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Mostrando postagens com o rótulo concurso público

Eliminado por meio ponto consegue aprovação um ano após o concurso homologado

Um candidato eliminado de concurso público para o cargo de analista financeiro do Tesouro estadual em Santa Catarina por meio ponto na prova de redação teve reconhecido o direito de ser aprovado um ano após a homologação do resultado final do exame. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade da correção, mas atendeu ao pedido alternativo do candidato para aprová-lo com a pontuação mínima necessária, de modo a não interferir na eventual posse e exercício dos demais aprovados.

Pedido de candidato para excluir seu nome de certidão de antecedentes criminais para fins de concurso é acatado

A Seção Criminal do TJMS, em sessão de julgamento de 1º de fevereiro, por maioria, concedeu parcialmente a ordem do Mandado de Segurança ajuizado por J. C. A. contra ato que indeferiu pedido de exclusão do processo crime que consta seu nome no Cartório Distribuidor diante de sua absolvição. O autor afirmou que foi aprovado em Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e, para efetivar a matrícula, necessitava da certidão de antecedentes criminais e, quando solicitada, constou o registro do referido processo no qual foi absolvido. A autoridade apontada como coatora prestou informações aduzindo que o pedido feito pelo candidato foi indeferido em cumprimento às Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. De acordo com o relator do processo, Des. João Carlos Brandes Garcia, por mais que na certidão solicitada haja a informação de que há um processo no qual a pessoa em questão foi absolvida, “a cultura brasileira, infelizmente, não consegue...

Nome negativado não afasta direito de posse a candidato aprovado

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília proferiu liminar em favor de candidato aprovado no concurso do Banco do Brasil, a fim de garantir-lhe a posse naquela entidade, uma vez que o banco teria condicionando o ato à exclusão do nome do candidato do sistema de proteção ao crédito. O autor conta que foi aprovado em concurso público da ré e convocado para que apresentasse documentos necessários para dar início aos procedimentos admissionais. No entanto, foi informado de que seu nome constava no sistema de proteção ao crédito e que se não o retirasse dos cadastros daquela instituição seria considerado desistente e excluído da seleção. Ele afirma que já obteve ordem judicial para retirada da negativação, porém a mesma não foi cumprida. Para o juiz "Trata-se de violação ao princípio da impessoalidade, pois impedir que candidato concursado e aprovado não tome posse, em face de litígio cível é uma arbitrariedade do administrador". Ele acrescenta que "Todo cidadão...

Prazo para contestar regras de concurso é de 120 dias da data da publicação do edital

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança, em caso de contestação de regras estabelecidas no instrumento convocatório de concurso público, começa a contar da data da publicação do edital do próprio certame. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do STJ negou provimento ao recurso de A.M.G.P., que questionava na Justiça sua reprovação no concurso para o cargo de juiz federal substituto da 5ª Região.  O candidato recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que não encontrou ilegalidade na nota aferida aos títulos apresentados por ele durante as etapas do concurso. Para o TJPE, a alegação em mandado de segurança feita por A.P., atacando algumas regras do certame, não poderia ser analisada, uma vez que ele resolveu recorrer após mais de 120 dias da data da publicação do edital, caracterizando decadência do direito. Insatisfeito com a decisão desfavorável, o can...

Ato administrativo não pode limitar idade de candidatos a cargo público

A União interpôs agravo regimental contra decisão do TRF/ 1.ª Região que concedeu liminar garantindo a candidato inscrição em concurso público para o curso de formação de Sargentos das Armas do Exército Brasileiro, independentemente do limite de idade estabelecido no edital. Tal agravo foi negado, por unanimidade, pela 6.ª Turma do Tribunal. A agravante sustentou que a limitação de idade, no caso específico, é constitucional e legítima devido à natureza e atribuições do cargo. Disse, ainda, que é critério da Administração Pública estabelecer no edital a idade mínima e máxima para o ingresso na carreia. Contudo, a relatora, desembargadora federal Maria Isabel Gallotti, entendeu que o limite de idade para ingresso em concurso público deve ser “regulamentado em lei em sentido estrito e não apenas em atos administrativos”. Um dos embasamentos do voto da magistrada foi a súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Somente por lei se pode sujeitar candidato a limite de idade...

