Pular para o conteúdo principal

Governo investiga 164 mil servidores por emprego duplo

da Folha Online
 
O governo Luiz Inácio Lula da Silva anunciou ter descoberto indícios de irregularidade na ocupação de cargos por 164 mil servidores que também trabalham no funcionalismo de 12 Estados e do Distrito Federal, informa reportagem de Julianna Sofia, publicada nesta quinta-feira pela Folha (íntegra disponível para assinantes do jornal e do UOL). 

As suspeitas surgiram de levantamento inédito que cruzou dados da União com os cadastros dos governos locais. A regularização dos casos pode gerar economia de R$ 1,7 bilhão por ano. 

A Constituição deixa que servidores públicos acumulem cargos na carreira jurídica, além de profissionais de saúde e professores. A regra não vale para contratados sob dedicação exclusiva. 

Em 53.793 casos, os servidores ocupavam mais de dois cargos. Outros 47.360, embora em regime de dedicação exclusiva, também respondiam por outra função no funcionalismo. 

Foram encontrados 36.113 servidores que acumulavam cargos fora das situações autorizadas pela Constituição. O levantamento ainda apontou 17 servidores com cinco vínculos no funcionalismo. 

A União e os governos locais agora checarão os casos individualmente. Os servidores serão notificados e, se constatada a irregularidade, deverão optar pelo cargo que querem manter. 

Fonte: Folha online

COMENTO:

A notícia da Folha requer um breve comentário.

O que diz a Constituição:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[...] 

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
        a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
        b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
        c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
        XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


O texto é bem claro ao vedar a acumulação remunerada, observado as exceções do inciso XVI.

Insta pontuar que tal vedação também se faz presente entre cargos da União, Estados e Municípios. Ademais, requer-se comprovação de compatibilidade de horários.

Para acumular cargo, portanto, há que se observar três limitadores: i) não se pode ocupar cargos entre entes distintos (União, Estados e Municípios); ii) há que se observar se o cargo se enquadra na previsão das alíneas do inciso XVI e, por fim, iii) que haja compatibilidade de horários.

Antes mesmo do Governo Federal adotar tal sindicância, o Estado de Minas Gerais requereu informações dos servidores estaduais sobre a regularidade da cumulação de cargos. Neste levantamento o funcionário deveria inclusive  informar a distância entre os locaisde trabalho e o tempo gasto em seu percurso.

Por fim, trata-se de uma iniciativa louvável da Administração. Entretanto, o levantamento deve ser também realizado pelos Municípios. A possibilidade de se encontrar servidores municipais acumulando ilegalmente mais de um cargo é muito grande.


Postagens mais visitadas deste blog

Links para sites jurídicos

ALEMANHA Instituto de Direito Processual Civil Suiço e Internacional da Universidade de Berna (Prof. Dr. G. Walter). Cátedra de Direito Processual da Univ. d e Saarbrücken/Alemanha. ( Prof. Dr. Russmann). Associação Alemã, Suiça e Austríaca de Direito Processual Civil. Max Planck. Instituto de Direito e Processo Internacional Privado. Instituto de Direito Processual Civil da Universidade de Freiburg-Alemanha (Prof. Dr. Leipold e Prof. Dr. Stürner). Centro Internacional para Resolução de Controvérsias da Universidade de Heidelberg-Alemanha. ARGENTINA Universidad de Buenos Aires. Universidad Nacional de La Plata. ESPANHA Departamento de Direito Processual da Univ. Complutense de Madrid. Faculdade de Direito da Universidade Autônoma de Madrid. Faculdade de Direito da Universidade Autônoma de Barcelona. ESTADOS UNIDOS Universidade da Pensilvânia. (Prof. G. Hazard). Centro de Direito Processual Civil Comparado da Univ. de Nova Iorque. New York La...

Contato

Rua dos Inconfidentes 867 - 2º andar - Savassi CEP: 30140-128 - Belo Horizonte - MG T. 31 2532-2312 C. 31 99934-8666

Advogado pode consultar processo não sigiloso mesmo sem procuração

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, no Mandado de Segurança (MS) 26772. Com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás. Em seu voto proferido na tarde desta quinta-feira (3), o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto dos Advogados –, diz que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”. Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão d...