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Terceira Seção vai examinar processo que discute contratação de quase 5 mil servidores sem concurso

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão conseguiu demonstrar a presença dos requisitos de temporalidade e de excepcionalidade para a contratação de quase cinco mil servidores para vários órgãos da Administração Pública Federal, por meio de processo seletivo simplificado. A opinião é do Ministério Público Federal em parecer enviado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep), que questiona a legalidade das portarias que permitem a contratação sem concurso público.
No mandado de segurança a ser examinado pela Terceira Seção, o sindicato pretende impedir a realização dos processos seletivos simplificados, autorizados pelas portarias 125, de 28 de maio de 2008; 155, de 25 de junho de 2008; e 186, de 30 de junho de 2008, para contratação temporária, por prazo determinado, até o limite de vagas estabelecido na lei de contratação temporária, perfazendo o total de 1.891 novos servidores pela primeira portaria; 2.520 pela portaria 155/2008 e, ainda, 430 servidores a serem contratados por meio da portaria 186/2008.

Segundo argumenta o Sindsep, os referidos certames violam os preceitos constitucionais que regulamentam esse tipo de seleção e o termo de conciliação judicial celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e a Advocacia Geral da União. Em sua defesa, o Ministério afirma que as contratações temporárias somente foram permitidas no caso de situações excepcionais, transitórias e de interesse público e não para preenchimento de cargos permanentes da Administração Pública. Sustentou, ainda, que a autorização dos processos seletivos cumpriu todas as obrigações previstas no termo de ajuste de conduta celebrado com o Ministério Público do Trabalho.

Para o Ministério Público Federal, as portarias questionadas não estão aptas a, de forma isolada, modificar a realidade que o sindicato busca defender, devendo o mandado de segurança ser extinto, sem julgamento do mérito. “Além do questionamento acerca da excepcionalidade da contratação temporária envolver questão de mérito administrativo, demandando, inclusive, dilação probatória, observa-se que o impetrante, de forma generalizada, somente se limitou a apontar a suposta ilegalidade das portarias 125, 155 e 186”, afirmou.

Segundo o MPF, o sindicato colacionou provas pré-constituídas das situações e fatos incapazes de demonstrar a ocorrência do suposto ato ilegal do impetrado, bem como a certeza e liquidez do direito invocado, ao contrário do Ministério do Planejamento, que apresentou razões fortes para comprovar o caráter de urgência e excepcionalidade das contratações. “Ir além dessas balizas é tarefa, como se disse, que exige dilação probatória e exame aprofundado da prova, medidas inconciliáveis com a via eleita”, sustenta.

O mérito da questão será examinado pela Terceira Seção. O relator do caso é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. A próxima sessão de julgamento está prevista para o dia 12 de novembro, a partir das 14 horas

Fonte: STJ MS 13779

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