A distinção entre pessoa jurídica e física surgiu para resguardar bens
pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso
permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é
essencial para a atividade econômica. Porém, em muitos casos, abusa-se
dessa proteção para lesar credores. A resposta judicial a esse fato é a
desconsideração da personalidade jurídica, que permite superar a
separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de
determinar obrigações.
Ortodontista tem obrigação de resultado com tratamento de paciente
A responsabilidade do ortodontista em tratamento de paciente que busca
um fim estético-funcional é obrigação de resultado, a qual, se
descumprida, gera o dever de indenizar pelo mau serviço prestado. A
decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um
profissional do Mato Grosso do Sul não conseguiu reverter a condenação
ao pagamento de cerca de R$ 20 mil como indenização pelo não cumprimento
eficiente de tratamento ortodôntico.
Hospital responsabilizado por demora em tratamento que resultou em morte
A 10ª Câmara Cível do TJRS
confirmou a obrigação de o Hospital de Caridade de Viamão pagar
indenização pela morte de uma criança. Ficou comprovado que a
instituição médica agiu tardiamente na constatação e tratamento de
meningococcemia, tipo de meningite com grau elevado de letalidade.
Pais de motociclista morto em acidente de trânsito têm indenização majorada
A 3ª Câmara de Direito Civil
do TJ reformou parcialmente sentença da comarca de Urubici, e majorou de
R$ 2,5 mil para R$ 40 mil o valor da indenização por danos morais a ser
pago por Wylmer Acácio Mazzaro, em favor de Raulino de Oliveira e Irene
da Silva de Oliveira, pais de Marcelo de Oliveira, morto em acidente de
trânsito. O réu também terá de pagar pensão mensal.
Crédito consignado e as decisões no STJ
No Superior Tribunal de Justiça (STJ),
decisões sobre o empréstimo consignável formaram jurisprudência que
busca proteger os trabalhadores, sem desrespeitar os contratos. Em
fevereiro de 2011, a Terceira Turma decidiu que a soma mensal das
prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como
empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos
vencimentos do trabalhador (REsp 1.186.965). O recurso no STJ era de uma
servidora pública gaúcha, contra um banco que aplicava percentual
próximo dos 50%.
Transporte de coisas.
O transportador obriga-se a efetuar o deslocamento e a entrega
da coisa conduzida no seu destino, responsabilizando-se, desde o momento
em que recebe a carga, por eventuais perdas ou avarias causadas. Acerca
do assunto em apreço, Carlos Alberto Gonçalves já preconizou: “A
responsabilidade do transportador, que é presumida e limitada ao valor
constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus
prepostos, recebem a coisa; e só termina quando é entregue ao
destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
(...) Pode-se considerar, pois, que o transportador assume uma obrigação
de resultado:transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria sem
avarias, ao seu destino. A não-obtenção desse resultado importa o
inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano
ocasionado. Não se eximirá da responsabilidade provando apenas ausência
de culpa. Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se
verificou por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da
vítima, ou ainda por fato exclusivo de terceiro” (Responsabilidade
Civil, São Paulo, 8ª ed, Editora Saraiva: 2003, págs. 284 e 309).
Erro e erro substancial. Definição.
Acerca do erro e do erro substancial ensina o Mestre
Silvio Rodrigues: "Erro é a idéia falsa da realidade, capaz de conduzir o
declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que
manifestaria se porventura melhor a conhecesse (...) Diz a lei serem
anuláveis os atos jurídicos quando as declarações da vontade emanarem de
erro substancial. Conforme define a doutrina, erro substancial é aquele
de tal importância que, se fosse conhecida a verdade, o consentimento
não se externaria". (Direito Civil – Parte Geral, vol I. São Paulo:
Saraiva, 2003, fls. 187/188).
Contrato de transporte. Característica mais importante
Conforme os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "A característica
mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade
que nele está implícita. A obrigação do Transportador não é apenas de
meio, e não só de resultado, mas também de garantia. Não se obriga ele a
tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do
transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Tem o
transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na
extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto, como
assinalou Vivante, citado por Aguiar Dias" (Programa de Responsabilidade
Civil, 7ª ed./2007, f. 286, 90.1).
