É legal a recusa do fornecimento de Certidão Negativa de Débitos (CND) quando há o descumprimento de obrigação acessória, no caso a entrega de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), quando não constituído o crédito tributário. O entendimento foi pacificado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso especial da Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro. O processo foi apreciado no âmbito da lei dos recursos repetitivos. No caso, a fundação recorreu de decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região. Na ação, ela buscava o afastamento da exigência da entrega da GFIP como condicionante à obtenção de certidão negativa de débitos. Para isso, sustentou que é uma fundação autárquica vinculada a um ente da União Federal, cujos bens não estão sujeitos à penhora. Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que a Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997, determina que o descumprimento da obrigação acessória de informar mensalmente ao INSS dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito.
Processo |
REsp 1042585 / RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0063265-2 |
Relator(a) |
Ministro LUIZ FUX (1122) |
Órgão Julgador |
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO |