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Inconstitucional Lei do Tocantins que autorizava o Governo a criar cargos via Decreto



ADI 3232 / TO - TOCANTINS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
Julgamento:  14/08/2008           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
Publicação
DJe-187  DIVULG 02-10-2008  PUBLIC 03-10-2008
EMENT VOL-02335-01  PP-00044
Parte(s)
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQTE.(S): PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
ADV.(A/S): JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
Ementa

EMENTAS: 1. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Condição. Objeto. Decreto que cria cargos públicos remunerados e estabelece as respectivas denominações, competências e remunerações. Execução de lei inconstitucional. Caráter residual de decreto autônomo. Possibilidade jurídica do pedido. Precedentes. É admissível controle concentrado de constitucionalidade de decreto que, dando execução a lei inconstitucional, crie cargos públicos remunerados e estabeleça as respectivas denominações, competências, atribuições e remunerações. 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 5° da Lei n° 1.124/2000, do Estado do Tocantins. Administração pública. Criação de cargos e funções. Fixação de atribuições e remuneração dos servidores. Efeitos jurídicos delegados a decretos do Chefe do Executivo. Aumento de despesas. Inadmissibilidade. Necessidade de lei em sentido formal, de iniciativa privativa daquele. Ofensa aos arts. 61, § 1°, inc. II, "a", e 84, inc. VI, "a", da CF. Precedentes. Ações julgadas procedentes. São inconstitucionais a lei que autorize o Chefe do Poder Executivo a dispor, mediante decreto, sobre criação de cargos públicos remunerados, bem como os decretos que lhe dêem execução.
Decisão
   O Tribunal, por unanimidade, acolheu a questão de ordem,
   suscitada pelo Relator, no sentido de afastar a prejudicialidade
   da ação direta. No mérito, também por unanimidade, julgou
   procedente a ação direta, conferindo efeitos ex tunc à decisão,
   nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro
   Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
   Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco
   Aurélio. Falou pelo requerente, Partido da Social Democracia
   Brasileira - PSDB, o Dr. João Costa Ribeiro Filho. Plenário,
   14.08.2008.
Indexação
- VIDE EMENTA E INDEXAÇÃO PARCIAL: APLICAÇÃO, EFEITO "EX TUNC",
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, DISPOSITIVO, LEI ESTADUAL, TO,
DECRETO, REGULAMENTAÇÃO.
- QUESTÃO DE ORDEM: INEXISTÊNCIA, PREJUDICIALIDADE, ANÁLISE,
CONSTITUCIONALIDADE, LEI IMPUGNADA, REVOGAÇÃO, LEI SUPERVENIENTE,
PROXIMIDADE, FINALIZAÇÃO, PROCESSO EM CURSO, STF.
Legislação
LEG-FED   CF       ANO-1988
          ART-00037 ART-00061 PAR-00001 INC-00002
          LET-A
          ART-00084 INC-00006 LET-A REDAÇÃO DADA PELA EMC-32/2001
          ART-00085
                CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED   EMC-000032      ANO-2001
          EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-EST   LEI-001124      ANO-2000
          ART-00005
          LEI ORDINÁRIA, TO
LEG-EST   LEI-001950      ANO-2008
          LEI ORDINÁRIA, TO
LEG-FED   CF       ANO-1988
Observação
Número de páginas: 26.

-Acórdãos citados: ADI 1590 MC, ADI 2155 MC, ADI 2857, ADI 2950 AgR,
RMS 3569, ADI 3614, RE 240735 AgR, RE 446076 AgR.
Análise: 24/10/2008, CLM.
Revisão: 28/11/2008, JBM.
 
Fonte: STF 

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