Microempresa: dispensa da apresentação de balanço patrimonial
TJMG. Mandado de Segurança. Licitação. Modalidade. Pregão. Eletrônico. Microempresa. Apresentação de Balanço
Patrimonial. Dispensa. Embora o Edital do Pregão tenha
estendido às microempresas a obrigação de apresentação do balanço
patrimonial do último exercício social para a habilitação, tal exigência
não possui sustentação legal por ser dispensada pelo artigo 1179, §2º
do Código Civil.
Justiça condena hospital por falha na prestação do serviço
O hospital Sociedade
Portuguesa de Beneficência de Niterói foi condenado a indenizar Fabiano
José Moraes em R$ 10 mil, por danos morais, por não ter disponibilizado
ao paciente a internação em quarto particular, mesmo após autorização do
plano de saúde. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Rio que, unanimemente, desproveu o recurso do hospital réu e manteve a
sentença de primeiro grau.
TJMS - Danos morais por demora no pagamento de indenização é negado
Por unanimidade, os
desembargadores da 5ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de
apelação interposto por I.Z.A em face da empresa Agip do Brasil S/A,
objetivando danos morais pela empresa ter demorado cinco anos para pagar
indenização de danos materiais devido a uma explosão de um botijão de
gás.
TJMG - Cliente é indenizada por fórmula errada
A dona de casa V.O.S. será
indenizada pela drogaria Guedes & Paixão Ltda. por danos morais em
R$ 15 mil, por ter manipulado uma receita errada, fato que provocou
intoxicação gastrointestinal aguda por ingestão de fluoreto de sódio. A
decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG) que confirmou a sentença da juíza da comarca de São João da
Ponte, Sônia Maria Fernandes Marques.
Transportadora não deve indenizar seguradora por seguidos roubos de carga
A Transjupira Transportes Rodoviários Ltda. não indenizará a Sul América
Terrestres, Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros S/A por três
roubos de carga de mercadorias da Semp Toshiba Amazonas S/A. Para a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não foi demonstrada a
negligência da transportadora capaz de culpá-la pelos eventos,
ocorridos antes da vigência do novo Código Civil.
TJSC - Indenização a mulher que lesionou o pé após queda em policlínica de Itajaí
A 4ª Câmara de Direito
Público do TJ, em recurso sob relatoria do desembargador Cláudio Barreto
Dutra, manteve, em sessão realizada nesta semana, sentença da comarca
de Itajaí, que condenou o Município ao pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 5 mil, em favor de Maria Helena dos Santos.
Para
que sejam cabíveis, os embargos de divergência devem apresentar
decisões que deram resultados jurídicos diversos para teses e fatos
idênticos. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) não admitiu a pretensão de corretora de seguros visando
aumentar a indenização pela quebra de reserva de mercado em processo
licitatório.
Deportação ou expulsão de Battisti
"A ação ministerial não vai prosperar. Não dá para contrariar a lógica jurídica." Wálter Fanganiello Maierovitch.
Post inspirado no artigo de Wálter Maierovitch publicado aqui.
Pode um "crime" estar dentre o rol dos Direitos? Noutros termos e mais matemáticos e lógicos, pode no conjunto dos direitos ser incluído o crime? É evidente que não, pois o crime é o anti-direito, isto é, ato antijuridico etc.
Post inspirado no artigo de Wálter Maierovitch publicado aqui.
Pode um "crime" estar dentre o rol dos Direitos? Noutros termos e mais matemáticos e lógicos, pode no conjunto dos direitos ser incluído o crime? É evidente que não, pois o crime é o anti-direito, isto é, ato antijuridico etc.
Apartamento construído com área até 5% menor que o previsto em planta não é causa para indenização
O fato de o apartamento ter sido construído com área até 5% menor que o
previsto em planta não gera indenização ao comprador. A decisão é da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou
disposição do Código Civil aos condomínios verticais. A Paulo Octavio
Investimentos Imobiliários Ltda. terá que arcar, porém, com indenização
por atraso na entrega dos imóveis.
Mulher que passou por cirurgia de mama malsucedida deve ser indenizada
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
que garantiu a uma paciente o pagamento de indenização por danos morais e
materiais por cirurgia para redução dos seios malsucedida. A decisão
foi unânime.