Nota da fase oral não divulgada. Pode?

CONCURSO PÚBLICO. ACESSO. NOTAS. Na hipótese, o candidato não tem direito líquido e certo a ter acesso a cada uma das notas que lhe foram atribuídas (por examinador e respectiva matéria) quando da prova oral que prestou no concurso público para provimento do cargo de juiz federal substituto, visto que o edital não prevê tal modo de publicação, pois só contém previsão de divulgar a nota final obtida naquele exame. Dessarte, não existe ofensa aos princípios da publicidade ou legalidade (art. 37 da CF/1988). Anote-se, por último, que a jurisprudência do STJ entende que, na hipótese de o candidato insurgir-se contra as regras contidas no edital do concurso público, o prazo decadencial referente à impetração do mandamus deve ser contado da data em que publicado esse instrumento convocatório. Precedentes citados: AgRg no RMS 21.693-ES, DJ 30/10/2006, e RMS 16.804-MG, DJ 25/9/2006. RMS 27.673-PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 17/6/2010.

#ConcursoPúblico Informativo 383 #STJ Concurso. Formação. Decisão Judicial.

Concurso. Formação. Decisão Judicial. Por força de decisão judicial precária, o candidato obteve êxito na academia de polícia, logrando a 131ª posição ao término do curso de formação. Mas a Turma negou provimento ao agravo por entender que a teoria do fato consumado não se aplica às hipóteses nas quais a participação do candidato no certame ocorre apenas por força de decisão judicial precária.  Não há como aplicar o disposto no art. 7º da Lei n. 4.878/1965, o qual determina que a ordem das nomeações observe a sequência classificatória obtida no curso de formação profissional, tendo em vista que o presente caso não se subsume à mencionada teoria, de modo a reconhecer o direito à nomeação de candidato aprovado sub judice . Dessa forma, não viola o direito individual de candidato o cumprimento de ordem judicial, porquanto inexistente ato espontâneo da Administração. Precedentes citados: RMS 24.223-CE, DJ 7/2/2008; RMS 20.480-DF, DJ 1º/8/2006; MS 8.497-DF, DJ 22/3/2004; RMS 25.854-R...

#ConcursoPúblico Informativo 383 #STJ Imóvel. Preferência. Licitação. Anulação.

Imóvel. Preferência. Licitação. Anulação. A Turma negou provimento ao recurso da empresa de engenharia adquirente de imóvel com matrícula bloqueada por decisão judicial, em razão de cautelar ajuizada para anular o procedimento licitatório que deu direito de preferência a outros dois co-réus, dos quais a recorrente adquiriu o imóvel sub judice . Irresignada, impetrou MS, na qualidade de terceiro prejudicado, visto que entendia fazer jus ao pretendido direito líquido e certo da titularidade do imóvel, fundada tão-somente na condição de adquirente de boa-fé, malgrado afetada por decisão judicial de processo do qual não fez parte. Porém, carente de prova a impetração, pelo fato de que o referido procedimento licitatório no qual os co-réus alienantes do imóvel obtiveram o "direito de preferência" tem possibilidade de ter ferido o princípio da isonomia, razão pela qual é passível de anulação. RMS 28.219-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10/2/2009.

#ConcursoPúblico Informativo 384 #STJ Improbidade. Foro Especial. Litisconsórcio.

Improbidade. Foro Especial. Litisconsórcio. Trata-se de recurso especial em que se alega, entre outras coisas, que o acórdão recorrido violou o art. 84, § 2º, do CPP, bem como o art. 47 do CPC, e ainda o art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992. A Turma entendeu que, diante do julgamento da ADI n. 2.797-DF, no qual o STF considerou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei n. 10.628/2002, não há que se falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Não há que se falar, também, em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram (na espécie, pessoas jurídicas que emitiram supostas notas fiscais adulteradas e o hospital que teria recebido subvenção), pois não existe dispositivo legal que determine a formação do litisconsórcio, tampouco se trata de relação jurídica unitária, não preenchidos, assim, ...

#ConcursoPúblico Informativo 384 #STJ Ação Civil Pública. Improbidade. Legitimidade. MP.

