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TJDFT. Doação. Igreja. Decadência. Inocorrência. Negócio jurídico nulo. Impossibilidade de convalidação

Não há que se falar em decadência, se o pedido deduzido na inicial é de declaração de nulidade de negócio jurídico, por violação ao art. 548 do Código Civil, que consubstancia hipótese distinta da atinente à anulabilidade por ocorrência de vícios de consentimento e sociais, prevista nos incisos I e II do art. 178 do Código Civil. Tratando-se de negócio jurídico nulo, faz-se insuscetível de confirmação e convalescimento pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do mesmo diploma legal. Prejudicial de decadência rejeitada. Impõe-se a declaração de nulidade de ato de liberalidade praticado em confronto com o previsto no art. 548 do Código Civil, pois evidenciado não haver remanescido renda suficiente para a subsistência da doadora após a disposição do numerário doado. A forma escrita, mediante confecção de instrumento particular, para a realização de doação de dinheiro em valor elevado, faz-se essencial à validade do ato de liberalidade, conforme prevê o art. 541 do Código Civil.

Íntegra do v. acórdão:

Acórdão: Apelação Cível n. 2010.01.1.108554-4, de Brasília.
Relator: Des. Angelo Canducci Passareli.
Data da decisão: 30.01.2013.

Órgão 5ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20100111085544APC
Apelante(s) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
Apelado(s) LINDALVA DA CONCEICAO SILVA
Relator Desembargador ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Revisor Desembargador JOÃO EGMONT
Acórdão Nº 649.822

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO. IGREJA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. ART. 169 DO CC. DOAÇÃO UNIVERSAL. ART. 548 DO CC. SUBSISTÊNCIA DO DOADOR. COMPROMETIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PARTICULAR. DOAÇÃO DE ALTO VALOR EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 541 DO CC. NULIDADE DECLARADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar em decadência, se o pedido deduzido na inicial é de declaração de nulidade de negócio jurídico, por violação ao art. 548 do Código Civil, que consubstancia hipótese distinta da atinente à anulabilidade por ocorrência de vícios de consentimento e sociais, prevista nos incisos I e II do art. 178 do Código Civil. Tratando-se de negócio jurídico nulo, faz-se insuscetível de confirmação e convalescimento pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do mesmo diploma legal. Prejudicial de decadência rejeitada. 2 - Impõe-se a declaração de nulidade de ato de liberalidade praticado em confronto com o previsto no art. 548 do Código Civil, pois evidenciado não haver remanescido renda suficiente para a subsistência da doadora após a disposição do numerário doado. 3 - A forma escrita, mediante confecção de instrumento particular, para a realização de doação de dinheiro em valor elevado, faz-se essencial à validade do ato de liberalidade, conforme prevê o art. 541 do Código Civil. Apelação Cível desprovida.

ACÓRDÃO

Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANGELO CANDUCCI PASSARELI - Relator, JOÃO EGMONT - Revisor, LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 30 de janeiro de 2013

Certificado nº: 44 36 5B 26 30/01/2013 - 19:34

Desembargador ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Relator

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença de fls. 260/262, in verbis:

"Trata-se de ação de declaração de nulidade proposta por LINDALVA DE CONCEIÇÃO SILVA em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS. Afirma que era freqüentadora da igreja e sempre pagou dízimos em dia, pois era induzida pelo Pastor Jorge, que dizia que era necessário aquele sacrifício em favor de Deus. Alega que estava em processo de separação judicial, portanto encontrava-se frágil e atordoada, e que o pastor a induziu e pressionou a pagar dízimos cada vez mais altos à Igreja. Aduz que em 2003 recebeu uma quantia muito alta por um trabalho feito a uma grande empresa, e ao contar ao Pastor da igreja, este não a deixou mais em paz, telefonando, chegando a ir em sua residência e a pressionando cada vez mais a doar a totalidade do dinheiro que havia recebido. Afirma que em razão da pressão e da situação de fragilidade, acabou doando à Igreja a quantia de R$ 74.341,40, sendo entregue ao Pastor Jorge a quantia de R$ 6.341,40, em dezembro de 2003, e de R$ 68.000,00, em janeiro de 2004. Afirma que depois que fez as doações, ressaltando que era tudo que possuía, o Pastor sumiu da igreja, sem dar satisfações. Aduz que a Igreja afirmou não saber do ocorrido e que em nada poderia ajudá-la. Alega que entrou em depressão, perdeu o emprego, ficando descrente e na miséria. Requer a declaração de nulidade da doação, com fundamento no art. 548 do Código Civil, e a restituição do valor doado ao seu patrimônio. Pediu gratuidade de justiça.

