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Estado não é responsável por obrigação trabalhista de contratado

O Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet/MG) não pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas de empreiteira contratada para realização de obra nas dependências da escola. O posicionamento da Advocacia-Geral da União (AGU) foi acolhido pela 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG), no julgamento de reclamação trabalhista proposta por empregado da Engefe Construções Ltda.

A Engefe havia sido contratada pelo Cefet para fazer a construção do Instituto Federal do Norte de Minas Gerais (Ifet) em Montes Claros, mas não pagou direitos trabalhistas de um servente de pedreiro, que moveram a ação contra a empresa e o Cefet.

O Escritório de Representação da Procuradoria Federal de MG em Montes Claros (ER/MOC) e a Procuradoria Federal junto ao Cefet/MG (PF/Cefet/MG) defenderam a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a norma, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Os argumentos foram acolhidos pela Justiça, que excluiu o Cefet da ação, por considerar que a escola não foi beneficiária direta dos serviços prestados pelos serventes, nem obteve qualquer lucro.

Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso, que será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3).

O ER/MOC e a PF/Cefet/MG são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU

Processo: RT nº 01648-2009-100-03-00-1 – 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG

Fonte: www.agu.gov.br

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