 Ação Civil Pública. Improbidade. Legitimidade. MP. Trata-se de recurso especial em que se questiona a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, bem como a imprescritibilidade do prazo para o ajuizamento de tal ação.  Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público é legítimo para ajuizar ação civil pública por ato de improbidade administrativa e, sendo essa ação de caráter ressarcitório, é imprescritível. Ressalte-se que a distinção entre interesse público primário e secundário não se aplica ao caso.   O reconhecimento da legitimação ativa encarta-se no próprio bloco infraconstitucional de atores processuais a quem se delegou a tutela dos valores, princípios e bens ligados ao conceito republicano. Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJ 10/10/2008; do STJ: REsp 1.003.179-RO, DJ 18/8/2008; REsp 861.566-GO, DJ 23/4/2008; REsp 764.278-SP, DJ 28/5/2008; REsp 705.715-SP, DJ 14/5/2008,...

#Concursopublico. Informativo #STJ 381PAD. Demissão. Coisa Julgada.

A Seção entendeu que, com o reconhecimento do Judiciário da legalidade do ato administrativo que culminou com a demissão do servidor, descabe a renovação do pedido em sede administrativa, mormente por força da coisa julgada. Precedente citado: RMS 8.210-SC, DJ 5/12/2005. MS 13.472-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/12/2008.

#Concursopublico Informativo #STJ 381 Representação Diplomática. Servidor Público.

A Seção conheceu em parte o writ, assegurando ao servidor público o pretendido enquadramento no regime jurídico único como auxiliar técnico, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/1990, porquanto prestava serviços (desde 1983) em representação diplomática do Brasil no exterior, sob o regime da CLT, com contrato por tempo indeterminado, preenchido o requisito do art. 19 do ADCT. Por outro lado, entretanto, inviabilizado o pleito de equiparação salarial por falta de prova pré-constituída, a ser postulada na instância ordinária. Precedentes citados: MS 12.766-DF, DJe 27/6/2008; MS 9.952-DF, DJ 1º/2/2005; MS 8.680-DF, DJ 9/12/2003; Edcl no MS 10.660-DF, DJ 24/4/2006; MS 8.624-DF, DJ 20/10/2003, e MS 7.198-DF, DJ 29/10/2001. MS 12.279-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/12/2008.

Concurso Público: aprovados além do número previsto no edital

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de um grupo de candidatos ao cargo de diplomata que pretendia ter assegurado o direito à nomeação. Eles foram aprovados além do número de vagas previsto no edital do concurso realizado para o Instituto Rio Branco, em 2007. No entanto, como logo após a validade deste concurso expirar houve publicação de novo edital para o Itamaraty, os candidatos ingressaram na Justiça em busca do direito às vagas. A alegação dos dez candidatos era que as vagas já existiriam quando o concurso disputado por eles ainda tinha validade. A previsão foi de 115 vagas, preenchidas em julho de 2008. Mas o concurso tinha validade de apenas 90 dias e, em janeiro de 2009, novo edital foi publicado, com 105 vagas previstas. A Terceira Seção acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima. Inicialmente, ele destacou que era de 120 dias, a contar da publicação do edital, o prazo para que os candidatos protestass...

CONCURSO PÚBLICO. PERITO. PF.

EMENTA: Candidato. Concurso Público. Investigação social. Existência de condenação há mais de 10 anos. Irrazoabilidade da exclusão do candidato. Inexistência de pena perpétua. Trata-se de REsp em que o ponto central é a existência de laudo psiquiátrico que teria embasado a eliminação do candidato do concurso para perito da Polícia Federal (PF) e que não poderia deixar de ser considerado pela Administração ao analisar a investigação social do ora recorrido, regulada pelo edital do concurso e passível de eliminação de candidatos do certame. Ressaltou-se que, conforme os autos, o referido laudo foi elaborado há mais de 10 anos da data de realização do concurso, quando o recorrido fora absolvido da imputação do delito tipificado no art. 16 da Lei n. 6.368/1976. Ressaltou-se, ainda, que o recorrido foi considerado apto para o exercício das atividades de perito criminal pela comissão do concurso, na avaliação psicológica. Outrossim, o recorrido submeteu-se a teste de análises clínicas e...