A ré, citada, contestou às fls. 29 e seguintes. Suscitou prejudicial de mérito de decadência, alegando que, nos termos do art. 178 do Código Civil, é de 4 anos o prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico. No mérito, alega que a autora sempre foi empresária, há mais de 10 anos, pios desde 2001 é titular da empresa de contabilidade Lincol/Lindalva da Conceição Silva ME, de modo que a autora não ficou sem rendimentos em razão da doação. Afirma que a autora fez vestibular na Universidade Católica de Brasília, em 31 de janeiro de 2010, para o curso de nutrição, o que também revela capacidade financeira. Sustenta que a autora não foi pressionada pelo pastor, pois as doações são feitas exclusivamente durante os cultos e são entregues no altar, em envelopes, e não aos pastores. Sustenta que a autora, sendo contadora e empresária, tinha capacidade de reflexão e discernimento para avaliar as vantagens de freqüentar a igreja e fazer doações. Afirma que não houve erro escusável e, com base na teoria da confiança, afirma que deve prevalecer a proteção à boa-fé de quem recebeu a declaração de vontade. Pondera, ainda, que a liturgia da Igreja baseia-se na tradição bíblica, ou seja, que é a Bíblia que prevê a oferenda a Deus em inúmeras passagens, inclusive destacando, na passagem da viúva pobre, que doar tirando do próprio sustento é um gesto de fé muito mais significativo. Sustenta que a doação feita pela autora não pode ser desvinculada do contexto religioso, que o Estado não pode violar a liberdade de crença e de consciência, não pode embaraçar cultos religiosos, nem exercer qualquer ingerência nas Igrejas (arts. 5º, incisos VI, XIII, XVII, XX e 19, I, todos da Constituição Federal de 1988, e arts. 44, 45 e 188, I, do Código Civil). Conclui que não ocorreu erro por falso motivo, nos termos do art. 140 do CCB, pois a doutrina e a liturgia da Igreja não podem ser qualificadas como falso motivo do negócio.

Réplica às fls. 140/142, acompanhada de novos documentos. Alega a autora que o art. 178 do CCB não se aplica ao caso, pois não se está requerendo a anulabilidade do negócio jurídico com base no vício do consentimento, mas a declaração da sua nulidade absoluta com base no art. 548 do CCB. Aduz que a empresa de contabilidade sempre esteve inativa, que está cursando a faculdade como bolsista e que realmente o que doou era tudo o que tinha e que ficou na miséria em razão da doação realizada.

A produção da prova oral ocorreu em duas audiências de conciliação, instrução e julgamento, atas e depoimentos de fls. 209/219 e 229/231.
Em alegações finais, a autora juntou um DVD (fls. 233/238) e a ré juntou um documento (fls. 242/247).

Convertido o julgamento em diligência para que as partes pudessem se manifestar sobre a prova produzida na fase das alegações finais, a autora pediu o desentranhamento do documento de fl. 248 ou a sua ineficácia para fins probatórios, por não se tratar de documento novo, e a ré não se manifestou."

Acrescento que a MM Juíza de Direito julgou procedente o pedido inicial para "declarar nula a doação da quantia de R$ 74.341,40, efetuada pela autora por intermédio dos cheques de fls. 10 e 12/13, com efeitos \"ex tunc\", ou seja, retroativos à data da realização das doações", condenando a Ré, por conseguinte, a "restituir à autora os valores doados, atualizados monetariamente pelo INPC desde as datas das compensações dos cheques, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, que ocorreu em 6/8/2010 (fl. 27).".

Fundamentou sua compreensão na consideração de que a Autora ficou com o seu sustento comprometido em razão da doação realizada, havendo relato de testemunha de que houve carência de recursos até mesmo para alimentação.

Nesse sentido, destacou a Julgadora que a dignidade e a sobrevivência do doador é que são os bens jurídicos que o art. 548 do Código Civil, utilizado como fundamento do julgado, visa a tutelar.
Ressaltou, por fim, que, havendo o pedido de declaração de nulidade se lastreado no art. 548 do CC, pouco importa a averiguação da condição de discernimento da Autora à ocasião.

Irresignada, a Ré apela às fls. 273/305, repisando as teses antes já desenvolvidas.

