Pular para o conteúdo principal

Extradição - Extraditando só pode responder por crimes que constam do pedido de extradição

Seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio, o Plenário do Supremo Tribunal deu provimento, na tarde desta quinta-feira (2), a um recurso da defesa de Anthony Galliot, a ser extraditado para a França por decisão da Corte, para confirmar que ele deve responder, naquele país, apenas pelos fatos que constam do pedido de Extradição (EXT 1031) feito ao Brasil.

De acordo com a defesa de Galliot, o acórdão do julgamento, realizado em março de 2008, teria deixado de explicitar essa ressalva, constante do artigo 91, inciso I, da Lei 6.815/80, que diz que o extraditando não pode ser processado ou preso por imputações anteriores ao pedido.

O ministro Marco Aurélio lembrou que a extradição foi deferida pelo Supremo apenas quanto à imputação constante no pedido do governo francês – roubo com arma cometido em bando organizado de mais de 700 quilos de ouro. Esta extradição não abrange fatos anteriores, “que não foram versados no pleito do governo francês”, frisou Marco Aurélio.

Assim, Galliot deve responder apenas pelas práticas que constam do pedido de extradição, resumiu o ministro, que decidiu dar provimento aos embargos para prestar esse esclarecimento. A decisão foi unânime.

MB/LF

Processos relacionados
Ext 1031

Postagens mais visitadas deste blog

Links para sites jurídicos

ALEMANHA Instituto de Direito Processual Civil Suiço e Internacional da Universidade de Berna (Prof. Dr. G. Walter). Cátedra de Direito Processual da Univ. d e Saarbrücken/Alemanha. ( Prof. Dr. Russmann). Associação Alemã, Suiça e Austríaca de Direito Processual Civil. Max Planck. Instituto de Direito e Processo Internacional Privado. Instituto de Direito Processual Civil da Universidade de Freiburg-Alemanha (Prof. Dr. Leipold e Prof. Dr. Stürner). Centro Internacional para Resolução de Controvérsias da Universidade de Heidelberg-Alemanha. ARGENTINA Universidad de Buenos Aires. Universidad Nacional de La Plata. ESPANHA Departamento de Direito Processual da Univ. Complutense de Madrid. Faculdade de Direito da Universidade Autônoma de Madrid. Faculdade de Direito da Universidade Autônoma de Barcelona. ESTADOS UNIDOS Universidade da Pensilvânia. (Prof. G. Hazard). Centro de Direito Processual Civil Comparado da Univ. de Nova Iorque. New York La...

Contato

Rua dos Inconfidentes 867 - 2º andar - Savassi CEP: 30140-128 - Belo Horizonte - MG T. 31 2532-2312 C. 31 99934-8666

Advogado pode consultar processo não sigiloso mesmo sem procuração

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, no Mandado de Segurança (MS) 26772. Com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás. Em seu voto proferido na tarde desta quinta-feira (3), o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto dos Advogados –, diz que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”. Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão d...