A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, confirmando sentença da 3ª Vara Federal do Rio, negou, por unanimidade, o pedido da empresa ZL Ambiental Ltda, que pretendia a revogação do Pregão 005/2006, promovido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e vencido pela Fundação Bênçãos do Senhor – FBS, com sede no centro do Rio. A agência abriu processo de licitação em 2006, sob a modalidade pregão, do tipo menor preço, “para contratação de empresa especializada em prestação de serviço de apoio administrativo”. A decisão da Turma foi proferida em julgamento de apelação em mandado de segurança apresentada pela ZL Ambiental.
Nessa apelação, a empresa sustentou a tese de que a vencedora da licitação não poderia participar da disputa, “já que a fundação, na qualidade de pessoa jurídica sem fins lucrativos, não se enquadraria no conceito de empresa”. A ZL também alegou que “ante a imunidade tributária de que dispõe a fundação, esta concorreria de forma mais vantajosa que os outros licitantes, em afronta ao princípio da autonomia”. Por fim, afirmou que “a FBS estaria em situação irregular perante o Ministério Público do Rio de Janeiro”.
No entanto, para o relator do caso no TRF, Juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, o edital do pregão, ao utilizar o termo “empresa”, não o fez para restringir a participação na licitação apenas às pessoas jurídicas que possam ser tecnicamente classificadas como tal: “Tanto é assim, que o edital ao excluir a participação das cooperativas, que, como cediço, não são empresas, a elencou no rol das ‘empresas’ que não podem participar do certame. Daí depreende-se que o administrador utilizou o termo empresa, na acepção em que corriqueiramente o mesmo é utilizado. Conclui-se portanto que o termo foi empregado apenas por imprecisão técnica, mas não com o intuito de restringir a participação na licitação”.
O relator também rebateu o argumento de que a fundação, por gozar de benefícios tributários, estaria favorecida, em detrimento dos demais licitantes, por poder oferecer preços mais baixos. O Juiz explicou que a isonomia de que fala a lei das licitações diz respeito à igualdade de condições que devem ser oferecidas aos concorrentes, não significando que eles devam ter a mesma “natureza jurídica”.
Processo: 2006.51.01.010481-1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Nessa apelação, a empresa sustentou a tese de que a vencedora da licitação não poderia participar da disputa, “já que a fundação, na qualidade de pessoa jurídica sem fins lucrativos, não se enquadraria no conceito de empresa”. A ZL também alegou que “ante a imunidade tributária de que dispõe a fundação, esta concorreria de forma mais vantajosa que os outros licitantes, em afronta ao princípio da autonomia”. Por fim, afirmou que “a FBS estaria em situação irregular perante o Ministério Público do Rio de Janeiro”.
No entanto, para o relator do caso no TRF, Juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, o edital do pregão, ao utilizar o termo “empresa”, não o fez para restringir a participação na licitação apenas às pessoas jurídicas que possam ser tecnicamente classificadas como tal: “Tanto é assim, que o edital ao excluir a participação das cooperativas, que, como cediço, não são empresas, a elencou no rol das ‘empresas’ que não podem participar do certame. Daí depreende-se que o administrador utilizou o termo empresa, na acepção em que corriqueiramente o mesmo é utilizado. Conclui-se portanto que o termo foi empregado apenas por imprecisão técnica, mas não com o intuito de restringir a participação na licitação”.
O relator também rebateu o argumento de que a fundação, por gozar de benefícios tributários, estaria favorecida, em detrimento dos demais licitantes, por poder oferecer preços mais baixos. O Juiz explicou que a isonomia de que fala a lei das licitações diz respeito à igualdade de condições que devem ser oferecidas aos concorrentes, não significando que eles devam ter a mesma “natureza jurídica”.
Processo: 2006.51.01.010481-1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região