Nesse campo, requer, preliminarmente, o reconhecimento da decadência, nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil, haja vista que o pedido inicial lastreou-se na ocorrência de vícios de consentimento, o que conduz à anulabilidade do negócio jurídico.
Contrapõe-se, ademais, ao reconhecimento em sentença da nulidade da doação com base no art. 548 do CPC, sob a afirmação de que não restou demonstrado pela Apelada tratar-se de doação universal, pois o valor repassado à Apelante não implicou comprometimento da subsistência da doadora, a qual manteve bens, renda e emprego aptos a validar a doação realizada.

Afirma, ainda, a inexistência de qualquer vício de consentimento no momento da doação, até mesmo porque a Autora é pessoa dotada de pleno discernimento, aludindo, sob esse mesmo enfoque, à necessidade de preservação do ato jurídico perfeito.

Refere-se à liberdade de crença, assegurada na Constituição Federal da República, para afirmar que recai sobre cada cidadão a opção por frequentar cultos religiosos e se submeter às liturgias e dogmas pregados por aquele grupo, podendo ou não praticar os atos de fé, a depender de sua livre consciência, não havendo que se falar, assim, que eventual temor reverencial possa implicar a ocorrência de coação, até mesmo porque a atuação da Apelante baseia-se na boa-fé.

Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reconhecida a ocorrência de decadência, extinguindo-se o processo na forma do art. 269, IV, do CPC.

Pleiteia, eventualmente, que a sentença seja reformada para reconhecer-se a improcedência do pedido inicial, condenando-se a Apelada no pagamento das despesas processuais, com arbitramento de honorários advocatícios.

Preparo à fl. 307.

Contrarrazões às fls. 309/315.

É o relatório.

VOTOS

O Senhor Desembargador ANGELO CANDUCCI PASSARELI - Relator

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Apelação interposta (fls. 273/305) por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS contra a r. sentença de fls. 260/262, proferida no âmbito de ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada por LINDALVA DA CONCEIÇÃO SILVA, na qual fora julgado procedente o pedido inicial, declarando-se nula a doação de R$ 74.341,40 (setenta e quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), realizada pela Autora/Apelada em favor da Ré/Apelante.

A Apelante suscita prejudicial de mérito de decadência, em face do disposto no inc. II do art. 178 do Código Civil, alegando que, segundo se infere da inicial, trata-se de pedido de anulação de negócio jurídico em face de vício de consentimento.

A prejudicial não merece acolhida.

Segundo o inciso VII do art. 166 do Código Civil:

"Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." (grifei)

A pretensão consubstanciada na vestibular, segundo se extrai do item "c" dos pedidos (fls. 04/05), é de nulidade da doação com base no art. 548 do Código Civil, o qual expressamente prevê que "É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.". Para tanto, alegou a Autora que a realização do ato de liberalidade implicou comprometimento de sua subsistência.

De outro lado, é aferível da inicial que os demais fatos descritos na narrativa constituem meros argumentos de reforço para bem elucidar a forma de materialização do ato de liberalidade em comento, não se invocando a existência de vício de vontade para apontar a ocorrência de invalidade.

Assim, tratando-se de pedido de declaração de nulidade de doação embasada no art. 548 do CC, mácula insuscetível, portanto, de ratificação e convalescimento pelo decurso do tempo, não há que se falar em decadência, haja vista o previsto no art. 169 do Código Civil: "O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.".

Confira-se, acerca do tema, o seguinte precedente, que bem se harmoniza com o posicionamento ora afirmado, in verbis:

"CIVIL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE DIREITOS, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES DE IMÓVEL A TÍTULO GRATUITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POSTULADA PELO DOADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. PLANO DA VALIDADE. PEDIDO SUCESSIVO DE ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTO PRÓPRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
1. Tratando-se de nulidade do negócio jurídico, não há falar em prescrição ou decadência, porquanto o artigo 169 preceitua que \"o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo\". Por outras palavras, o vício não é convalidável, uma vez que o negócio jurídico nulo não ultrapassa o plano da validade.
(...)
5. Recurso não provido."
(Acórdão n. 541686, 20101010065422APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 18/10/2011 p. 101)

Rejeito, pois, a prejudicial de mérito de decadência.
Não há que se falar, sob a mesma perspectiva, em análise da controvérsia sob o prisma dos vícios do consentimento, haja vista que não fora esse, como acima afirmado, o lastro jurídico invocado em favor do pedido de reconhecimento de nulidade na inicial.

Destarte, submetem-se à análise deste órgão julgador os argumentos deduzidos contra o reconhecimento da ocorrência de doação universal, nos termos do art. 548 do CC, mormente a afirmação de que o ato de liberalidade em impugnação não implicou a destituição de patrimônio e de renda pela doadora, de forma a reduzi-la à alegada condição de insuficiência.

É incontroverso nos autos que, por meio de cheques nominais (fls. 10 e 12), a Autora/Apelada doou à Igreja Universal do Reino de Deus a quantia total de R$ 74.341,40 (setenta e quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta centavos).

Com efeito, o art. 548 do Código Civil coíbe, mediante nulidade, a doação de bens sem reserva de patrimônio viável a assegurar a sobrevivência do doador.

O aludido artigo de lei encerra conteúdo ético-protecionista, assegurando, sobretudo, proteção à dignidade do doador, em harmonia com o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, ao resguardar a preservação de patrimônio essencial, que lhe permita a sobrevivência, portanto um mínimo existencial, sob pena de nulidade do ato de doação.

Ademais, o mencionado dispositivo também assegura o convívio social harmônico, resguardando a própria sociedade de ato desatinado do doador, seja pela repercussão de sua insuficiência econômica posterior perante as pessoas aptas a lhe destinarem alimentos (art. 1694 do CC) ou mesmo pela repercussão perante os demais concidadãos, haja vista que a ausência de recursos próprios para manutenção acaba por desaguar no suporte de necessidades pelo próprio Estado, onerando, portanto, a todos.

Desse modo, com o intuito de preservar o interesse do Estado e do cidadão, é que a lei proíbe expressamente a doação que implique comprometimento da subsistência do doador, com bem assevera Liliana Minardi Paesani (PAESANI, Liliana Minardi. In Comentário ao Código Civil Artigo por Artigo. 2ª Ed., São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 530), ao comentar o art. 548 do CC, in verbis:

"A lei proíbe expressamente a liberalidade plena daquele que dispõe de todos os seus bens em benefício do donatário. Trata-se de negócio jurídico sujeito a nulidade. (...) Assim agindo, o legislador preserva os interesses do Estado e do próprio cidadão que num ato destemperado reduziu a si próprio à miséria." (grifei)

A análise dos autos, mormente da oitiva das testemunhas arroladas pela Autora (fls. 213/216), bem como do próprio depoimento pessoal por ela prestado (fls. 211/212), permite concluir que a ausência da expressiva soma doada à Ré (R$ 74.341,40) comprometeu a subsistência da doadora, impossibilitando que desenvolvesse sua vida com regularidade nos momentos que sucederam o ato de disposição, haja vista as diversas dificuldades que lhe sobrevieram.

De acordo com as declarações da testemunha Maria de Jesus da Cunha, fl. 216, o ato de disposição da quantia fora relevante para o declínio da situação financeira da Autora, a qual passou a não ter mais condição de suportar nem mesmo as despesas mais elementares, confira-se:

"que quando conheceu a autora ela já era contadora; que a autora sabia administrar seus rendimentos e vivia bem; que não sabe o que fez a Autora entrar na Igreja Universal; (...) que soube que a autora recebeu uma quantia alta; que ouviu a autora conversando pelo telefone com o Pastor, no dia do aniversário da autora; que nesse dia, toda hora ela recebia um telefonema; e que a autora dizia que não queria participar dessa fogueira, pois já tinha participado de outras, e tinha outros planos para esse dinheiro; que a situação da autora só foi caindo; que na época a autora tinha carro, e que a autora falou que queria dar o carro, mas o pastor não aceitou, falando que queria o dinheiro; que nesse período a autora já estava ficando endividada; que teve um período, depois da doação da elevada quantia, que a autora não tinha dinheiro nem para comprar comida; que a depoente foi várias vezes levar comida para a autora; que até hoje a autora vive em uma situação ruim;"

A oitiva da testemunha José de Arimateia Alves Linhares (fl. 213), bem assim do informante Fabrício Teixeira Rocha (fls. 214/215), se conciliam com o afirmado pela testemunha Maria de Jesus da Cunha, elucidando que houve um declínio da condição financeira da Apelada a partir das constantes doações realizadas do dinheiro recebido por seu trabalho, em favor da Igreja Universal do Reino de Deus.

