Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de junho, 2010

É impenhorável bem de família para quitar indenização originada por erro médico

STJ entende que é impenhorável bem de família para quitar indenização originada por erro médico. Imóvel residencial da família não pode ser penhorado para pagar dívida de condenação civil, ainda que derivada de ilícito penal. Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomaram essa posição ao julgar um recurso de uma profissional condenada por erro médico. Ela teve o imóvel penhorado para ressarcimento de uma paciente. A paciente moveu uma ação de indenização por danos morais e materiais em razão de lesões corporais causadas por erro médico. A primeira instância condenou a médica ao reembolso das despesas, a título de dano material, e ao pagamento de 150 salários-mínimos, por danos morais. A profissional da saúde foi executada para cumprir essa determinação judicial. Em novo recurso, ela contestou a execução, alegando a impenhorabilidade do imóvel de sua propriedade por ser bem de família. A sentença negou o pedido. O Tribunal de Justiça do

#MP. Escritório de #Advocacia. Dispensa. #Licitação.

#STJ Informativo nº 389 O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública contra escritório de advogados e prefeita de município, por meio da qual pretende apurar a prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado na contratação irregular daquele estabelecimento para acompanhamento de feitos nos tribunais, sem a observância do procedimento licitatório. Porém, o Min. Relator esclareceu que, na hipótese, o Tribunal a quo deliberou sobre se tratar de escritório com notória especialização, o que levou à conclusão da possibilidade da dispensa  (o termo correto é inexigibilidade) de licitação e, quanto ao tema, para analisar a questão acerca da alegada inviabilidade de competição reconhecida pelo Tribunal a quo , faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, vedado pela Súm. n. 7- STJ. Observou ainda o Min. Relator que o valor da contratação, cinco mil reais mensais durante doze meses, por si só, denota a boa-fé empregada na contratação, além de comprovar a inexis

Verba. Indenização. Procuradores. Estado. Exercício. DF.

#STJ Informativo nº 389 A Lei n. 15.969/2006 do Estado de Minas Gerais criou verba para os procuradores do estado em exercício no Distrito Federal que não possuam imóvel residencial quitado naquela localidade. Tal verba tem cunho indenizatório e se assemelha à figura do “auxílio moradia” já existente e aplicável no âmbito federal (Lei n. 8.112/1990). A referida verba visa indenizar as despesas originadas com o exercício do cargo fora da jurisdição do Estado de Minas Gerais e é maior que as das cidades-sedes das demais procuradorias regionais. A especificidade fática da situação que culminou com a sua concessão afasta qualquer violação do princípio da  isonomia. A extensão da verba a todos os integrantes da carreira de procurador do estado não pode ser deferida, pois ficaria violada a Súm. n. 339-STF. RMS 28.469-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em  2/4/2009.

Fiscalização. Obra. TCE. Convolação. Inspeção Ordinária. Tomada. Contas.

Informativo STJ nº 389 Trata-se de MS em que se pretende anular processo administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas estadual em que foi imputado débito de aproximadamente um milhão de reais ao impetrante, referente a medições irregulares durante a construção do prédio do fórum regional. O recorrente afirma que é servidor público municipal e se encontrava cedido ao TJ para exercer o cargo de chefe do serviço de obras do  Tribunal. Nessa qualidade, foi notificado para apresentar defesa na inspeção ordinária realizada pelo Tribunal de Contas estadual, sem ter sido cientificado da convolação da inspeção ordinária em tomada de contas. Informa que as notificações relativas à tomada de contas foram remetidas ao TJ quando o recorrente já havia retornado ao seu órgão de origem, não tendo o TCE efetuado diligências para localizá-lo. Dessa forma, a tomada de contas teve curso sem a participação do impetrante, o que violaria as garantias do contraditório e da ampla defesa. O TCE e o própri

Certidão Negativa Recusa Obrigação Acessória Legalidade #STJ

É legal a recusa do fornecimento de Certidão Negativa de Débitos (CND) quando há o descumprimento de obrigação acessória, no caso a entrega de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), quando não constituído o crédito tributário. O entendimento foi pacificado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso especial da Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro. O processo foi apreciado no âmbito da lei dos recursos repetitivos. No caso, a fundação recorreu de decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região. Na ação, ela buscava o afastamento da exigência da entrega da GFIP como condicionante à obtenção de certidão negativa de débitos. Para isso, sustentou que é uma fundação autárquica vinculada a um ente da União Federal, cujos bens não estão sujeitos à penhora. Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que a Lei nº 8.212, de 19

