora possuía o plano desde 17 de novembro de 1997 e, por conta de problemas renais, necessitou de hemodiálise. Ao solicitar que a empresa cobrisse o tratamento na cidade de Catalão, mais próxima de onde a autora reside, a empresa se recusou, sob a justificativa de que a cidade não fazia parte da área de cobertura do contrato. O magistrado considerou o artigo 16, da Lei 9.656/98, que menciona a obrigatoriedade por parte dos planos de saúde em prestar atendimento na área de cobertura, exceto em casos especiais. “A postura adotada pela demandada é correta, pois tendo a autora contratado um plano de saúde cuja a abragência geográfica é identificada por um grupo de municípios previamente identificados, não possui ela obrigação alguma em custear tratamento em outro município não integ...
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