Nesse sentido, confira-se, in verbis:

José de Arimateia Alves Linhares (fl. 213):

"(...) que quando a autora começou a frequentar a Igreja tinha uma boa situação, possuindo um apartamento (que não sabe dizer se era quitado), um carro semi-novo, um escritório de contabilidade; que no decorrer do período em que a autora frequentou a Igreja, vendeu o escritório, trocou o carro, pois não tinha mais condições de manter o mesmo padrão de vida; que o sustendo do lar da autora foi afetado;"

Fabrício Teixeira Rocha (fls. 214/215):

"(...) que quando conheceu a autora, esta não frequentava a Igreja Universal, e que a situação da autora na época era boa, pois tinha casa própria, escritório, carro seminovo; (...) que a situação patrimonial da autora começou a se alterar, em razão de participação dela nas campanhas; (...) que a autora falou que iria receber um dinheiro e fez até um planejamento; que disse que iria comprar uma casa e um carro mais novo; que no dia que a autora doou o dinheiro, estava recebendo várias ligações; (...) que a autora falou que era o pastor que estava ligando;"

Assim, vê-se que a prova oral colhida atesta a decadência econômica causada pelas doações feitas à Ré, mormente a última delas, concretizada em volume correspondente a mais de setenta mil reais.

Já a oitiva das testemunhas arroladas pela Ré (fls. 217/218) não foi suficiente a invalidar a conclusão antes extraída, voltando-se basicamente a detalhar a forma como ocorriam as doações nos cultos da Igreja Universal do Reino de Deus.

No campo documental, extrai-se dos autos que, no momento da doação (dezembro/2003 e janeiro/2004, fls. 145/146), a situação econômica da Autora já não permitia praticar um ato de tamanha generosidade, pois a pessoa jurídica que integrava já se encontrava inativa desde 2002 (fls. 147). Desse modo, nem mesmo ostentava os rendimentos da atividade empresária que antes empreendia, não podendo, portanto, atuar com tamanha liberalidade para com a Apelante, a ponto de comprometer seu próprio sustento, como ficou demonstrado nos autos.

Nesse sentido, não há evidências de que a Apelante percebesse, à ocasião da doação, rendimentos profissionais com regularidade, pois, na condição de autônoma, não havia segurança de remuneração periódica, o que evidencia a essencialidade dos recursos doados.

Ademais, como bem observou a Juíza da causa, o expressivo valor, recebido de forma acumulada pela Autora, possibilitaria que constituísse reserva e dele vivesse por tempo substancial, até que novos rendimentos profissionais lhe sobreviessem.

Dessa forma, conclui-se pela essencialidade dos recursos em tela à manutenção da sobrevivência da Autora, haja vista que, a despeito de se manter com a propriedade de imóvel que não se sabe o valor e de carro usado, ambos eram utilizados para suas próprias necessidades, não lhe possibilitando, a geração de renda, tanto que se valeu de auxílio de amigos para sobreviver.

Já a doação dos recursos, por óbvio, representou renúncia demasiada para a Autora quanto à manutenção de uma subsistência digna, pois tal numerário ensejava a possibilidade de que fosse consumido paulatinamente na administração da sobrevivência da Apelada ao longo dos anos.

Tanto é assim, que dos autos se extrai um declínio completo da condição da Autora, a partir das doações que realizou em favor da Ré, com destaque para a última, que a conduziu à derrocada, haja vista que da condição de profissional produtiva, possuidora de renda e bens, passou ao estado de desempregada, endividada e destituída da propriedade de bem imóvel, com destaque para a observação de que todo o quadro de ruína econômica em que se inseriu abalou seu estado de ânimo, havendo, ao que consta, até mesmo sido afetada por depressão, que mais ainda dificultou a reconstrução de sua vida.

Faz-se importante, também, aqui, ressaltar que a interpretação do que se constitui em subsistência digna, de forma consonante com o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, há de contemplar o atendimento a direitos básicos como moradia, trabalho, saúde e alimentação.

Logo, quando o julgador se põe a analisar se uma doação confrontou o art. 548 do Código Civil, há de aclarar o que se compreende como renda suficiente à subsistência e, portanto, há de permear sua averiguação pelo princípio da dignidade da pessoa humana, capitulado no art. 1º, inc. III, da Constituição Federal da República, a fim de esclarecer se a situação em que se encontra o doador após a realização do ato lhe assegura a preservação do mínimo existencial, conferindo-lhe possibilidade de uma sobrevivência digna.

Sobressai, destarte, do afirmado, mormente pelo teor ético-normativo e protecionista do art. 548 do Código Civil, que o ato de doação não pode colocar o doador em situação econômica digna de caridade, como ocorreu in casu.

Dessa forma, embora a Apelante sustente que a Apelada, mesmo após doar, manteve-se proprietária de imóvel, carro e renda, ressai dos autos que, à ocasião, não tenha remanescido com potencial efetivo para se sustentar, basta ver o que se extrai da oitiva da testemunha Maria de Jesus da Cunha, fls. 216, que aludiu haver a Autora se submetido à falta até mesmo de alimentos no período que sucedeu à malsinada doação, obtendo da própria testemunha colaboração com mantimentos.

Nesse mesmo sentido, a fome, como se sabe, é impositiva e não se concilia com qualquer interesse de ocultar possibilidade econômica.

De outro lado, a afirmação da Apelante, de que a Apelada tanto manteve sua condição econômica que passou a frequentar curso superior, não merece abrigo, haja vista que a Autora é beneficiária do Programa Bolsa Universitária Integral, como demonstram os documentos de fls. 152/156, o qual é voltado a auxiliar a realização dos estudos por pessoas com insuficiência de recursos, mediante a devida comprovação da condição econômica deficitária.

Ademais, os cheques foram emitidos em dezembro de 2003 e janeiro de 2004, quando o aludido processo vestibular em que a Autora fora aprovada realizou-se em 31/01/2010, segundo afirma a própria Ré à fl. 31.

Noutro descortino, o mero nível intelectual e profissional da Autora não invalida a condição de necessidade e a dificuldade de sobrevivência que um ato de liberalidade em medida tão desproporcional pode produzir.

Nesse mesmo campo, embora a Ré insista em dizer que a Autora é Contadora, esta se qualifica como Técnica em Contabilidade, como se extrai do depoimento pessoal de fls. 211/212.

Quanto aos documentos intitulados Situação das Declarações (fls. 92/96), relativos aos ajustes de imposto de renda da Autora nos anos de 2002 a 2005 e 2010, nada esclarecem acerca da situação econômica da doadora, até mesmo porque as informações de renda são revestidas de sigilo, não sendo acessíveis a outros.

Assim, não merecem abrigo as razões declinadas pela Apelante para afirmar a inocorrência de dificuldades de manutenção da Autora a partir da doação, uma vez que a impossibilidade de subsistência digna restou devidamente configurada a partir da doação dos R$ 74.341,40 (setenta e quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), quantia extremamente expressiva para a Apelada que, à ocasião, não possuía emprego fixo ou renda certa que pudesse garantir sua manutenção, por isso o ato de disposição confronta o disposto no art. 548 do Código Civil, sendo acertada a sua invalidação proclamada em sentença.

Confira-se, acerca do tema, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, provenientes da análise de situações análogas, que servem de baliza ao raciocínio ora desenvolvido, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. DOAÇÃO. NULIDADE. ART. 548 DO CC. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
3. Se não há prova nos autos de que a doadora Lívia Inácia de Andrade - mãe de uma criança portadora de necessidades especiais, com precária situação financeira e recente histórico de grave violência doméstica - possuía outro bem além do veículo automotor doado à ora recorrente Igreja Universal do Reino de Deus, a par da possível identificação de vício na manifestação de vontade pelo falso motivo determinante do negócio, decorrente da promessa de 'mudança de vida' com a doação integral do já diminuto patrimônio da doadora conforme regra do art. 140 do Código Civil, a clara disposição do art. 548 do Código Civil, cuja 'inspiração é de ordem moral' e tutela a dignidade do doador, determina como nula de pleno direito a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador . O art. 549 igualmente reputa como nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
4. Com efeito, Pontes de Miranda já advertia que 'a ordem jurídica protege os interesses dos membros da comunidade, enquanto entre si se harmonizam e coexistem; isto é, protege-os enquanto são dignos de proteção e necessitados dela.' Ainda sobre a eticidade como fundamento das normas civis merece ser destacada a lição de Judith Martins e Gerson Branco: '(...) se em primeiro plano está a pessoa humana valorada por si só, pelo exclusivo fato de ser pessoa, - isto é, a pessoa em sua irredutível subjetividade e dignidade, dotada de personalidade singular e por isso mesmo titular de atributos e de interesses não mensuráveis economicamente -, passa o Direito a construir princípios e regras que visam a tutelar essa dimensão existencial, na qual, mais do que tudo, ressalta a dimensão ética das normas jurídicas. Então o direito civil reassume a sua direção etimológica e do direito dos indivíduos passa a ser considerado o direito dos civis, dos que portam em si os valores da civilidade. '
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme o art. 46 da Lei n. 9.099/95. Determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para análise de eventual ilícito penal. Condenado o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% do valor da causa." (Acórdão n. 403461, 20070910221993ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 19/01/2010, DJ 01/02/2010 p. 109)

"CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOAÇÃO DE TODO O PATRIMÔNIO. VALOR SUPERIOR QUE PODERIA SER DISPOSTO EM TESTAMENTO. NULIDADE.
1. Nos termos do artigo 1.175 do Código Civil de 1916, 'é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador'.
2. Nula é a doação nos casos em que a doadora, mesmo diante da existência de herdeiro, dispõe de quantia superior àquela permitida para as hipóteses de testamento, conforme disposto no art. 1.176 do Código Civil de 1916, em vigor à época celebração do negócio jurídico.
3. Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão n. 326771, 20080910064265APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 15/10/2008, DJ 23/10/2008 p. 63)

Ressalte-se, de outro lado, que é da essência do contrato de doação de bem móvel, de valor elevado, sua realização por instrumento particular, como prevê o art. 541 e parágrafo único do Código Civil, assim redigidos:

"Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição."

Não há como se cogitar que a quantia doada de R$ 74.341,40, correspondente a 119,51 (cento e dezenove vírgula cinquenta e um) salários mínimos atuais possa ser considerada de pequeno valor, por isso o ato de doação haveria de ser aperfeiçoado mediante a confecção do instrumento particular a lhe conferir forma de direito.
Acerca do tema, assim lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery em Código Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 7ª Edição, em comentários ao artigo acima transcrito:

"O contrato de doação impõe a forma escrita ad substantiam e não se prova por outro meio..."

"O contrato de doação tem por elemento nuclear a forma, sem a qual é inexistente."

"Essa exigência é até mesmo abrandada, no Brasil, comparativamente ao que ocorre em outros sistemas, porque aqui se aceita que essa declaração seja feita por instrumento público ou particular (CC 541 caput). Na Itália, por exemplo, exige-se forma pública sempre. Ela deve ser feita por instrumento público, sob pena de nulidade (CC ital. 782). No Brasil, pode-se fazer doação por instrumento público ou particular e todas as partes devem declarar, na mesma forma, a vontade de assumir o vínculo obrigacional, desta maneira específica exigida pela lei, sob pena de inexistência do ato. No caso da doação, existem dois elementos categoriais inderrogáveis: um formal, qual seja a solenidade exigida pela lei, de declaração em instrumento público ou particular, ou seja, a forma escrita; e outro objetivo, qual seja a gratuidade da transferência efetiva do bem. Isso significa que, ausentes estes elementos, não existe doação."

Desse modo, vê-se que a forma escrita, mediante confecção de instrumento particular, para a realização de doação em hipóteses como a dos autos, que versa sobre dinheiro, mas em valor elevado, se faz essencial à validade do ato de liberalidade. No entanto, a formalidade de confecção do instrumento particular prevista no art. 541 do CC aqui fora negligenciada, o que, também, implica, por outro fundamento, a nulidade do ato de liberalidade, já declarada por violação ao art. 548 do CC.

Registre-se, por fim, que o eventual clamor da Apelante pela realização da doação não foi objeto de apreciação na sentença, pois, como consta ressaltado naquele ato judicial, o exame do ato de liberalidade se deu sob outra perspectiva, sem qualquer vinculação com os dogmas religiosos pregados pela igreja-ré, entre eles o de incitar doações, alegando ser um meio eficaz de seus seguidores alcançarem benefícios espirituais e materiais, como afirmou em sua peça de contestação.

É dizer, a sentença não se mostra contrária à liberdade de consciência, crença ou religião, como insinua a Apelante, porque o ato decisório fora fundamentado na nulidade da doação em razão da ausência de preservação de condição de subsistência (art. 548 do CC) e não na ocorrência de vício de consentimento, além do que o fundamento que ora se adiciona, relativo ao desprezo à necessária forma escrita, nada diz respeito ao direito de professar uma fé.
Com essas considerações, nego provimento ao recurso.

É como voto.