#Licitação: regularidade fiscal e previdenciária nos casos de convite e de contratação direta

Um tema  que ainda gera dúvidas para a Administração pública é a exigência da comprovação de regularidade fiscal e previdenciária, inclusive nos casos de convite e de contratação direta. A questão surge da leitura isolada do §1º do art. 32 da Lei Geral de Licitações (LGL), que assim dispõe: § 1 o   A documentação de que tratam os arts. 28 a 31 desta Lei poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão. Ademais, não há previsão expressa na LGL sobre quais documentos devem ser exigidos para comprovar a regularidade em caso de contratações direta. Este Acórdão do TCU pretende sanar esta dúvida. Senão vejamos. No âmbito da prestação de contas da Administração Regional do Serviço Social do Comércio no Estado do Amapá (Sesc/AP), referente ao exercício de 2006, foram os responsáveis ouvidos em audiência acerca da “omissão do Sesc/AP em exigir de seus contratantes selecionados por dispensa de licitação ou

PAD. Intimação. #ConcursoPublico

Informativo STJ nº 387 Foi instaurada sindicância contra a impetrante (juíza federal), procedimento que foi levado a julgamento pelo Órgão Especial do TRF. Sucede que o julgamento foi suspenso diante de pedido de vista, anotado que fora deferido pelo presidente daquela corte o pedido de intimação da juíza e de seu advogado para a continuidade do julgamento. Sucede que houve a continuação da sessão de julgamento sem que se realizassem as intimações requeridas. Nessa mesma sessão, foi determinada a instauração do processo administrativo disciplinar, o que culminou no afastamento da juíza de suas funções com proventos proporcionais (disponibilidade). Dessarte, tal como apregoado pelo parecer do MPF, apesar de não haver norma legal expressa ou constante do regimento interno daquele Tribunal que previsse a intimação para a continuidade do julgamento e a jurisprudência entender que é ônus do interessado acompanhar as sessões subsequentes em caso de prorrogação, tudo isso é relevado pelo exp

TDAS. Resgate. Termo Inicial.

Informativo STJ nº 387 A Turma entendeu, conforme precedentes da Primeira Turma, que o prazo para resgate dos TDAs complementares expedidos para o pagamento de diferença apurada entre o preço do imóvel fixado na sentença e o valor ofertado na inicial pelo expropriante tem como termo a quo a data da imissão provisória na posse, de acordo com o dispositivo constitucional que estabelece o prazo máximo de vinte anos para pagamento da indenização (art. 184 da CF/1988). Assim, uma vez que insuficiente o valor ofertado, não seria razoável que o valor remanescente, considerado justo, seja pago por meio de títulos emitidos com data atual a serem resgatados após vinte anos, impondo-se ônus excessivo ao expropriado, violando-se, por via transversa, o princípio da justa indenização. Precedentes citados: REsp 849.815-PA, DJ 6/9/2007; REsp 845.026-MT, DJ 18/10/2007, e REsp 1.025.809-PR, DJ 12/11/2008. REsp 931.083-MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/3/2009.

Contrato. Prorrogação. Decadência. #concursopublico #stj

Informativo STJ nº 387 A Turma decidiu que, no caso sub judice , não há que se falar em interrupção ou suspensão do prazo decadencial, visto que a ilegalidade perpetuou-se no tempo, com a prorrogação do contrato de concessão de serviço público de transporte rodoviário interestadual sem prévia licitação, motivo pelo qual o prazo decadencial é contado após cessados seus efeitos, descabendo a alegada discussão quanto à decadência.   Outrossim, ressaltou o Min. Luiz Fux o entendimento pacificado deste Superior Tribunal de que, na hipótese, tais prorrogações equiparam-se a obrigações de trato sucessivo e, por isso, o prazo decadencial é contado a partir de cada uma. Se houve uma prorrogação enquanto prevalece a ilegalidade, o parquet tem legitimidade e está dentro do prazo para o exercício da ação civil, baseada ademais na legislação local. Por outro lado, não cabe a declaração de nulidade se a decisão pode ser proferida no mérito a favor da parte a quem se aproveita. Com esse entendim

#STJ Indenização. Descontinuidade. Fornecimento. Energia Elétrica.