Cabe ao consumidor escolher como será reparado por defeito não resolvido em produto
A concessionária Dipave e a General Motors do Brasil Ltda. terão de
substituir um Corsa 2001 adquirido com defeito na pintura que nunca foi
sanado. A determinação é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
Construtora é condenada por danos em estrutura de condomínio no Itacorubi
A
3ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente sentença da comarca da
Capital, para condenar a Empresa Catarinense de Planejamento e Obras
Ltda. - ECPO ao pagamento de reparação de danos no montante de R$ 72,7
mil, em favor do Condomínio Residencial Puerto Madero, no bairro
Itacorubi, Capital. Em 1º grau, o valor fora arbitrado em R$ 155,9 mil.
Mulher que perdeu parte da visão receberá indenização do Estado
O
Estado do Ceará deve pagar indenização no valor de R$ 30.202,09 para
L.D.C.V., vítima de erro cometido por agente de saúde. A decisão, da 7ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nesta
terça-feira (04/10).
Guaraná contaminado motiva indenização
A
estudante S.M.S. será indenizada por danos morais em R$ 10 mil pela
empresa Refrigerantes Minas Gerais Ltda. devido à ingestão de uma bebida
com soda cáustica. A estudante teve queimaduras nos lábios, na boca e
na garganta. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG), que, em 2ª Instância, aumentou o valor fixado
inicialmente - R$ 2 mil - pelo juiz da 3ª Vara Cível de Contagem,
Rodrigo Antunes Lage.
Juiz condena por larva em chocolate
O
Carrefour e a Kraft Foods Brasil/Lacta foram condenadas,
solidariamente, a pagar indenização no valor de R$ 4 mil por danos
morais a um consumidor, que achou larvas de inseto em um ovo de
chocolate. A sentença, dada pelo juiz substituto Fabrício Simão da Cunha
Araújo, do Juizado Especial das Relações de Consumo de Belo Horizonte, é
do último dia 30 de setembro e encerrou um processo de 2010.
Shopping indenizará cliente por acidente em piso molhado e queda de escada
A
2ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que o Condomínio Shopping
Center Itaguaçu pague R$ 81,8 mil por danos morais e materiais a Erica
Mota de Oliveira. Em 6 de maio de 2002,
ela sofreu uma queda da escada entre os pisos superior e inferior do
estabelecimento, ao escorregar no piso molhado e sem sinalização. A
cliente caiu de costas por um lance inteiro da escada e bateu a cabeça
contra o piso de granito.
Dano moral por inscrição indevida no SPC prescreve em dez anos
O
prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro
irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o
consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso não se
ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição
ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual. Essa
decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diz
respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul)
que, mesmo tendo pago todas as prestações de um empréstimo com o banco,
teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.
Improbidade administrativa: desonestidade na gestão dos recursos públicos
A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa
(LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera
muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que
contestam questões básicas, como a classificação de um ato como
improbidade e quem responde por esse tipo de conduta. O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processos discutindo
dispositivos da LIA em 1996 e, desde então, foram proferidas mais de
8.700 decisões, entre monocráticas e colegiadas.
Administração não é responsável por aumento de custo se paralisação da obra estava prevista em edital
Os custos decorrentes da opção de construtora por manter vínculo
contratual com empregados e equipamentos no local das obras, nos
períodos de inatividade na execução do contrato, não podem ser imputados
à administração pública. A conclusão é da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial de uma empresa
contra a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado de
Mato Grosso do Sul (Agesul).
Publicações
Livros:
Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt
Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt
Curso de Formação de Pregoeiro
O dever de licitar é regra geral,
prevista na Constituição Federal. Além das normas gerais de licitações, a
Lei 8.666/93, há, ainda, a nova modalidade licitatória, o Pregão.
O principa
l diferencial do Pregão é a inversão de fase, que simplifica
o processo de compra, pois somente a documentação do vencedor é
julgada. E, ainda, a sessão de lances, que possibilita negociação direta
com os fornecedores de bens e serviços, com a possibilidade de redução
de preços para a Administração.
l diferencial do Pregão é a inversão de fase, que simplifica
o processo de compra, pois somente a documentação do vencedor é
julgada. E, ainda, a sessão de lances, que possibilita negociação direta
com os fornecedores de bens e serviços, com a possibilidade de redução
de preços para a Administração.
O Pregão é caracterizado por maior celeridade, pois os prazos são
menores e a maior transparência, notadamente, no formato eletrônico, no qual qualquer cidadão pode acompanhar a
sessão via rede internacional de computadores (internet). Ademais, o
Pregão é pautado pela simplificação na normatização, redução ou até
mesmo a dispensa de exigências descabidas e burocráticas.
Nesse contexto, ganha destaque a
figura do pregoeiro. O sucesso do Pregão está diretamente condicionado à
formação, experiência e habilidade do pregoeiro. Para tal, o presente
manual "Curso de Formação de Pregoeiros" é indispensável.
Pautado numa linguagem didática e
com exemplos práticos, o livro possibilita a compreensão completa do
instituto do Pregão dado total segurança ao pregoeiro na formalização e
condução das licitações.
ISBN 978859964102-6
85 p.
ano: 2005
ano: 2005
Arbitragem: aspectos gerais da Lei nº 9.307/96
A arbitragem, apesar de moderna, não é uma criação do direito contemporâneo. No ordenamento jurídico nacional, a solução extrajudicial dos litígios já era prevista desde a colonização. O Código Comercial de 1850,
o Código Civil de 1916 e
os Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973 já previam o instituto,
entretanto, esta forma de solução extrajudicial era de escasso uso no
Brasil.
A maioria dos países desenvolvidos já utilizam da arbitragem, como meio eficaz de composição da lide de natureza comercial, tanto no âmbito interno como em sede internacional.
Conhecer a Arbitragem é essencial para o operador do Direito. A obra "Arbitragem: aspectos gerais da lei n.º 9.307/96 vem contribuir para o entendimento desse instituto. De forma clara, direta e ilustrativa, o autor esclarece o juízo arbitral e todos os procedimentos que devem ser adotados para sua instauração eficaz.
ISBN 978859964101-8
101 p.
ano: 2005
A arbitragem, apesar de moderna, não é uma criação do direito contemporâneo. No ordenamento jurídico nacional, a solução extrajudicial dos litígios já era prevista desde a colonização. O Código Comercial de 1850,
o Código Civil de 1916 e
os Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973 já previam o instituto,
entretanto, esta forma de solução extrajudicial era de escasso uso no
Brasil. A maioria dos países desenvolvidos já utilizam da arbitragem, como meio eficaz de composição da lide de natureza comercial, tanto no âmbito interno como em sede internacional.
Conhecer a Arbitragem é essencial para o operador do Direito. A obra "Arbitragem: aspectos gerais da lei n.º 9.307/96 vem contribuir para o entendimento desse instituto. De forma clara, direta e ilustrativa, o autor esclarece o juízo arbitral e todos os procedimentos que devem ser adotados para sua instauração eficaz.
ISBN 978859964101-8
101 p.
ano: 2005
ARTIGOS:
- Os Cartéis, a licitação e a teoria dos jogos
- Governo Eletrônico (Compras Públicas via Pregão Eletrônico)
- Governo
Eletrônico
- Da contratação de televisão e rádio educativa por dispensa de licitação
- Da Revolução ao Crime Político: Proposta de Releitura do Direito à Resistência e os Desafios em Face do Terrorismo à Luz do Estado Democrático. (O artigo expõe entendimento que não mais defendo)
- Terrorismo, Crime Político e Extradição: pensando globalmente os Direitos Humanos e analisando criticamente a jurisprudência local
- Moral, Ética e Direito em Kant
- O processo de refúgio de Cesare Battisti
- Da incorporação de acréscimos financeiros gerados pela Convenção Coletiva de Trabalho nos contratos administrativos.
- Da ilegalidade da exigência de atestado de capacidade técnica emitido exclusivamente por ente de direito público
- O Mercado de Carbono. Estado de Minas, Belo Horizonte, p. 13 - 13, 15 mar. 2009.
- Função Social dos Contratos Públicos e as Instituições de Assistência ao Deficiente
Currículo
Advogado inscrito na OAB/MG nº 85.770.

Currículo completo disponível na Plataforma Lattes/CNPq
- Mestre em Direito Público pela PUCMINAS (2009)
- Pós-graduado em Direito Processual pela UNAMA/LFG (2007)
- Pós-graduado em Controle Externo da Adm. Pública pelo Tribunal de Contas de MG (2001)
- Graduado em Direito pela UFMG (2001)
- Graduado em Administração Pública pela Fundação João Pinheiro (1998)
- Membro da SODIME - Sociedade Brasileira de Direito Médico

Currículo completo disponível na Plataforma Lattes/CNPq
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