A Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava, por falta de justa causa, o trancamento de ação penal instaurada contra acusado pela prática do delito previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 em decorrência do fato de haver assinado, na qualidade de presidente de autarquia, convênio como instrumento de suposta contratação de terceiros por intermédio de pessoa jurídica (“Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade.”). Inicialmente, enfatizou-se que a jurisprudência do STF orienta-se no sentido de considerar excepcional o trancamento de ação penal pela via expressa do writ. Ademais, aduziu-se que, em se tratando de examinar a alegação de inépcia, dois são os parâmetros objetivos que devem ser observados: o art. 41 do CPP — que indica um necessário conteúdo positivo para a denúncia — e o art. 395, do mesmo diploma, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, — o qual impõe que a peça acusatória não incorra em determinadas impropriedades (“Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III- faltar justa causa para o exercício da ação penal.”). Entendeu-se que a inicial descreve, suficientemente, os fatos reputados ilícitos, o que permitiria o exercício da ampla defesa. Esclareceu-se, ainda, que a denúncia estaria embasada em elementos de informações que noticiariam a ocorrência de diversas irregularidades na celebração do aludido convênio.
HC 92246/DF, rel. Min. Carlos Britto, 11.11.2008. (HC-92246)
HC 92246/DF, rel. Min. Carlos Britto, 11.11.2008. (HC-92246)