Informativo STJ nº 388 Indenização. Descontinuidade. Fornecimento. Energia Elétrica. Trata-se de REsp em que a recorrente busca desconstituir acórdão que a condenou, entre outras coisas, ao pagamento de indenização à recorrida em decorrência de reiteradas e não comunicadas interrupções de fornecimento de energia elétrica, fato que teria causado a essa última graves danos à sua produção. A Turma entendeu que a interrupção do serviço em situação de emergência e quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações não caracteriza a descontinuidade, por expressa previsão legal. Ademais, sobressai nítido do art. 6º, § 3º, I, da Lei n. 8.987/1995 que o fornecimento de energia elétrica é passível de interrupção, direito assegurado à concessionária em benefício da própria coletividade. Assim, obedecidos os limites toleráveis de interrupção, segundo os critérios estabelecidos pelo poder concedente, não há ato ilícito e, por consequência, o dever de reparar os danos à lu

#OAB. Danos Ambientais. Responsabilidade Solidária.

Informativo STJ nº 388 A questão em causa diz respeito à responsabilização do Estado por danos ambientais causados pela invasão e construção, por particular, em unidade de conservação (parque estadual). A Turma entendeu haver responsabilidade solidária do Estado quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente. A responsabilização decorre da omissão ilícita, a exemplo da falta de fiscalização e de adoção de outras medidas preventivas inerentes ao poder de polícia, as quais, ao menos indiretamente, contribuem para provocar o dano, até porque o poder de polícia ambiental não se exaure com o embargo à obra, como ocorreu no caso. Há que ponderar, entretanto, que essa cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação ambiental com sua ação, em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado – que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omi

Auxiliares Locais. Lotação. Embaixadas Brasileiras. Exterior. #OAB

Informativo STJ nº 388 Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado das Relações Exteriores em que a impetrante, contratada pelo governo brasileiro, em 4/5/1987, para servir na Embaixada Brasileira em Haia, pretende ser enquadrada como servidora estatutária nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/1990. Isso posto, a Seção concedeu a ordem, ao prosseguir o julgamento pelo voto de desempate da Min. Laurita Vaz, que presidia a Seção. O Min. Relator destacou que há decisões no âmbito da Terceira Seção que dão pela impossibilidade de reenquadramento da impetrante como servidora estatutária e pela aquisição da estabilidade extraordinária, prevista no art. 19 do ADCT, em função do caráter precário da contratação, que se deu há menos de 5 anos da publicação da CF/1988. Também há decisões assegurando a essa categoria de servidores a aplicação da legislação brasileira, inclusive o direito ao enquadramento dos servidores no novo regime estatutário, transfo

MS. Porte. Arma. Concessão Ilegal. #INFORMATIVOSTJ 388

Informativo STJ Nº 388 Cuida-se de embargos de declaração em que o Min. Relator reviu a decisão denegatória de segurança da Terceira Seção deste Superior Tribunal, datada de 12/3/2003. Em síntese, cuida-se de concessão ilegal de porte federal de arma, em que foi delegada a prática de atos a pessoa estranha à repartição. Esclareceu o Min.Relator que a Terceira Seção já examinou casos semelhantes, todos oriundos de uma mesma investigação e de um mesmo processo administrativo disciplinar, em que todos os impetrantes tiveram a mesma conduta, qual seja, atestaram fichas de avaliação sem os devidos testes, para facilitar a concessão de portes de armas de fogo. Destacou que, no caso, há uma conduta adicional: delegar a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que competiam ao agente impetrante. Diante disso, a Seção acolheu os embargos de declaração com efeitos modificativos para conceder a ordem, a fim de declarar ilegal ademissão do impetran

#CONCURSOPUBLICO #OAB Servidores Públicos. Tempo. Serviço. Empresas Estatais.

