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Supremo reconhece como prova escutas feitas em escritório de advogado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, por maioria, que o escritório do advogado Virgílio Medina não equivale a domicílio e aceitou que, por isso, a polícia poderia ter entrado para a colocação de escutas ambientais. Com isso, o Tribunal considerou legais as provas obtidas por meio da escuta ambiental.

A decisão do Supremo responde a uma das questões preliminares da defesa no Inquérito 2424, que investiga a participação de Medina e outras quatro pessoas – algumas agentes públicos – num esquema de venda de decisões judiciais favoráveis a uma quadrilha que explorava caça-níqueis e bingos.

Virgílio Medina, irmão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Medina, é considerado peça chave no esquema de venda de decisões judiciais. A suposta participação de Virgílio como mediador das vendas foi definida pelo relator do processo no Supremo, o ministro Cezar Peluso, como motivo suficiente para considerar que seu escritório não seria um lugar para a prática do Direito, e, sim, do crime. “A garantia da inviolabilidade não serve nos casos em que o próprio advogado é acusado do crime, ou seja, a inviolabilidade (garantida pela Constituição) não pode transformar o escritório em reduto do crime”, acrescentou.

Ele afirmou que a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e dos escritórios e oficinas onde se trabalha reservadamente – como é o caso dos escritórios de advocacia – é relativa, assim como são todos os direitos, inclusive o da vida, se há necessidade de legítima defesa.

Peluso também entendeu que não haveria como a polícia instalar as escutas durante o dia, quando os agentes seriam facilmente identificados.

Divergência

Os ministros Eros Grau, Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram do relator no julgamento preliminar da invasão do escritório para a colocação das escutas. Para eles, o recinto de trabalho está equiparado ao domicílio em todos os casos, ainda que seu dono seja investigado por crime.

“Há outros meios de se investigar e chegar à verdade sem que se coloque em risco preceito da Constituição Federal”, disse Marco Aurélio. “Por mais elogiável que seja o fim, o meio foi frontalmente contrário à Constituição Federal”, criticou.

Na mesma linha, o ministro Celso de Mello lembrou o julgamento do caso Collor, na Ação Penal 307, em que o STF desqualificou uma prova fundamental ao processo: o organograma da quadrilha obtido sem autorização judicial no escritório do tesoureiro de campanha do ex-presidente, Paulo César Farias.

“O suspeito, o investigado, o indiciado, ou o réu – contra quem jamais se presume provada qualquer imputação penal – tem o direito de não ser investigado, denunciado, julgado e muito menos condenado com apoio em elementos probatórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites impostos pelo ordenamento jurídico”, declarou Celso de Mello.

Ele rejeitou as provas colhidas pela escuta, julgando-as contaminadas pela ilegalidade da invasão do escritório.

O que diz a lei

O inciso XI do artigo 5º, a Constituição Federal diz que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

O Código Penal (artigo 150) define “casa” como “qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva, compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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