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Microempresa: dispensa da apresentação de balanço patrimonial

TJMG. Mandado de Segurança. Licitação. Modalidade. Pregão. Eletrônico. Microempresa. Apresentação de Balanço Patrimonial. Dispensa. Embora o Edital do Pregão tenha estendido às microempresas a obrigação de apresentação do balanço patrimonial do último exercício social para a habilitação, tal exigência não possui sustentação legal por ser dispensada pelo artigo 1179, §2º do Código Civil. 

Integra do acórdão
Acórdão: Agravo de Instrumento n. 1.0024.10.275001-5/001, de Belo Horizonte.
Relator: Des. Dárcio Lopardi Mendes.
Data da decisão: 28.07.2011.

Númeração Única: 0033245-82.2011.8.13.0000
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Relator: Des.(a) DÁRCIO LOPARDI MENDES
Relator do Acórdão: Des.(a) DÁRCIO LOPARDI MENDES
Data do Julgamento: 28/07/2011
Data da Publicação: 08/08/2011

EMENTA: Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Licitação - Modalidade - Pregão Eletrônico - Microempresa - Apresentação de Balanço Patrimonial - Dispensa - Decisão Mantida. - Embora o Edital do Pregão tenha estendido às microempresas a obrigação de apresentação do balanço patrimonial do último exercício social para a habilitação, tal exigência não possui sustentação legal por ser dispensada pelo artigo 1179, §2º do Código Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N° 1.0024.10.275001-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): ANA MARIA RAIMUNDO KNEIPP ME (MICROEMPRESA) - AUTORID COATORA: DIRETOR MATERIAL E PATRIMONIO POLICIA CIVIL ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES

ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador AUDEBERT DELAGE , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 28 de julho de 2011.

