"Compensação legal é a que, baseada nos pressupostos exigidos por lei, produz os seus efeitos ipso iure. Independe da vontade das partes e se realiza ainda que uma delas se oponha. Opera-se automaticamente, de pleno direito. No mesmo instante em que o segundo crédito é constituído, extinguem-se as duas dívidas. O juiz apenas reconhece, declara sua configuração, desde que provocado, pois não pode ser proclamada de ofício. Uma vez alegada e declarada judicialmente, seus efeitos retroagirão à data em que se estabeleceu a reciprocidade das dívidas" (GONÇALVES, CARLOS ROBERTO. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. Vol. II. São Paulo: Saraiva, 2004, pág. 327).
Arquivos anexados:
ap._civ._n._9142102_14.2008.8.26.0000__rel._des._correia_lima.pdf