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Defesa da intimidade e interesse público autorizam sessões secretas de julgamento

Segundo a Constituição Federal, a publicidade dos atos processuais somente pode ser restringida por lei “quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. Isso está expresso no inciso LX do artigo 5º da Carta.

Outro dispositivo constitucional, o inciso IX do artigo 93, afirma que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. O dispositivo, no entanto, cita a preservação do direito à intimidade, determinando que a lei pode limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados. Isso é permitido “em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

Dispositivos infraconstitucionais também regulam o segredo de justiça em situações específicas, como no caso de realização de interceptações telefônicas ou em investigações criminais.

O Código do Processo Penal (CPP) permite que o inquérito tramite em sigilo se isso for necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Essa é a regra do artigo 20 do CPP.

Em seu artigo 201, parágrafo 6º, o Código de Processo Penal permite que o Juiz tome “as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação”.

O Código de Processo Civil, por sua vez, afirma que os atos processuais são público, mas podem correr em segredo de justiça se o interesse público o exigir. A regra está no inciso I do artigo 155.

Interceptações telefônicas

Três dispositivos da Lei de Interceptação Telefônica (Lei 9.296/96) falam sobre o segredo de justiça e a preservação do sigilo das provas. O artigo 1º prevê que as interceptações telefônicas em investigação criminal dependem de ordem judicial e são protegidas pelo segredo de justiça.

O artigo 8º da norma estabelece que o sigilo das diligências, gravações e transcrições resultantes de interceptação telefônica deve ser preservado. Logo em seguida, em seu artigo 10, a lei tipifica como crime a realização de interceptação telefônica ou a quebra do segredo de justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Operações financeiras

A Lei Complementar 105/2001, que trata sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, tipifica como crime a quebra do sigilo de informações fora das hipóteses autorizadas na norma e prevê pena de reclusão nessas hipóteses.

A regra está no artigo 10. Logo depois, no artigo 11, a norma determina que o servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata a lei “responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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