O
Carrefour e a Kraft Foods Brasil/Lacta foram condenadas,
solidariamente, a pagar indenização no valor de R$ 4 mil por danos
morais a um consumidor, que achou larvas de inseto em um ovo de
chocolate. A sentença, dada pelo juiz substituto Fabrício Simão da Cunha
Araújo, do Juizado Especial das Relações de Consumo de Belo Horizonte, é
do último dia 30 de setembro e encerrou um processo de 2010.
Além
da indenização por danos morais, o juiz determinou que as duas empresas
paguem a quantia de R$ 14 mil, a ser destinada a uma instituição de
beneficência cadastrada no Juizado Especial. As empresas também deverão
ressarcir o consumidor em R$ 21,90, referente ao valor do ovo de Páscoa.
De
acordo com a reclamação, foi encontrada larva de insetos no ovo de
Páscoa Sonho de Valsa, da marca Lacta. A contaminação foi constatada por
laudo do Instituto de Criminalística de Belo Horizonte. O documento
atestou ainda que o produto periciado estava impróprio para o consumo.
Ao
decidir, o juiz considerou a responsabilidade da empresa Carrefour,
prevista no artigo 13, do Código de Defesa do Consumidor, de armazenar e
comercializar adequadamente o produto. O magistrado rejeitou o
argumento apresentado pela rede de supermercados de ilegitimidade para
responder à ação.
Linha de produção
Já
a Kraft Foods Brasil/Lacta alegou a impossibilidade de sua linha de
produção ser contaminada e apresentou uma série de documentos para
corroborar suas alegações.
Mas
o juiz argumentou que ficou “demonstrado coerentemente nos autos, por
laudo técnico com fotografias, a presença de corpos estranhos no
alimento em questão”. Ainda segundo o juiz, o artigo 12, do Código de
Defesa do Consumidor, prescreve que “os fornecedores respondem
objetivamente por defeitos dos produtos fabricados e comercializados,
salvo se provarem, dentre outras excludentes, a culpa exclusiva da
vítima ou de terceiro”. O magistrado considerou, contudo, que as
empresas não apresentaram provas “robustas” nesse sentido.
Ao
analisar o dano causado ao consumidor, o juiz Fabrício Simão entendeu
que, “ainda que o cliente não tenha ingerido o alimento, o encontro de
corpos estranhos no ovo de Páscoa, em plena Páscoa, ocasionou ofensa à dignidade pelo nojo e repugnância advindos da circunstância”.
O
magistrado ainda destacou a “frustração excessiva” causada no
consumidor diante de sua família, pois as comemorações foram ofuscadas
pelo evento. Ao estipular o valor da indenização, o juiz frisou que se
deve ponderar a extensão do dano moral pela consideração da dimensão
compensatória e pela dimensão inibitória da reparação.
O
juiz advertiu que as empresas devem desenvolver os produtos que colocam
no mercado e comercializam, respeitando efetivamente a dignidade dos
consumidores, garantindo a proteção aos seus direitos e minimizando ao
máximo os riscos de sua atividade.
Processo nº: 9036915.34.2010.8.13.0024 - Juizado Especial Cível
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais