A concessionária Dipave e a General Motors do Brasil Ltda. terão de
substituir um Corsa 2001 adquirido com defeito na pintura que nunca foi
sanado. A determinação é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
Em razão do tempo decorrido desde a compra do carro, não
é mais possível a troca por modelo idêntico. Por isso, a Turma aplicou a
regra do parágrafo quarto do artigo 18 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC). Esse dispositivo estabelece que, não sendo possível a
substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie,
marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de
eventual diferença.
O relator do recurso do consumidor, ministro
Raul Araújo, decidiu que o valor pago pelo veículo, R$ 25,5 mil, deve
ser corrigido monetariamente até a data da efetiva entrega do bem. Desse
montante, deve ser descontado o valor médio de mercado de um Corsa
2001, semelhante ao adquirido. O resultado dessa operação será o crédito
que o consumidor terá com a concessionária e o fabricante, que poderá
ser devolvido em dinheiro ao autor ou usado na aquisição de outro carro.
Araújo destacou que não há incidência de juros na operação,
porque o consumidor usufruiu do bem durante o período anterior à troca. O
consumidor também pediu no recurso indenização por danos morais. Porém,
o relator destacou que o artigo 18 do CDC, que trata da
responsabilidade por defeito em produtos ou serviços, não prevê a
reparação por dano moral. Como o consumidor não apontou dispositivo
legal violado, o pedido de indenização por dano moral não foi conhecido.
Julgamento ultra petita
A
decisão do STJ reforma sentença e acórdão da justiça do Paraná. O juízo
de primeiro grau, em vez de determinar a troca do veículo por outro
zero, como requerido pelo autor da ação, condenou as empresas a
restituir quantia equivalente às peças com defeito na pintura. Ele não
aplicou o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, como
pedido, mas sim o inciso III, por considerar que era a solução mais
justa. A sentença foi mantida no julgamento da apelação.
O consumidor alegou que essa decisão configurava julgamento ultra petita, pois lhe foi dado algo que não pediu na ação. Para o ministro Raul Araújo, não se trata de julgamento ultra petita porque a sentença aplicou a norma de direito que entendeu apropriada para a solução do litígio.
Contudo,
o relator observou que o artigo 18 do CDC atribui ao consumidor a
escolha entre as opções para sanar vício de qualidade do produto não
resolvido no prazo de 30 dias. Embora esteja previsto o abatimento
proporcional do preço (inciso III), ele optou pela substituição do carro
por outro da mesma espécie (inciso I). “Assim, não pode o juiz alterar
essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor”, afirmou
Araújo.
Por essa razão, o relator entendeu que a sentença e o
acórdão da justiça paranaense violaram o disposto no artigo 18 do CDC,
atribuindo à norma interpretação incompatível, que tira do consumidor o
direito de escolha que a lei lhe assegura. Dessa forma, deve ser
realizada a troca do veículo, conforme optou o autor da ação.