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Falha na citação legal não basta para indicar irregularidade em dissolução de empresa

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o recurso movido pela Fazenda Nacional contra a empresa Distribuidora de Aves Renato Ltda. No processo, a Fazenda pediu que o patrimônio do sócio gerente entrasse na ação de execução por dívidas relativas ao Cofins da empresa. A decisão da Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro Humberto Martins.
A Fazenda interpôs recurso contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) na qual se considerou que o sócio gerente de empresa pode ser responsabilizado solidariamente pela execução fiscal, conforme determina o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). Entretanto essa responsabilidade só pode ser aplicada no caso de abuso de poder, ato ilegal ou infração ao contrato social ou estatutos da entidade.
A Fazenda alegou que a Distribuidora de Aves Renato estaria em atraso e que não teria sido possível citar os sócios ou representantes legais da empresa. Afirmou ainda que a empresa foi encerrada irregularmente, já que não foi possível citar os proprietários. O TRF3 entendeu, entretanto, que o simples débito de tributos não poderia ser considerada infração da lei e que não conseguir citar os sócios da empresa não indicava ter sido irregular o seu encerramento.
No recurso no STJ, a Fazenda afirmou haver violação dos artigos 135 e 124, inciso II, do CTN e do artigo 13 da Lei n. 8.620, de 1993. O artigo 124 do CTN define a solidariedade das pessoas no pagamento de obrigações tributárias e o artigo da Lei n. 8.620 define que o sócio da empresa é responsável pelo pagamento de débito com a seguridade social. Também afirmou haver violação do artigo 4º, inciso V, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830, de 1980, que define a execução fiscal por dívidas tributárias.
No seu voto, o ministro Humberto Martins destacou que a jurisprudência do STJ é firme em reconhecer a aplicação do artigo 135 do CTN no caso de culpa ou abuso de sócios. Admitiu ainda que a liquidação irregular de empresas geraria a presunção da prática de abusos ou atos ilegais. Entretanto o ministro não considerou que o simples fato de não conseguir citar um sócio da empresa indicasse a liquidação irregular. O ministro destacou que o artigo 8º da Lei n. 6.830 determina que, caso não se consiga fazer a citação para execução fiscal no prazo de 15 dias, essa deve ser feita por oficial de justiça ou edital, o que não teria ocorrido no caso. Quanto ao artigo 13 da Lei n. 8.620, o magistrado considerou que esse não se aplicaria a sociedades limitadas, que são reguladas por outra legislação.
Fonte: STJ Resp 1017588

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