Pular para o conteúdo principal

STJ - Incabível tratar diversos imóveis como universalidade para fins de tributação

Se o município não pode considerar o conjunto de imóveis uma universalidade para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), é inadmissível que o contribuinte possa fazê-lo com o intuito de pagar menos Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso do município do Rio de Janeiro para fazer incidir o ITBI em desfazimento de condomínio.

No caso, quatro pessoas eram coproprietários de seis imóveis urbanos (quatro apartamentos e dois prédios). Os condôminos resolveram extinguir parcialmente a copropriedade e, para isso, cada um passou a ser único titular de um dos seis imóveis. Quanto aos dois restantes, manteve-se o condomínio.

Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não houve transmissão de propriedade com relação à maior parte da operação, havendo simples dissolução de condômino relativo a uma universalidade de bens, conforme o artigo 631 do Código Civil de 1916. Isso porque apenas alguns dos proprietários tiveram aumento real de patrimônio imobiliário com relação à situação anterior.

No STJ, o município do Rio de Janeiro alegou que o desfazimento de condomínio relativo a bens indivisíveis, como é o caso de apartamentos, dá-se por meio de alienação onerosa, o que faz incidir o ITBI.

Segundo o relator, Ministro Herman Benjamin, não há como dividir o imóvel para que cada pessoa seja a única proprietária de parcela dele. Tampouco é possível considerar os seis imóveis com uma universalidade, como fez o tribunal estadual. “Isso porque o registro imobiliário é individualizado, como o é a propriedade de apartamentos”, disse.

O relator destacou que, com o acordo, cada um dos condôminos passou a ser único proprietário de um dos seis imóveis. Ou seja, adquiriu dos outros três proprietários 75% desse imóvel, pois já possuía 25%. “O ITBI deve incidir sobre a alienação desses 75%, a toda evidência. Isso porque a sua aquisição se deu por compra (pagamento em dinheiro) ou permuta (cessão de parcela de outros imóveis)”, assinalou.

Esse raciocínio, segundo o ministro, aplica-se aos quatro imóveis que passaram a ser titulados por um único proprietário. Quanto aos outros dois imóveis, com relação aos quais o condomínio subsistiu, não há alienação onerosa, portanto nem incidência do ITBI.

Processo relacionado: REsp 722752

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Postagens mais visitadas deste blog

Links para sites jurídicos

ALEMANHA Instituto de Direito Processual Civil Suiço e Internacional da Universidade de Berna (Prof. Dr. G. Walter). Cátedra de Direito Processual da Univ. d e Saarbrücken/Alemanha. ( Prof. Dr. Russmann). Associação Alemã, Suiça e Austríaca de Direito Processual Civil. Max Planck. Instituto de Direito e Processo Internacional Privado. Instituto de Direito Processual Civil da Universidade de Freiburg-Alemanha (Prof. Dr. Leipold e Prof. Dr. Stürner). Centro Internacional para Resolução de Controvérsias da Universidade de Heidelberg-Alemanha. ARGENTINA Universidad de Buenos Aires. Universidad Nacional de La Plata. ESPANHA Departamento de Direito Processual da Univ. Complutense de Madrid. Faculdade de Direito da Universidade Autônoma de Madrid. Faculdade de Direito da Universidade Autônoma de Barcelona. ESTADOS UNIDOS Universidade da Pensilvânia. (Prof. G. Hazard). Centro de Direito Processual Civil Comparado da Univ. de Nova Iorque. New York La...

Contato

Rua dos Inconfidentes 867 - 2º andar - Savassi CEP: 30140-128 - Belo Horizonte - MG T. 31 2532-2312 C. 31 99934-8666

Advogado pode consultar processo não sigiloso mesmo sem procuração

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, no Mandado de Segurança (MS) 26772. Com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás. Em seu voto proferido na tarde desta quinta-feira (3), o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto dos Advogados –, diz que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”. Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão d...