TJRS - Organizadora de concurso público deve indenizar candidato nomeado e exonerado por irregularidades

TJRS - Organizadora de concurso público deve indenizar candidato nomeado e exonerado por irregularidades Por falha na organização de concurso público, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação da Fundação Regional Integrada – Campus Erechim. A entidade deve indenizar, por danos morais, candidato nomeado Contador do Município de Carazinho e exonerado do cargo em razão de erro na classificação geral. Com a reclassificação de 2º para 5º lugar, ele posteriormente reassumiu o posto e foi novamente exonerado devido à expiração da validade do concurso. As irregularidades foram apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado. O relator do recurso de Apelação Cível da Fundação ao TJ, Desembargador Odone Sanguiné, arbitrou o valor indenizatório ao autor da ação em R$ 18 mil. A quantia será corrigida pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, a contar do acórdão da Câmara. A Fundação Regional Integrada alegou que a classificação em concurso público geraria no aprovado uma mer...

PRETERIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO.

A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, reiterando que o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos. Precedentes citados: REsp 508.477-PR, DJ 6/8/2007; EDcl no AgRg no REsp 745.554-DF, DJ 27/3/2006; AgRg no REsp 922.877-RS, DJ 30/4/2007, e REsp 508.477-PR, DJ 6/8/2007. AgRg no REsp 1.022.823-RS , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2009.

Desistência de candidato dá chance ao próximo

O concurso que não tem todas as vagas preenchidas durante o prazo de validade gera direito subjetivo à nomeação do classificado na posição imediatamente subsequente. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso em Mandado de Segurança em que o candidato classificado pediu seu direito de nomeação após a eliminação de um dos aprovados. De acordo com os autos, o candidato em questão classificou-se em 49º lugar no concurso público do Estado da Bahia para o cargo de auditor fiscal. O edital previa 48 vagas. O classificado na 32ª posição não compareceu na fase das provas, nem apresentou os documentos solicitados apesar de devidamente notificado. O candidato foi automaticamente eliminado, conforme cláusula do edital. O classificado na posição subsequente ao número de vagas entrou com uma ação judicial sustentando que ficou pendente o preenchimento de uma vaga para o cargo diante da exclusão de um dos aprovados. Alegou que a Administração estaria obrigada...

Direitos Fundamentais em Esquema Gráfico

A criatividade para memorizar a letra da lei, digo, da Constituição não tem limites. Veja abaixo parte dos Direitos Fundamentais em esquema gráfico. Muito interessante a iniciativa.

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.

A Turma reconheceu o direito líquido e certo para nomeação de candidatos aprovados e classificados dentro do limite previsto expressamente em edital publicado em concurso público promovido por Secretaria de Saúde estadual. No caso concreto, não houve contratação de servidores terceirizados pela Administração e o prazo de vigência do concurso expirou em junho de 2009 (até esse período, só foram nomeados 59 aprovados para as 112 vagas previstas no edital), mas os concursados já haviam impetrado este mandamus preventivo. Isso posto, ressaltou-se que, com essa decisão, a Turma reiterou o entendimento jurisprudencial sobre essa questão e nela avançou. Nos julgamentos anteriores, a Turma observava se haveria, durante a validade do concurso, a contratação temporária ou precária de terceiros pela Administração. Ademais, precedente anterior de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho já havia consagrado o entendimento de que se tem por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura...

STJ mantém exclusão de candidato por não comprovar envio de documentos previstos no edital

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a exclusão de candidato do concurso para provimento de Serventias Notariais e de Registro do Estado do Acre por não ter comprovado o envio de todos os documentos previstos no edital, dentro do prazo estabelecido. No caso, o candidato impetrou o mandado de segurança contra o presidente da Comissão do concurso alegando que foi indevidamente excluído da lista final de aprovados já que, na fase de investigação de vida funcional e individual, apresentou todos os documentos previstos no edital dentro do prazo. Sustentou que o aviso de recebimento dos correios comprova o envio da documentação e que não se recusou, em nenhum momento, a se submeter à investigação social, tanto é que a ficha de informações enviada por AR juntamente com toda documentação foi recebida. O presidente da Comissão informou que o candidato encaminhou somente a ficha de informações confidenciais, devidamente preenchida e assinada, deixando de encaminhar ...