A 10ª Câmara Cível do TJRS
confirmou a obrigação de o Hospital de Caridade de Viamão pagar
indenização pela morte de uma criança. Ficou comprovado que a
instituição médica agiu tardiamente na constatação e tratamento de
meningococcemia, tipo de meningite com grau elevado de letalidade.
O hospital foi condenado, na
Comarca de Viamão, ao pagamento de indenização por danos morais, no o
valor de R$ 35,7 mil.
No TJRS, os Desembargadores
aumentara, o valor da indenização para R$ 45 mil.
Caso
A mãe narrou que levou o
filho ao Hospital de Caridade de Viamão, após a criança passar a
madrugada com febre e vômitos. Chegou no hospital por volta de 9h. A
médica pediatra examinou olhos, ouvido, garganta e estômago e concluiu
que o menor não apresentava qualquer intoxicação, receitando paracetamol
e deixando-o em observação.
Durante
a tarde, a mãe verificou que o filho apresentava manchas no corpo,
tendo avisado imediatamente à enfermeira e à medica, que sustentou que
poderia ser reação ao medicamento. Foram solicitados exames. Por volta
de 17h30 min, a
médica solicitou a coleta de líquido da espinha da criança, que estava
tomada de manchas por todo o corpo. Foi solicitada ainda a presença de
um cirurgião, que fez inserção de cateter no pescoço do paciente,
medicando-o e colocado-o em isolamento.
Às 22h30 min, foi providenciada uma
ambulância que levou o paciente até o Hospital de Clínicas. Novos exames
foram realizados, constatando-se meningococcemia. No dia seguinte a
criança veio a falecer.
A mãe ingressou na Justiça
com pedido de indenização por danos morais em função da negligência,
imprudência e imperícia por parte do Hospital de Caridade de Viamão, que
não diagnosticou a doença a tempo de salvar a vida de seu filho.
Sentença
Na Justiça, o processo foi
julgado na 1ª Vara Cível do Foro de Viamão pela Juíza de Direito Luciane Marcon Tomazelli.
Segundo a magistrada, o fato
de o menor ter chegado ao hospital com sintomas de febre e vômito, com
rigidez na nuca duvidosa, tendo sido reavaliado às 17h30 min quando tinha manchas na pele
desde às 13h, levam
ao entendimento de que o réu deu causa ao resultado.
Pelo laudo pericial,
constante dos autos do processo, a doença meningocócica tem início
abrupto e evolução rápida, podendo levar ao óbito em 24 a 48 horas.
As manifestações iniciais da
meningite são febre alta, prostração, dor de cabeça, vômitos,
aparecimento na pele de pequenas manchas. Se não for rapidamente tratada
com antibióticos, a doença pode evoluir com confusão mental e coma.
Pelos elementos dos autos, vê-se que houve nexo de causalidade entre a
conduta do réu e o resultado danoso, afirmou a magistrada.
Foi julgado procedente o
pedido de indenização por danos morais e determinado o valor de R$ 35,7
mil, que deverá ser corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros legais
desde a data da sentença.
Apelação
Na 10ª Câmara Cível do TJRS o
Desembargador relator do processo, Jorge Alberto Schreiner Pestana,
confirmou a sentença e majorou o valor da indenização.
O fato constitutivo do
direito da autora, o qual se alicerça no óbito do filho em tenra idade e
na falha na prestação do serviço por parte do hospital demandado,
reside justamente na deficiente prestação do serviço ou cuidado médico,
afirmou o magistrado em sua decisão.
Foi concedida à mãe da
criança, aumento no valor da indenização por danos morais. No cotejo das
circunstâncias de fato que envolveram o acontecimento e a repercussão
na esfera do direito da autora, estou que a importância de R$ 45 mil
esteja adequada a reparar o dano moral experimentado em vista do
falecimento do filho da autora, analisou o relator.
Os Desembargadores Túlio
Martins e Ivan Balson Araújo acompanharam o voto.
Apelação nº 70037691433
Fonte: Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul