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MERCADO DE CARBONO

O Protocolo de Kyoto (PK) vem movimentando vários setores da economia mundial ao redor do mercado de carbono. Grandes grupos empresariais têm se adaptado às novas possibilidades de negócio, notadamente, na área energética. Dentre as diretivas do PK destaca-se o Programa de Reduções de Emissões (RE) e a venda de licenças de redução de emissão.

O certificado de redução de emissão corresponde a uma tonelada de carbono não emitida ou sequestrada. Trata-se de uma commodity cujo preço é fixado pela oferta e demanda. Alguns países já implantaram sistemas de negociação. Os Estados Unidos, apesar de não ter aderido ao PK, contam com uma bolsa específica de transação de carbono, a Chicago Climate Exchange. A União Européia ao regulamentar a matéria criou um sistema interno de troca de direitos de emissão e outro para garantir a liquidez das transações. Entretanto, especialistas apontam que, mesmo sendo cumpridos integralmente os Programas de Reduções de Emissões (RE) na Europa, haverá compra de licenças de emissão no mercado internacional.

Com o propósito de fomentar o setor, o Banco Mundial criou o Prototype Carbon Fund (PCF) que conta com aporte da ordem de US$ 180 milhões. Há, ainda, o BioCarbon e o Community Development Carbon Fund, que possui créditos específicos para países como Itália, Espanha e outros.

Conforme dados da International Emissions Trading Association (IETA), não há ainda um modelo padrão para adquirir os “Emission Reduction Purchase Agreement” (ERPA). Comprar e vender reduções de emissões (RE) de gases de efeito de estufa (GEE) é um empreendimento firmado num contexto que exige a conciliação de diversos regimes legais, internos e internacionais de direito público e privado.

Os modelos mais comuns de negociação do crédito de carbono são: a) venda imediata por volume fixo gerado de RE’s por projeto (spot transaction); b) volume futuro gerado (forward transaction) e c) a venda de opções de compra volumes fixos de RE’s futuras ou, ainda, uma combinação destas diversas formas.

No mercado internacional de carbono, um dos principais aspectos jurídicos é a titularidade das reduções de emissões. Neste tópico, o PK é silente e regula essencialmente questões entre Estados. Embora a maioria dos Governos e investidores considerem, na ausência de previsão específica em lei, que as RE´s pertencem ao titular do projeto, em, alguns países os recursos naturais são estatais, logo, as ERU (emission reduction units) e CER (certified emission reductions) geradas seriam propriedade do Governo, como é o caso da Nova Zelândia. Portanto, a verificação da titularidade é essencial para os compradores de direitos de emissão não apenas face ao Estado, mas, igualmente, perante os proprietários de terrenos, locatários, financiadores e outros.

Sanadas as dúvidas sobre a titularidade, a etapa seguinte é fixar a natureza do direito a adquirir visto que são de diversos formatos. Cumpre, portanto, definir contratualmente o GEE a reduzir, a sua unidade de medida, descrição do projeto, metodologia de validação e monitoramento, bem como a base a partir da qual se fazem as reduções e, conseqüentemente, se determinar o critério da adicionalidade, essenciais nos termos dos artigos 6º e 12º do PK.

O Brasil, em razão dos seus recursos naturais abundantes poderia obter um grande proveito econômico do mercado gerado com o crédito de carbono que ainda não é devidamente explorado no país como deveria. Se faz necessário para tal que se processe uma conscientização daqueles que são responsáveis pela redução da geração de carbono na atmosfera sobre as benesses que este novo mercado pode lhes oferecer.

Artigo publicado originalmente no jornal, Estado de Minas, em 15 de março de 2009, p. 13

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