Informativo STJ nº 386 Servidores Públicos. Tempo. Serviço. Empresas Estatais. In casu , pretende-se desconstituir acórdão que manteve a sentença a qual julgou improcedente o pedido naação em que os ora recorrentes, servidores públicos federais, buscam a averbação do período trabalhado naCaixa Econômica Federal e no Banco do Brasil para todos os fins, especialmente, para concessão de licença-prêmio e adicional de tempo de serviço. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, por entender que o tempo de serviço prestado àquelas instituições somente pode ser computado na forma prevista no art. 103, V, da Lei n. 8.112/1990 (contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço em atividade privada vinculada à Previdência Social), visto que se trata respectivamente de empresa pública e sociedade de economia mista, sujeitando-se, assim, ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhista

Inexigibilidade de #Licitação

Inexigibilidade de licitação é sinônimo de inexistência de pluralidade de fornecedores? Veja trecho do entendimento de Marçal Justen Filho: "a inviabilidade de competição, nos casos de prestação de serviço, ocorre quando presentes certos elementos característicos. O caso mais evidente ocorre quando uma única pessoa se encontre em condições para executar um serviço. Não haverá competição possível quando inexistir pluralidade de particulares habilitados a satisfazer a Administração Pública. Essa, porém, é uma situação excepcional. Estatisticamente, configura uma hipótese extremamente rara. Há casos mais comuns de aplicação do art. 25, inc. II." (Marçal Justen Filho, in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 4ª edição, 1995, pág. 170);

Lançamento do Farol do Cidadão em Brasília

#NOVOCPC Comissão divulgará o Anteprojeto

Terça-feira (07/06) a Comissão que elabora o Novo CPC divulgará, por email, o Anteprojeto, acompanhado da Exposição de Motivos, elaborada pela Professora Teresa Arruda Alvim Wambier (Relatora-Geral) e assinada por todos os membros da Comissão, e das Apresentações do Ministro Luiz Fux e do Presidente José Sarney.   Acompanhe os detalhes no Portal da Comissão:  http://www.senado. gov.br/sf/senado/novocpc/

#ConcursoPúblico Informativo 383 #STJ Concurso. Formação. Decisão Judicial.

Concurso. Formação. Decisão Judicial. Por força de decisão judicial precária, o candidato obteve êxito na academia de polícia, logrando a 131ª posição ao término do curso de formação. Mas a Turma negou provimento ao agravo por entender que a teoria do fato consumado não se aplica às hipóteses nas quais a participação do candidato no certame ocorre apenas por força de decisão judicial precária.  Não há como aplicar o disposto no art. 7º da Lei n. 4.878/1965, o qual determina que a ordem das nomeações observe a sequência classificatória obtida no curso de formação profissional, tendo em vista que o presente caso não se subsume à mencionada teoria, de modo a reconhecer o direito à nomeação de candidato aprovado sub judice . Dessa forma, não viola o direito individual de candidato o cumprimento de ordem judicial, porquanto inexistente ato espontâneo da Administração. Precedentes citados: RMS 24.223-CE, DJ 7/2/2008; RMS 20.480-DF, DJ 1º/8/2006; MS 8.497-DF, DJ 22/3/2004; RMS 25.854-RJ, D

#ConcursoPúblico Informativo 383 #STJ Imóvel. Preferência. Licitação. Anulação.

Imóvel. Preferência. Licitação. Anulação. A Turma negou provimento ao recurso da empresa de engenharia adquirente de imóvel com matrícula bloqueada por decisão judicial, em razão de cautelar ajuizada para anular o procedimento licitatório que deu direito de preferência a outros dois co-réus, dos quais a recorrente adquiriu o imóvel sub judice . Irresignada, impetrou MS, na qualidade de terceiro prejudicado, visto que entendia fazer jus ao pretendido direito líquido e certo da titularidade do imóvel, fundada tão-somente na condição de adquirente de boa-fé, malgrado afetada por decisão judicial de processo do qual não fez parte. Porém, carente de prova a impetração, pelo fato de que o referido procedimento licitatório no qual os co-réus alienantes do imóvel obtiveram o "direito de preferência" tem possibilidade de ter ferido o princípio da isonomia, razão pela qual é passível de anulação. RMS 28.219-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 10/2/2009.

#ConcursoPúblico Informativo 384 #STJ Improbidade. Foro Especial. Litisconsórcio.