O Senhor Desembargador JOÃO EGMONT - Revisor

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação interposta pela IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS contra sentença proferida em ação de conhecimento movida por LINDALVA DA CONCEICAO SILVA.
Na inicial, a autora busca a declaração de nulidade de doação de R$ 74.341,40 feita a um pastor da IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, com a devolução dos valores. Afirma que se sentiu pressionada a realizar a doação pelo pastor da igreja à época, ficando em situação de miserabilidade. Narra que após a doação, o pastor saiu da igreja e não foi mais localizado (fls. 02/05).
Na sentença, o pedido foi julgado procedente. A doação foi declarada nula, com fulcro no art. 548 do Código Civil, e a ré foi condenada a restituir os valores doados, com correção monetária desde a compensação dos cheques e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação. Entendeu o magistrado, com base nas provas, especialmente a testemunhal, que o sustento da autora ficou comprometido em razão da doação realizada (fls. 260/262).
Nesta sede, a ré, ora apelante, requer a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Suscita prejudicial de mérito de decadência, e, no mérito, sustenta, em síntese, que o art. 548 do Código Civil não pode ser aplicado, pois a apelada possuía condições de manter-se financeiramente, com outros meios de renda; e que não houve vício de consentimento a ensejar anulação da doação (fls. 273/305).
Analiso, inicialmente, a prejudicial de mérito de decadência.
Com efeito, dispõe o art. 548 do Código Civil que "É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador".
Segundo narrado na inicial, a declaração de nulidade buscada fundamenta-se no artigo acima mencionado, não sendo aplicável o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do mesmo diploma legal.
Ao contrário do alegado, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo", segundo disposto no art. 169 do Código Civil.
Dessa forma, AFASTO a prejudicial de mérito de decadência.
No mérito, sustenta a apelante, em suma, que não se trata de doação que implique em comprometimento da subsistência da apelada, na medida em que esta tinha residência própria, veículo e trabalho à época da doação. Afirma ainda que o valor da doação era um "extra", sem o qual sobrevivia a apelada antes do evento em questão.
Em que pesem os argumentos expendidos, as provas juntadas aos autos não deixam dúvidas de que a apelada doou à apelante a quantia de R$ 74.341,40, por meio de dois cheques nominais.
Restou demonstrado, também, especialmente pelos depoimentos colhidos, que a apelada passou por uma situação financeira sensível na época dos fatos, chegando inclusive a depender de outras pessoas para se alimentar (fl. 216).
Como bem delineado pela MM. Juíza Priscila Faria da Silva, ipsis litteris:
"No caso, embora a autora não tenha rigorosamente doado todos os seus bens, pois permaneceu com o apartamento onde morava e com o veículo que possuía, deve-se verificar se, em razão dessa doação, ela ficou com o seu sustento comprometido, pois é a dignidade e a sobrevivência do doador que o dispositivo legal em comento procura preservar, e na aplicação e interpretação da lei o juiz deve levar em conta, mais do que a sua literalidade, os fins sociais a que ela se destina.
Ora, o apartamento e o carro não traziam rendimentos para a autora. O apartamento era utilizado para moradia e o carro, para os fins a que se destina um bem dessa natureza. E o que se constata, por intermédio dos depoimentos testemunhais, é que esses bens, no momento da doação, já estavam comprometidos com as dívidas e a falta de rendimentos fixos da autora. (...) Esse comprometimento de todo o patrimônio restou reforçado em face da venda posterior desses bens, carro e apartamento, o que também foi referido de forma uníssona pelas testemunhas.
Observe-se, ademais, que o valor doado consistiu na própria renda proveniente do trabalho da autora, o que se afigura ainda mais grave do que a doação de bens, para efeito do que o dispositivo legal visa coibir."
Quanto a alegação de que se o valor doado constitui um "extra", sem o qual já sobrevivia a apelada, verifica-se, da análise dos documentos de fls. 145/146, que a apelada não gozava de boa saúde financeira, eis que seu saldo encontrava-se negativo antes do recebimento de valores que, frise-se, eram decorrentes de seu trabalho.
A doação de tão elevada quantia certamente atingiu a manutenção de sobrevivência da apelada, na medida em que, após o evento em debate, ficou desempregada, endividada, ao ponto de alugar sua própria residência para auferir renda (fl. 214).
Assim, a apelante não se desincumbiu do ônus da prova, insculpido no art. 333, II, do CPC, deixando de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Ao revés, as provas colacionadas aos autos, sobretudo os depoimentos colhidos em audiência (fls. 209/219), confirmam o entendimento esposado na sentença, na medida em que restou demonstrada a ausência de preservação de condição de subsistência, nos termos do art. 548 do Código Civil, impondo-se a declaração de nulidade pretendida.
Com base no exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.

O Senhor Desembargador LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS - Vogal
Com o Relator.

DECISÃO

CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

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