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CARGO PÚBLICO: SÓ POR LEI FORMAL

Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acataram a Ação Direta (ADI), movida pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º a 5º, da Lei nº 1.113/06, do Município de São Gonçalo do Amarante.

De acordo com a ADI, a lei municipal criou cargos e funções públicas sem, no entanto, definir as suas respectivas atribuições e competências, deixando tal tarefa a cargo do Chefe do Executivo, que disciplinará a questão mediante decreto, violando flagrantemente o princípio da reserva legal.

Sustentou ainda que “cargo público só pode ser criado por lei e quando a Constituição fala que cargos públicos são criados em lei, ela fala que é a lei formal quem dá forma e estrutura ao cargo. Desta forma, o caso em demanda, na verdade, não criou cargo público algum, sim criou mera nomenclatura remunerada”.

Os desembargadores ressaltaram que o artigo 37, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, combinados com o artigo 48, da Constituição Federal, dispõem sobre a necessidade de lei formal para a criação de cargos e funções públicas, conferindo-lhes denominação própria, definindo suas atribuições e fixando-lhes o padrão de seus vencimentos.

Fonte: www.tjrn.jus.br

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