Improbidade. Foro Especial. Litisconsórcio. Trata-se de recurso especial em que se alega, entre outras coisas, que o acórdão recorrido violou o art. 84, § 2º, do CPP, bem como o art. 47 do CPC, e ainda o art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992. A Turma entendeu que, diante do julgamento da ADI n. 2.797-DF, no qual o STF considerou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei n. 10.628/2002, não há que se falar em foro especial por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Não há que se falar, também, em litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros que supostamente teriam colaborado para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram (na espécie, pessoas jurídicas que emitiram supostas notas fiscais adulteradas e o hospital que teria recebido subvenção), pois não existe dispositivo legal que determine a formação do litisconsórcio, tampouco se trata de relação jurídica unitária, não preenchidos, assim,

#ConcursoPúblico Informativo 384 #STJ Ação Civil Pública. Improbidade. Legitimidade. MP.

 Ação Civil Pública. Improbidade. Legitimidade. MP. Trata-se de recurso especial em que se questiona a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, bem como a imprescritibilidade do prazo para o ajuizamento de tal ação.  Turma reiterou o entendimento de que o Ministério Público é legítimo para ajuizar ação civil pública por ato de improbidade administrativa e, sendo essa ação de caráter ressarcitório, é imprescritível. Ressalte-se que a distinção entre interesse público primário e secundário não se aplica ao caso.   O reconhecimento da legitimação ativa encarta-se no próprio bloco infraconstitucional de atores processuais a quem se delegou a tutela dos valores, princípios e bens ligados ao conceito republicano. Precedentes citados do STF: MS 26.210-DF, DJ 10/10/2008; do STJ: REsp 1.003.179-RO, DJ 18/8/2008; REsp 861.566-GO, DJ 23/4/2008; REsp 764.278-SP, DJ 28/5/2008; REsp 705.715-SP, DJ 14/5/2008, e REsp 730.26

#ConcursoPúblico Informativo 384 #STJ Suspensão. Direitos Políticos. Vereadores. Funcionários “Fantasmas”.

Suspensão. Direitos Políticos. Vereadores. Funcionários "Fantasmas". O recorrente (MP) alega que o Tribunal a quo contrariou o art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), enquanto não aplicou, também, a pena de suspensão dos direitos políticos aos recorridos (vereadores), apesar de expressamente reconhecer a prática do ato de improbidade descrito no art. 11 da referida lei, consistente em permitir a funcionários (seus subordinados) receber salários sem qualquer labor.   Isso posto, vê-se que o parágrafo único do referido artigo é expresso em não obrigar o juiz a aplicar cumulativamente todas as penas previstas, pois tem o dever de fixá-las e dosá-las ao considerar a natureza, a gravidade e as consequências do ato tido por ímprobo . Porém, isso não o impede de utilizar-se da cumulação das sanções. A hipótese em questão exige maior rigor do magistrado na dosimetria da sanção, sob pena de tornar inócuos os princípios que regem a Administração Públi

#ConcursoPúblico Informativo 384 #STJ #DireitoAdministrativo - Competência. Ação. Improbidade.

Competência. Ação. Improbidade. Em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público contra ex-ministro do Poder Executivo, o Tribunal de origem decidiu que a competência para julgar a ação era do STF. Esclarece o Min. Relator que, mesmo se o ex-ministro fosse detentor de foro especial por prerrogativa de função perante o STF por infração penal comum (art. 102, I, b, da CF/1988), não seria possível a extensão desse foro especial às investigações por atos de improbidade administrativa prevista na Lei n. 8.429/1992 , tendo em vista que as hipóteses de foro especial previstas na Constituição são taxativas . Ademais, as divergências quanto à novel redação conferida ao art. 84 do CPP pela Lei n. 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao citado artigo, já foram superadas neste Superior Tribunal, após a declaração de inconstitucionalidade dessa lei pelo STF.  sso posto, a Turma deu provimento ao REsp, determinando a remessa dos autos ao juiz federal de pr

