Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de março, 2013

TJDFT. Doação. Igreja. Decadência. Inocorrência. Negócio jurídico nulo. Impossibilidade de convalidação

Não há que se falar em decadência, se o pedido deduzido na inicial é de declaração de nulidade de negócio jurídico, por violação ao art. 548 do Código Civil, que consubstancia hipótese distinta da atinente à anulabilidade por ocorrência de vícios de consentimento e sociais, prevista nos incisos I e II do art. 178 do Código Civil. Tratando-se de negócio jurídico nulo, faz-se insuscetível de confirmação e convalescimento pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do mesmo diploma legal. Prejudicial de decadência rejeitada. Impõe-se a declaração de nulidade de ato de liberalidade praticado em confronto com o previsto no art. 548 do Código Civil, pois evidenciado não haver remanescido renda suficiente para a subsistência da doadora após a disposição do numerário doado. A forma escrita, mediante confecção de instrumento particular, para a realização de doação de  dinheiro  em valor elevado, faz-se essencial à validade do ato de liberalidade, conforme prevê o art. 541 do Código Civil.

STJ. Rateio de prejuízo em cooperativa deve ser proporcional à fruição dos serviços

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser ilegal o critério de distribuição igualitária dos prejuízos da Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico, referentes aos exercícios de 2003 e 2005, em detrimento do rateio proporcional à fruição dos serviços pelos cooperados. A decisão foi unânime.  Os cooperados ajuizaram ação contra a Unimed Brasília alegando que os critérios utilizados pela cooperativa para rateio dos prejuízos relativos aos exercícios de 2003 e 2005 não estavam corretos. Sustentaram que a proporcionalidade em relação à fruição dos serviços pelos cooperados deveria ter sido observada, em vez da distribuição das perdas de forma igualitária.  Assim, eles requereram a declaração de nulidade da antecipação das perdas e dos respectivos lançamentos. Em contestação, a Unimed sustentou a legalidade das decisões tomadas pela assembleia-geral e a adequação dos métodos de rateio dos prejuízos utilizados em relação à Lei 5.764/71 e ao estatuto soci

STJ. Desconsideração inversa da personalidade jurídica: Gafisa não consegue reverter decisão que a responsabilizou por obrigações de ex-acionista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que aplicou a desconsideração inversa da personalidade jurídica contra a Cimob Companhia Imobiliária para atingir e penhorar bens da Gafisa S/A, por indícios de fraude.  O colegiado, à unanimidade, aplicou a Súmula 7 do STJ, por considerar que, uma vez afirmada nas instâncias ordinárias a existência de atos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica da empresa, não há como, em recurso especial, rever esse entendimento, o que exigiria reexame de provas.  Com a decisão do STJ, fica mantida também a multa diária em razão do descumprimento da obrigação de outorgar as escrituras definitivas dos imóveis aos proprietários, fixada em R$ 200 em favor de cada um. "Apenas a inércia da Cimob e, em seguida, da Gafisa, deu causa ao acúmulo da dívida, hoje estimada em R$ 5 milhões", afirmou o relator, ministro Sidnei Beneti.  Abuso de direito Em 2003, alguns compradores de imóveis ajuizaram ação cont

TJSP. Compensação legal. Art. 373 do CC/2002. No que consiste

"Compensação legal é a que, baseada nos pressupostos exigidos por lei, produz os seus efeitos ipso iure. Independe da vontade das partes e se realiza ainda que uma delas se oponha. Opera-se automaticamente, de pleno direito. No mesmo instante em que o segundo crédito é constituído, extinguem-se as duas dívidas. O juiz apenas reconhece, declara sua configuração, desde que provocado, pois não pode ser proclamada de ofício. Uma vez alegada e declarada judicialmente, seus efeitos retroagirão à data em que se estabeleceu a reciprocidade das dívidas" (GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. Vol. II. São Paulo: Saraiva, 2004, pág. 327). Arquivos anexados:  ap._civ._n._9142102_14.2008.8.26.0000__rel._des._correia_lima.pdf