Pular para o conteúdo principal

TJRS - Declarada ilegal tarifa de quitação antecipada cobrada pelo Itaú

O Juiz de Direito Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, decretou ontem (8) a ilegalidade da cobrança de tarifa pelo Banco Itaú S.A. ao cliente que quiser liquidar antecipadamente, total ou parcialmente, o saldo existente em contratos que envolvam concessão de crédito ou financiamento.
O Itaú foi condenado não inserir cláusulas que exijam o pagamento das tarifas em novos contratos. Também deverá restituir em dobro as importâncias já cobradas de consumidores, acrescidas de perdas e danos, correção monetária pelo IGP-M e juros legais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença e executado pelas vítimas ou sucessores.

O Magistrado condenou o Banco a indenizar os consumidores lesados por danos materiais e morais. Em relação aos danos considerados difusos, o valor da indenização deverá ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

A ação coletiva foi movida pelo Ministério Público contra Banco Itaú S/A, a partir de reclamações de clientes do réu. O valor da “tarifa de quitação antecipada” prevista é de 7%, sendo o mínimo de R$ 250,00.
Para o Juiz Giovanni Conti, a Resolução nº 3.401/2006 do Banco Central do Brasil-BACEN, atendendo determinação do Conselho Monetário Nacional-CMN, que permite a cobrança de “tarifa de quitação antecipada” está em flagrante conflito com os arts. 4º, incisos I e II; 39, inciso V; 51, inciso IV, § 1º, incisos I, II e III; e 52, § 2º, todos do CDC.

“Interessante é que no Brasil o bom cliente é penalizado com uma tarifa inapropriada e abusiva, quando na verdade deveria ser prestigiado com descontos e vantagens nos serviços e produtos. O consumidor paga para entrar (pedido de crédito) e paga (tarifado) também para sair, mesmo estando em dia com suas obrigações e desejar liquidá-las antecipadamente”, afirmou.

“Analisando os termos da Resolução nº 3.401/2006, que NÃO É LEI, mas mera norma administrativa, verifico que a cobrança além de ilegal é totalmente indevida”, concluiu.

O Banco deverá publicar no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença (quando não houver mais possibilidade de interposição de recursos), em dois jornais de grande circulação no Estado, a parte dispositiva da sentença. Em caso de descumprimento da decisão pagará multa.

Nº do Processo: 10703065940

 
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Postagens mais visitadas deste blog

Links para sites jurídicos

ALEMANHA Instituto de Direito Processual Civil Suiço e Internacional da Universidade de Berna (Prof. Dr. G. Walter). Cátedra de Direito Processual da Univ. d e Saarbrücken/Alemanha. ( Prof. Dr. Russmann). Associação Alemã, Suiça e Austríaca de Direito Processual Civil. Max Planck. Instituto de Direito e Processo Internacional Privado. Instituto de Direito Processual Civil da Universidade de Freiburg-Alemanha (Prof. Dr. Leipold e Prof. Dr. Stürner). Centro Internacional para Resolução de Controvérsias da Universidade de Heidelberg-Alemanha. ARGENTINA Universidad de Buenos Aires. Universidad Nacional de La Plata. ESPANHA Departamento de Direito Processual da Univ. Complutense de Madrid. Faculdade de Direito da Universidade Autônoma de Madrid. Faculdade de Direito da Universidade Autônoma de Barcelona. ESTADOS UNIDOS Universidade da Pensilvânia. (Prof. G. Hazard). Centro de Direito Processual Civil Comparado da Univ. de Nova Iorque. New York La...

Contato

Rua dos Inconfidentes 867 - 2º andar - Savassi CEP: 30140-128 - Belo Horizonte - MG T. 31 2532-2312 C. 31 99934-8666

Advogado pode consultar processo não sigiloso mesmo sem procuração

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, no Mandado de Segurança (MS) 26772. Com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás. Em seu voto proferido na tarde desta quinta-feira (3), o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto dos Advogados –, diz que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”. Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão d...