#ANS: Nova Lista de Coberturas dos Planos de #Saúde #Consumidor

PLANO DE SAÚDE » Consumidor amplia poder   A partir da próxima segunda-feira, vários serviços passarão a ser obrigatórios. Portabilidade também será estendida   Por Letícia Nobre - publicado no Correio Braziliense . Os usuários estão ganhando mais força diante dos planos de saúde. A partir da próxima segunda-feira, 7 de junho, entra em vigor o novo rol obrigatório de serviços oferecidos pelas administradoras. Para outubro, é esperada uma lista de alterações na portabilidade (mudança de empresa), que passará a acolher quase 40% dos consumidores. As duas ações estão sendo promovidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em conjunto com órgãos de defesa do consumidor e representantes das companhias. “Aos poucos, estamos conseguindo evoluir na briga com os planos de saúde. Não faz sentido pagar um sistema paralelo e as empresas empurrarem os procedimentos mais caros para o Sistema Único de Saúde (SUS), que não tem a menor co

#Concursopublico #Informativo #STJ 381 e 382

Caros alunos e leitores, Abaixo os principais julgados do STJ cujo tema é o Direito Adminstrativo. Trata-se das publicações da primeira quinzena de fevereiro de 2009, que foram divulgadas nos informativos 381 e 382. Até sexta-feira, dia 04/06/2010, será postado o resumo de Direito Administrativo do informativo STJ 383 e 384.

#Concursopublico. Informativo #STJ 381PAD. Demissão. Coisa Julgada.

A Seção entendeu que, com o reconhecimento do Judiciário da legalidade do ato administrativo que culminou com a demissão do servidor, descabe a renovação do pedido em sede administrativa, mormente por força da coisa julgada. Precedente citado: RMS 8.210-SC, DJ 5/12/2005. MS 13.472-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/12/2008.

#Concursopublico Informativo #STJ 381 Representação Diplomática. Servidor Público.

A Seção conheceu em parte o writ, assegurando ao servidor público o pretendido enquadramento no regime jurídico único como auxiliar técnico, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/1990, porquanto prestava serviços (desde 1983) em representação diplomática do Brasil no exterior, sob o regime da CLT, com contrato por tempo indeterminado, preenchido o requisito do art. 19 do ADCT. Por outro lado, entretanto, inviabilizado o pleito de equiparação salarial por falta de prova pré-constituída, a ser postulada na instância ordinária. Precedentes citados: MS 12.766-DF, DJe 27/6/2008; MS 9.952-DF, DJ 1º/2/2005; MS 8.680-DF, DJ 9/12/2003; Edcl no MS 10.660-DF, DJ 24/4/2006; MS 8.624-DF, DJ 20/10/2003, e MS 7.198-DF, DJ 29/10/2001. MS 12.279-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/12/2008.

#Concurso Anulação Questões Prova Informativo STJ 382

#CONCURSOPUBLICO #STJ #INFOSTJ A Turma negou provimento ao recurso em que, na origem, o MS fora impetrado contra ato da comissão examinadora do concurso público para ingresso nos serviços de tabelionato e de registro, devido ao procedimento administrativo que deixou de anular questões do concurso, no qual o recorrente apontou erro material ou discrepância com o edital nos quesitos. Destacou a Min. Relatora que o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, examinando correções de provas ou reavaliando as notas. Só é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público em caráter excepcional, quando o vício que a macula manifeste-se de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi. O Min. Herman Benjamin acompanhou o voto da Min. Relatora, ressaltando preocupação quanto ao fato de o primeiro edital ser mais amplo do que o segundo, o que pode causar alguma dificuldade

Informativo STJ 382 Improbidade Administrativa. Sanções. Prescrição.

#Informativo #STJ #INFOSTJ. Em ação de improbidade administrativa cumulada com o pedido de ressarcimento de danos, a Turma deu provimento ao recurso do MP. Preliminarmente, em relação ao documento novo constituído de acórdão do Tribunal de Contas estadual, arquivando processo administrativo de tomada de conta especial, considerou-se a incidência do art. 21, II, da Lei n. 8.429/1992 – em que se aplicam as sanções ali previstas por ato de improbidade administrativa independentemente da aprovação ou rejeição das contas por aquele órgão de controle. No mérito, reconheceu a legalidade do pedido de ressarcimento de danos por ato de improbidade cumulado com o pedido das demais sanções do art. 12 da citada lei, bem como considerou que a prescrição quinquenal atinge os ilícitos administrativos dos agentes públicos, abrangidos o servidor público e o particular, os quais lhes deram causa (nos termos do art. 23 da mesma lei); entretanto, a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário é