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Erro e erro substancial. Definição.

Acerca do erro e do erro substancial ensina o Mestre Silvio Rodrigues: "Erro é a idéia falsa da realidade, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse (...) Diz a lei serem anuláveis os atos jurídicos quando as declarações da vontade emanarem de erro substancial. Conforme define a doutrina, erro substancial é aquele de tal importância que, se fosse conhecida a verdade, o consentimento não se externaria". (Direito Civil – Parte Geral, vol I. São Paulo: Saraiva, 2003, fls. 187/188).

Integra do acórdão
Acórdão: Apelação Cível n. 2006.027002-1, de Ponte Serrada.
Relator: Juiz Saul Steil.
Data da decisão: 25.06.2010.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUTOMÓVEL DADO EM PAGAMENTO. PROBLEMAS NA TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL E DOLO. CIÊNCIA DO APELANTE. COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO SUPOSTO VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tratando-se de anulação de ato jurídico, com alegação de erro substancial e dolo, a prova da ocorrência dos vícios de consentimento deve ser robusta e cabal, a ponto de não restar dúvidas. Constatado durante a instrução processual que o apelante tinha conhecimento de que havia problemas para a transferência da documentação do veículo, deve ser afastada a alegação de dolo e erro substancial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.027002-1, da comarca de Ponte Serrada (Vara Única), em que é/são apelante Júnior Soares de Oliveira Castagnaro, e apelado Ivan Luiz Poletto:
ACORDAM, em Câmara Especial Regional de Chapecó, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO
Junior Soares de Oliveira Catagnaro, através de seu advogado, ingressou com ação de Anulação de Ato Jurídico contra Ivan Luiz Poletto, ambos qualificados nos autos, onde alegou, que efetou a venda de um terreno urbano, com área de 800 m², denominado lote nº 03 do desmembramento da chácara nº 31 da cidade de Ponte Serrada/SC para o demandado pelo preço de R$ 20.000,00, outorgando-lhe o instrumento público, com a lavratura do instrumento de transferência definitiva, sendo que pelo preço foi entregue o veículo camionete MIS/AUTOMÓVEL/JIPE, IMP/KIA SPORTAGE, placas CCP 1294, chassi nº KNAJA5545S5106511, sob a titularidade de terceiro, que se encontrava na posse do demandado, contudo após noticiar ao demandado a existência de irregularidades em face do mesmo, qual seja, ausência de numeração do motor, que impedia a transferência junto ao DETRAN, não obstante a transferência por manobra do demandado junto àquele órgão, o veículo foi exibido e apreendido pela autoridade policial local. Requereu a anulação do negócio jurídico, sob o argumento de que ocorreu um erro substancial em face do seu objeto e de qualidade essencial a ele ou de dolo intencional em face da sua qualidade, requerendo a antecipação da tutela, com a reintegração da posse do imóvel.
Recebida a inicial, foi deferida a tutela antecipada, bem como determinado o registro na matrícula do imóvel da existência da ação.
O réu compareceu aos autos informando que o veículo foi restituído ao autor, juntando documentos (fls. 40/62).
Foi suspensa a decisão liminar, dando-se vista ao autor dos documentos apresentados pelo réu e designada audiência conciliatória (fls. 63).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, suscitando as preliminares de inépcia da inicial, pois os fatos relatados na inicial são inverídicos; a carência da ação por inexistirem condição para sua viabilidade. No mérito, mencionou que adquiriu o imóvel mencionado na inicial, entregando o veículo como pagamento, sendo assinada a transferência do veículo em 01/12/2004 e, em 02/12/2004 foi outorgada procuração pública com poderes escriturais ao requerido, sendo que em 22/2/2005 foi efetuada a escritura do imóvel. Afirmou que o autor recebeu a posse do automóvel em 13/12/2004, porém só efetuou a reclamação de que havia adulteração no motor em 23/02/2005. Aduziu que o órgão de trânsito ao não encontrar a numeração do motor supôs que havia sido retirada do bloco pela empresa retificadora, solicitando declaração comprovadora da empresa retificadora de que havia efetuado a retirada do bloco, pois a retífica do motor ocorreu em 10/09/2004.
Houve réplica às fls. 90/91.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 95/104).
Insatisfeito com a prestação jurisdicional apresentada, o réu interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença. Como razões do recurso, reiterou as teses lançadas na inicial, de erro substancial na declaração de vontade e dolo, estando o negócio jurídico eivado de vício de consentimento.
Os autos ascenderam a esta Corte, com contrarrazões juntadas às fls. 119/122.
Os autos foram com vista ao Ministério Público, que não oficiou no feito.
É o relatório.

VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Cuida-se de Apelação Cível em Ação de Anulação de Ato Jurídico interposta pelo Autor em face de sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, sob o argumento de que restou demonstrado que o contrato celebrado entre as partes está eivado de vício de consentimento, tendo ocorrido dolo e erro substancial na declaração de vontade.
Relata o apelante que vendeu ao requerido o lote nº 03 da chácara nº 31 com área de 800 m² no perímetro urbano da cidade de Ponte Serrada/SC, pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que foram pagos pelo apelado com a entrega do veículo IMP/KIA SPORTAGE, placas CCP 1294, chassi KNAJA5545S5106511, contudo referido veículo foi apreendido pelo Detran quando da transferência por falta de numeração do motor.
Acerca dos vícios de consentimento que maculam os negócios jurídicos, mais precisamente o dolo e o erro substancial da declaração de vontade, alegados pelo autor na inicial e reiterado em tese de apelação, disciplina o Código Civil Brasileiro:
"Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio".
"Art. 139. O erro é substancial quando:
I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais".
"Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
"Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra pessoa haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado".
No entanto, para que seja reconhecida a nulidade ou a anulabilidade do ato jurídico objeto da presente demanda, necessária a comprovação dos fatos alegados na inicial, ou seja, a irregularidade do veículo recebido a título de pagamento do imóvel vendido ao requerido/apelado.
A prova documental produzida demonstra que, em que pese o veículo ter apresentado inicialmente uma irregularidade, consoante a falta de numeração do motor, entretanto, ficou sanada a irregularidade, tendo em vista que foi aberto inquérito policial do caso, procedendo-se perícia no veículo mencionado, que concluiu: "considerando-se o estudo acima apresentado, principalmente as informações prestadas pelo fabricante, aliadas às características do veículo, concluem os peritos que o veículo automóvel/jipe Imp/Kia Sportage DLX, chassi KNAJA5545S5106511, placas CCP 1294 – Ponte Serrada – SC, não apresenta características de ter sofrido adulteração em sua numeração de chassi, do agregado motor, da etiqueta metálica repetitiva da numeração de chassi e das etiquetas auto-adesivas" (fls. 52).
Em vista do laudo pericial realizado pelos peritos criminalísticos concluído o inquérito policial, relatou a Delegada de Polícia:
"(...) Por fim conclui-se, que na tentativa de 'esquentar' o motor do Jipe Kia/Sportage, em princípio, sem número, os indiciados utilizaram-se de uma manobra arriscada e descoberta ao final, pela perícia. Restando para todos os envolvidos na pretensa 'fraude', os rigores da lei. Afinal o veículo está totalmente legal, possuindo todos os números necessários para que transite pelas ruas sem problemas algum (...)".
Assim, não há que se falar em erro substancial na declaração de vontade emanada pelas partes, tampouco em dolo, pois o autor tinha pleno conhecimento de que o veículo apresentava problemas, desde a data em que efetuou a venda do imóvel em troca do mencionado automóvel.
Não é outra a conclusão que se apresenta com a análise da prova documental produzida nos presentes autos. Ocorre que o autor registrou ocorrência na Delegacia de Ponte Serrada/SC, prestando depoimento, o qual foi relatado pela Delegada de Polícia que concluiu o inquérito, conforme relatório de fls. 56/60, onde mencionou:
"(...) o negócio foi efetuado, pois Ivan deu garantias quanto à manutenção do veículo se este apresentasse qualquer problema. O referido automóvel era proveniente da cidade de Joinville. A vítima e Ivan Castagnaro foram até a cidade de Joinville, para que pudessem pegar a documentação que estava em uma revenda de automóveis naquele município e, após, efetuar a transferência do veículo na cidade de Porto Belo onde a vítima residia. O veículo não foi transferido na cidade de Porto Belo, pois segundo a vistoria daquele local, o veículo não possuía número de motor, contudo Ivan Poletto afirmou que não haveria problema, pois retornariam a Ponte Serrada e neste município conseguiriam a documentação (...)" (fls. 57).
Assim, não há que se falar em erro substancial na declaração de vontade prestada pelas partes, já que o autor não foi levado a erro, tinha plena consciência de que a documentação do veículo poderia apresentar problemas.
Acerca do erro e do erro substancial ensina o Mestre Silvio Rodrigues:
"Erro é a idéia falsa da realidade, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse (...) Diz a lei serem anuláveis os atos jurídicos quando as declarações da vontade emanarem de erro substancial. Conforme define a doutrina, erro substancial é aquele de tal importância que, se fosse conhecida a verdade, o consentimento não se externaria". (Direito Civil – Parte Geral, vol I. São Paulo: Saraiva, 2003, fls. 187/188).
Restando evidenciado o conhecimento do autor acerca da possibilidade de problemas na documentação do veículo, logicamente não existia erro substancial em sua declaração de vontade.
Da mesma forma, não há que se falar em dolo, pois conforme conceitua o renomado mestre citado: "Dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro". (ob. cit. p. 194).
A prova produzida nos autos não a ocorrência de nenhum artifício ou expediente astucioso a ponto de levar o autor a prática do ato, ao contrário, o autor sabia que teria problemas com o registro do veículo.
Em casos análogos já decidiram os Tribunais Pátrios:
"AGRAVO DO ART. 557 §1º DO CPC EM APELAÇÃO CÍVEL. Anulação de ato jurídico c/c danos morais. Vício de consentimento não demonstrado. A anulação de ato ou negócio jurídico depende da comprovação de defeito, resultante de erro, dolo, coação, lesão ou os praticados em estado de perigo (artigo 171, II do CC). Conjunto probatório que demonstra a validade dos negócios celebrados entre as partes. O dano moral é resultante de situação fática que demonstre ao julgador que o evento danoso não é mero aborrecimento do dia-a-dia. O mero aborrecimento não enseja um sofrimento a dar azo a uma lesão a um direito da personalidade. Além do mais, para ensejar o prejuízo moral, deve ocorrer situação constrangedora, sofrimento, via-crúcis, tristeza, mágoa, dissabor, ou seja, algo que saia do razoável desenrolar dos acontecimentos. Assim, no caso em tela, não se configura dano, pois não identificado fato ilícito praticado pela parte ré. Manutenção da sentença. Correta aplicação do art. 557 do CPC, para negar seguimento ao apelo, tendo em vista sua manifesta improcedência. Confirmação da decisão monocrática. Improvimento ao agravo do art. 557 §1º do CPC". (TJ-RJ; APL 2009.001.17519; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Mauricio Pereira; Julg. 09/06/2009; DORJ 17/06/2009; Pág. 156).
E ainda:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS COM OS BANCOS RÉUS COM ASSINATURA DO AUTOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. 1. A anulação do ato ou negócio jurídico depende da comprovação de defeito, resultante de erro, dolo, coação, lesão ou os praticados em estado de perigo (artigo 171, II do CC); 2. Conjunto probatório que demonstra a validade dos negócios celebrados entre as partes; 3. Agravos retidos e recurso de apelação desprovidos". (TJ-RJ; APL 2009.001.02895; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 27/04/2009; Pág. 171).
Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça:
"AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Contrato de crédito direto sob consignação a servidora municipal. Decisão transitada em julgado proferida por câmara de direito público afastando a tese de solidariedade entre o município e a servidora, bem como o litisconsórcio passivo necessário. Pessoa jurídica de direito público excluída do feito. Inépcia da inicial não verif icada. Pedidos claros e juridicamente possíveis. Documentos fornecidos ao longo do processo suficientes para compreensão da controvérsia. Alegação de carência de ação. Tese rejeitada. Legitimidade das partes para os respectivos pólos do feito. Pedido de anulação do cont rato por erro, dolo e simulação. Vícios não comprovados. Validade do negócio. Improcedência dos pedidos da inicial. Reforma da sent ença no mérito. Recurso provido em parte". (TJ-SC; AC 2004.036965-2; Laguna; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jorge Luiz de Borba; DJSC 09/09/2009; Pág. 135).
E mais:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO FORA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. CONTRATO DE CESSÃO GRATUITA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. ALEGADA A OCORRÊNCIA DE ERRO, DOLO E SIMULAÇÃO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO E VÍCIOS SOCIAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS QUANTO AO DEFEITO DO NEGÓCIO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENT ENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preclusão é a perda de uma faculdade processual seja em razão do seu não exercício dentro do prazo previsto (preclusão temporal), da simples prática do ato (preclusão consumativa), ou da realização de outro ato incompatível com aquele anteriormente pretendido (preclusão lógica). 2. É da dicção do art. 333, I, do código de processo civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito". (TJ-SC; AC 2008.067349-8; Criciúma; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato; DJSC 05/08/2009; Pág. 117).
Desse modo, cumpre ressaltar que não houve prejuízo algum ao autor, pois foi possível a transferência do documento, conforme faz prova o documento de fls. 55, encontrando-se em ordem toda a documentação e toda a numeração do veículo, conforme comprova o laudo pericial de fls. 45/52 e relatório do inquérito policial de fls. 56/60.
Assim, não havendo prova robusta que possa demonstrar o erro substancial na declaração de vontade e o dolo alegados pelo apelante, ao contrário, houve ciência do autor desde o início das negociações dos possíveis problemas com a documentação do veículo, razão pela qual não há como se anular o ato jurídico.
Diante da fundamentação acima exarada, é de se conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

DECISÃO
Ante o exposto, a Câmara Especial Regional de Chapecó decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
O julgamento, realizado no dia 24 de junho de 2010, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira.

Chapecó, 25 de junho de 2010.

Saul Steil
RELATOR

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