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Revogação da isenção da Cofins concedida às sociedades civis por lei ordinária é matéria constitucional

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional contra três empresas do interior do Paraná, restabelecendo a decisão que considerou desnecessária a edição de lei complementar para o exercício de competência originária referente às contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição Federal de 1988.

Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, o tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei n. 9.430/96), da isenção da Cofins concedida às sociedades civis pela LC 70/91 não há de ser resolvido em âmbito infraconstitucional. “Entendo, portanto, que o STJ não detém competência para analisar matéria de índole exclusivamente constitucional, qual seja, afronta ao princípio da hierarquia das leis”, afirmou.

Dessa forma, a Seção, a unanimidade, resolveu cancelar a Súmula 276 da Corte, segundo a qual “as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado”.

No caso, as empresas impetraram um mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal de Maringá (PR), para que lhes fosse garantido o direito de não recolher a Cofins com base no argumento de que seria ilegal o artigo 56 da Lei n. 9.430/96, que revogou a isenção, permanecendo vigente o artigo da LC 70/91.

A primeira instância negou o pedido das empresas, por entender desnecessária a edição da LC para o exercício de competência originária relativo às contribuições sociais previstas no artigo 195 da CF/88. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no julgamento da apelação, manteve integralmente a sentença.

Inconformadas, as empresas recorreram ao STJ. Em decisão monocrática (individual), o ministro José Delgado, hoje aposentado, entendeu que a isenção concedida pelo artigo 6º da LC 70/91 não colocou como pressuposto para o seu gozo o tipo de regime tributário seguido pela sociedade civil. “A revogação da isenção pela Lei 9.430/96 fere, frontalmente, o princípio da hierarquia das leis, visto que tal revogação só poderia ter sido veiculada por outra lei complementar”, afirmou em sua decisão.

Na rescisória, a Fazenda Nacional sustentou que o STJ é absolutamente incompetente para conhecer do recurso especial, sob o argumento de que o TRF4 decidiu a questão em torno da revogação da isenção da Cofins com fundamento exclusivamente constitucional, usurpando, assim, competência do Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: STJ AR 3761

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