Conforme os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: "A característica
mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade
que nele está implícita. A obrigação do Transportador não é apenas de
meio, e não só de resultado, mas também de garantia. Não se obriga ele a
tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do
transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Tem o
transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na
extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto, como
assinalou Vivante, citado por Aguiar Dias" (Programa de Responsabilidade
Civil, 7ª ed./2007, f. 286, 90.1).
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