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Deportação ou expulsão de Battisti

"A ação ministerial não vai prosperar. Não dá para contrariar a lógica jurídica."  Wálter Fanganiello Maierovitch.

Post inspirado no artigo de Wálter Maierovitch publicado aqui.

Pode um "crime" estar dentre o rol dos Direitos? Noutros termos e mais matemáticos e lógicos, pode no conjunto dos direitos ser incluído o crime? É evidente que não, pois o crime é o anti-direito, isto é, ato antijuridico etc.

Ora, mas como a Constituição Federal coloca um delito no rol dos Direitos Fundamentais? Na espécie, o crime político. Pela lógica o "crime" político - o delito motivado por razões políticas - seria, portanto, um direito e, ainda, fundamental. Assim sendo, seria um direito fundamental do cidadão cometer um crime político - ato criminoso motivado por razões políticas. Parece correta esta leitura? É evidente que não, afinal um delito não é um direito.

E mais ainda, se o Estado é Democrático e de Direito como pode sua Constituição aceitar e proteger (afinal veda a extradição) um agente que utiliza da violência e do crime (atos obviamente contrários ao Direito) para fazer política, sendo que esta é realizada na democracia não pela violência mas pelo debate e alianças etc?

Dizer que o crime político é um delito próprio - tal como assassinato, sequestro etc. - mas com razões política é defender posição triplamente contraditória: i) a Constituição apregoa que política é via Democrática, logo, rejeita o uso da violência para tais fins; ii) o Estado é de Direito, portanto, não pode vedar a extradição para aquele que atua contra o direito e iii) não há como, logicamente, um delito ser inserido no rol dos Direitos Fundamentais, exceto se este "delito" tem outro significado. Entretanto, não há espaço aqui para discorrer sobre esse novo significado.

Como pode-se observar, o STF ao agasalhar um criminoso que diz fazer política com seus delitos afronta tanto a Constituição quanto a lógica jurídica.

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