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Mostrando postagens de setembro, 2009

ACP. CONTROLE JUDICIAL. POLÍTICAS PÚBLICAS.

Trata-se, na origem, de ação civil pública (ACP) em que o MP pleiteia do Estado o fornecimento de equipamento e materiais faltantes para hospital universitário. A Turma entendeu que os direitos sociais não podem ficar condicionados à mera vontade do administrador, sendo imprescindível que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Haveria uma distorção se se pensasse que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido para garantir os direitos fundamentais, pudesse ser utilizado como empecilho à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. Uma correta interpretação daquele princípio, em matéria de políticas públicas, deve ser apenas no sentido de utilizá-lo quando a Administração atua dentro dos limites concedidos pela lei. Quando a Administração extrapola os limites de sua competência e age sem sentido ou foge da finalidade à qual estava vinculada, não se deve aplicar o referido princípio. Nesse caso, encontra-se o Poder Judiciário

PRETERIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO.

A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, reiterando que o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos. Precedentes citados: REsp 508.477-PR, DJ 6/8/2007; EDcl no AgRg no REsp 745.554-DF, DJ 27/3/2006; AgRg no REsp 922.877-RS, DJ 30/4/2007, e REsp 508.477-PR, DJ 6/8/2007. AgRg no REsp 1.022.823-RS , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2009.

PAD. NEPOTISMO. PERITO.

O recorrente, juiz de direito, impetrou mandamus com o fito de invalidar a pena de censura que lhe foi aplicada em processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado em razão de ele ter nomeado como perito, por diversas vezes, o pai de sua companheira, isso em processos que tramitavam na vara da qual era titular. Nesse panorama, releva-se a alegação de violação do princípio do contraditório, porque, segundo a posição deste Superior Tribunal, a sindicância prescinde da observância dos princípios da ampla defesa, visto se tratar de procedimento inquisitorial que é anterior à acusação e ao próprio PAD, a transcorrer sem a presença obrigatória de acusados. Ressalte-se que, após a instauração do PAD, o recorrente e seu advogado participaram ativamente do feito, inclusive ao apresentar defesa e inquirir testemunhas. Dessarte, não há demonstração de prejuízo que viabilize a suposta nulidade. Também não prospera a alegação de que juízes auxiliares não poderiam participar da fase instrutória

Formalismo e Formalidade em Licitações Públicas

Por Gustavo Pamplona Mestre em Direito Público (PUCMINAS) Advogado (UFMG) Os excessos praticados nos processos de licitação, principalmente, relacionados às interpretações rigorosas que fogem aos Princípios Licitatórios, notadamente, admitir condições que comprometam o seu caráter competitivo e, ainda, um apego gramatical aos dispositivos informadores do edital de licitação, é um dos problemas correntes da prática licitatória. Nesse enfoque, insta levantar as ponderações da doutrina de Marçal Justen Filho: "Não é incomum constar em edital que o descumprimento de qualquer exigência formal acarretará a nulidade da proposta. A aplicação desta regra tende ser temperada pelo Princípio da Razoabilidade. É necessário ponderar os interesses existentes e evitar resultados que, a pretexto de tutelar o interesse público de cumprir o edital, produza-se a eliminação da proposta vantajosa para os cofres públicos. Quando o defeito é irrelevante, tem de interpretar-se a regra

Fundamentos do Terceiro Setor

O Terceiro Setor, constituído por organizações sem fins lucrativos e não governamentais cujo objetivo é gerar serviços de caráter público, tem adquirido cada vez mais espaço dentro do universo social e empresarial brasileiro. O Terceiro Setor surge da constatação de que o espaço público não é mais o monopólio da ação do Estado. Esta concepção domina a Gestão Pública contemporânea e a Gestão Participativa Democrática. Diante deste novo paradigma, cabe ao gestor identificar as tendências de despolitização das políticas públicas, de gerenciamento privado de interesses públicos, o perfil das entidades intermediárias e o estímulo à descentralização social. O Estado Democrático de Direito e a Reforma do Aparelho do Estado inauguraram uma era de participação democrática, a qual insere, não só a sociedade nos mecanismos de representação como, também, na institucionalização da participação da escolha das políticas sociais e das formas de sua execução. Abaixo slides da palestra sobre os funda

Desistência de candidato dá chance ao próximo

O concurso que não tem todas as vagas preenchidas durante o prazo de validade gera direito subjetivo à nomeação do classificado na posição imediatamente subsequente. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso em Mandado de Segurança em que o candidato classificado pediu seu direito de nomeação após a eliminação de um dos aprovados. De acordo com os autos, o candidato em questão classificou-se em 49º lugar no concurso público do Estado da Bahia para o cargo de auditor fiscal. O edital previa 48 vagas. O classificado na 32ª posição não compareceu na fase das provas, nem apresentou os documentos solicitados apesar de devidamente notificado. O candidato foi automaticamente eliminado, conforme cláusula do edital. O classificado na posição subsequente ao número de vagas entrou com uma ação judicial sustentando que ficou pendente o preenchimento de uma vaga para o cargo diante da exclusão de um dos aprovados. Alegou que a Administração estaria obrigada