Revogação da isenção da Cofins concedida às sociedades civis por lei ordinária é matéria constitucional
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional contra três empresas do interior do Paraná, restabelecendo a decisão que considerou desnecessária a edição de lei complementar para o exercício de competência originária referente às contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição Federal de 1988. Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, o tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei n. 9.430/96), da isenção da Cofins concedida às sociedades civis pela LC 70/91 não há de ser resolvido em âmbito infraconstitucional. “Entendo, portanto, que o STJ não detém competência para analisar matéria de índole exclusivamente constitucional, qual seja, afronta ao princípio da hierarquia das leis”, afirmou. Dessa forma, a Seção, a unanimidade, resolveu cancelar a Súmula 276 da Corte, segundo a qual “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime