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Paraná terá de responder por danos causados pelo MST em propriedade particular

Por não ter acionado a Polícia Militar para desocupar um imóvel particular invadido por integrantes do Movimento dos Sem-Terra (MST), o estado do Paraná, que possuia a guarda do imóvel, sendo depositário judicial, responderá pelos danos causados pela invasão. A decisão foi tomada por unanimidade, nesta terça-feira (11), pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao negar Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (RE) 387729.



O processo foi iniciado pelo Banco de Desenvolvimento do Paraná, em liquidação, e chegou ao STF em grau de recurso extraordinário, arquivado em abril deste ano pelo então relator, Ministro Gilmar Mendes. Foi contra essa decisão que o estado interpôs o recurso de agravo regimental, em maio deste ano. No RE, o governo paranaense contestava decisão do Tribunal de Justiça do estado do Paraná (TJ-PR) que lhe impôs a obrigação de indenizar o banco pelos danos causados à propriedade.



No RE, o Paraná alegava que os danos foram causados pelo MST; que lhe era impossível atuar de forma desmedida por ocasião da invasão, pondo em risco a integridade de pessoas; que há afronta direta ao artigo 37, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), vez que a decisão do TJ-PR lhe impôs o ressarcimento dos danos praticados por terceiros; ausência de relação entre a omissão (do estado) e o dano, em virtude da complexidade da invasão e da grande quantidade de participantes; inexigibilidade de comportamento diverso de sua parte, sem prejuízo à propriedade e às pessoas envolvidas e, por fim, necessidade de apreciação dos fatos diante dos demais direitos fundamentais envolvidos.



Súmula 279



Diante deste último argumento, a relatora do recurso, Ministra Ellen Gracie, decidiu aplicar a Súmula 279/STF. Dispõe ela que, “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.



Por fim, Ellen Gracie ressaltou que, “a decisão agravada não merece reforma”. Ele lembrou que o tribunal de segundo grau reconheceu a legitimidade passiva do Paraná, que deveria ter usado de força policial para desocupar o imóvel, o que não aconteceu. “Por isso, é impossível desconstituir a decisão, sem novo exame de provas”, ponderou a ministra, aplicando a Súmula 279. Foi acompanhada por todos os demais integrantes da Turma presentes à sessão. Processo: (RE) 387729

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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