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 85-87/TJ, proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, que, nos autos do "Mandado de Segurança" impetrado por Ana Maria Raimundo Kneipp - ME em face de ato do Diretor de Material e Patrimônio da Polícia Civil de Minas Gerais, deferiu a medida liminar pleiteada, para suspender o ato que inabilitou a impetrante e tornou sem efeito a adjudicação do objeto, desde que tenha se embasado, tão somente, na falta de registro do balanço patrimonial.
Em razões recursais de fls. 02-11, alega o agravante que referida decisão não merece prosperar, pois se estabeleceu um estado de incerteza quanto à conclusão do certame; que não se justifica a suspensão da medida para atender interesse subjetivo; que, sendo a questão apreciada pelo Poder Judiciário, se configura a intromissão indevida no poder de auto-organização do Estado-membro; que a celebração de contratos emergenciais aumenta o risco de lesão irreversível às finanças públicas; que não se encontram presentes os requisitos para a concessão da liminar; que a Administração Pública goza de privilégio de presunção de legitimidade dos atos que pratica, assim aquele que pretende anulá-los tem que demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder que supostamente estariam revestidos; que a agravada foi inabilitada, pois suas demonstrações contábeis não foram registradas na Junta Comercial de Minas Gerais; que o edital não desobrigou as microempresas da apresentação do registro na Junta Comercial; que o Código Civil obriga o empresário à escrituração dos atos contábeis da empresa e a autenticação desta escrituração nas Juntas Comerciais; que a forma é requisito de validade do ato administrativo e este integra a formação do ato, sendo que sua inobservância conduz à invalidade; que o vício de forma se encontra na ausência de registro do balanço patrimonial e demonstrações financeiras na JUCEMG; que a função do CRC emitido pela SEPLAG é a simplificação da forma de apresentação dos documentos, mas não substitui os procedimentos exigidos.
Com essas considerações, pugna pela concessão do efeito suspensivo, bem como pelo provimento do agravo de instrumento, para que possa formalizar o contrato de fornecimento de alimentação com a licitante que obteve a regular habilitação.
O recurso foi recebido às fls. 97-98, no efeito devolutivo.
O MM. Juiz a quo prestou informações à fl. 103.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 110-113, arguiu, em preliminar, a perda do objeto do "Mandado de Segurança".
A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contraminuta.
Primeiramente, no que tange à preliminar arguida pela douta Procuradoria Geral de Justiça, de que houve a perda do objeto do "Mandado de Segurança", tenho que a mesma não merece guarida.
O douto Procurador de Justiça afirma que, "como indicado, ocorreu a adjudicação do objeto licitado, o que enseja a perda do objeto, não havendo como apurar, pela via eleita, a tese sustentada no mandado de segurança".
Entretanto, não há nos autos nenhum elemento capaz de comprovar que houve a adjudicação do objeto licitado, pois no ato impugnado pelo "Mandado de Segurança" convocou-se a segunda colocada no certame somente para encaminhar, no prazo de 02 (dois) dias, os documentos exigidos para habilitação (fl. 75).
Ademais, na minuta recursal, o agravante pede a reforma da decisão agravada para formalizar o contrato de fornecimento de alimentação com a licitante que obteve a regular habilitação (fl. 11).
Portanto, pelas informações e documentos acostados aos autos, não há como afirmar que houve a adjudicação do objeto do certame, e, consequentemente, o encerramento do procedimento licitatório. Dessa forma, rejeito a preliminar.
Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
O "Mandado de Segurança", seja ele na forma repressiva ou preventiva, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus nem por habeas data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, LXIX da CR/88.
Constitui requisito de admissibilidade do "Mandado de Segurança" a prova pré-constituída do direito líquido e certo do qual o impetrante alega ser detentor, não comportando, portanto, dilação probatória.
Ademais, estabelece o inc. III, do art. 7º, da Lei 12.016/09 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Dessa forma, para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança, devem concorrer dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente qualquer deles, não há que se deferir liminarmente a segurança pleiteada.
Nesse sentido é lição de HELY LOPES MEIRELLES, in "Mandado de Segurança", Malheiros, 27ª ed., p. 78:
"A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade."
Assim sendo, entendo que, in casu, a impetrante/agravada demonstrou o fumus boni iures e o periculum in mora, e, dessa forma, a decisão vergastada deverá prevalecer, senão vejamos:
É possível inferir dos autos, a partir dos documentos nele colacionados que Ana Maria Raimundo Kneipp-ME, ora agravada, impetrou "Mandado de Segurança" em face de ato do Diretor de Material e Patrimônio da Polícia Civil de Minas Gerais, que tornou sem efeito a adjudicação precedida pelo pregoeiro em favor da empresa, inabilitando-a.
Após apreciação do pedido liminar da impetrante, ora agravada, para suspender a decisão e retornar à condição de habilitada e vencedora do pregão, o douto magistrado o deferiu, desde que o ato tenha se embasado, tão somente, na falta de registro do balanço patrimonial; decisão essa, contra a qual se insurge o agravante.
Pois bem.
Conforme se denota dos autos a impetrante foi inabilitada do pregão, por não ter registrado seu balanço patrimonial na Junta Comercial (fl. 75/77).
O Edital do certame de nº 1511189-440/2010, no item 7.4.2 prevê que deverão ser apresentados, na forma da lei, balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social que comprovem a boa situação financeira da empresa.
Por sua vez, no item 7.4.8, estabelece que, "não se encontram dispensadas de apresentarem o balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, para os fins desta licitação, as microempresas, empresas de pequeno porte e empresas de lucro presumido".
Embora o Edital do Pregão tenha estendido às microempresas, como é a agravada (fl.26/34), a obrigação de apresentação do balanço patrimonial do último exercício social, tal exigência não possui sustentação legal.
O art. 179 da CR/88 dispõe sobre os incentivos que a União, os Estados e os Municípios deverão dispensar às microempresas, in verbis:
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Do art. 1.179, caput do Código Civil, extrai-se que:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
E no seu §2º estabelece:
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
De acordo com o art. 970 do Código Civil será assegurado ao empresário rural e ao pequeno empresário tratamento favorecido, diferenciado e simplificado. O pequeno empresário seria, conforme o art. 68 da Lei Complementar n° 123/2006, o empresário individual, caracterizado como microempresa, que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Assim, tem-se, a princípio, que o comando contido no Edital do certame não condiz com o benefício conferido às microempresas. Em vista disso, tenho que a decisão proferida pelo douto magistrado afigura-se prudente, por existir na hipótese o fumus boni iuris.
Lado outro, quanto ao periculum in mora, entendo que este também está presente, consubstanciado no fato de que a impetrante/agravada participou da licitação por menor preço, na modalidade pregão eletrônico, e teve sua proposta aceita, sendo assim habilitada (fl. 79); e que o procedimento licitatório diz respeito à contratação de empresa especializada para o fornecimento de refeições aos presos condenados ou que estejam aguardando julgamento na cadeia de Paraisópolis/MG (fl. 59).
Diante de todo o exposto, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Custas recursais, ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): BRANDÃO TEIXEIRA e AUDEBERT DELAGE.

SÚMULA : REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO.

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