A demanda declaratória serve para declarar a existência ou não de relação jurídica. Descabe, no entanto, o seu manejo para a apuração de matéria de fato.
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 2006.01.1.114636-7, de Brasília.
Relator: Des. Ana Maria Amarante Brito.
Data da decisão: 10.10.2007.
Órgão: 6ª Turma Cível
Classe : APC - Apelação Cível
Processo: 2006.01.1.114636-7
Apelante(s): ELCIONI AUGUSTA FRANCO DE QUEIROZ e outros e CTIS
INFORMÁTICA LTDA e outros
Apelado(s): OS MESMOS
Relator(a): ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Revisor(a): JAIR SOARES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. A demanda declaratória serve para declarar a existência ou não de relação jurídica. Descabe, no entanto, o seu manejo para a apuração de matéria de fato. Nas causas em que não houver condenação, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, devem os honorários ser fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz, em atinência aos prescritivos do art. 20, § 4º, do CPC. A busca de prestação jurisdicional é direito do autor, garantido constitucionalmente. Ausente a demonstração de que a conduta das partes se enquadra em quaisquer dos atos enumerados pelo art. 17, do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé.
Acórdão
Acordam os Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Relatora, JAIR SOARES - Revisor, OTÁVIO AUGUSTO – Vogal, sob a presidência do terceiro, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. DECISÃO UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007.
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Relatora
RELATÓRIO
O relatório é, em parte, o do d. parecer de fls. 345/348, que transcrevo:
"CTIS EMPREENDIMENTOS LTDA (Proc. 121260-9); CTIS INFORMÁTICA LTDA. (Proc. 114636-7) e AVALDIR DA SILVA OLIVEIRA (ambos os feitos) ingressaram com as presentes ações declaratórias incidentais em face de ELCIONI AUGUSTA FRANCO DE QUEIROZ, OTÁVIO FRANCO DE QUEIROZ e BRUNO FRANCO DE QUEIROZ, sob o argumento de que nos feitos de nº 72307-7/2004 e 72313-2/2004, em curso neste juízo, tornou-se litigiosa relação jurídica entre as partes, no que sustenta a inexistência de crédito residual aos réus por força de apuração de haveres da H & B - Incorporadora de Imóveis Ltda e CTIS Informática e Sistemas Ltda., à época da retirada do sócio Elias Alves Rocha de Queiroz, pedindo ao final, que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Requereu a citação dos requeridos, atribuiu valor à causa, juntou documentos e recolheram as custas processuais."
Acrescento que o MM. Juiz indeferiu a petição inicial com fulcro no art. 267, I e VI do CPC, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, uma vez que os argumentos questionados dizem respeito ao mérito das ações principais. Os autores foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignados, apelam os autores (fls. 355/371). Sustentam, em síntese, que "não há resultado útil a redundar a ação proposta pelos apelados quando considerado o saldo negativo que a empresa vivificava à época do falecimento de Elias Alves Rocha de Queriroz, na forma do balancete realizado(...)". E ainda, que "crédito que os herdeiros buscam receber por intermédio da ação que propuseram, à qual a presente demanda foi apensada, inexiste, por força da demonstração de que a sociedade amargava, à época prejuízos financeiros". Conclui pela presença do interesse processual. Colaciona doutrina e jurisprudência em abono à sua tese.
Em contra-razões (fls. 390/404), os apelados pugnam pela manutenção do decisum.
Às fls. 405/410, os recorridos interpõem recurso adesivo, pugnando pela majoração da verba honorária e a condenação dos apelantes por litigância da má-fé.
Contra-razões ao recurso adesivo às fls. 418/421.
É o relatório.
V O T O S
A Senhora Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito – Relatora
Cabíveis e tempestivos os recursos, deles conheço, presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
No mérito, tenho que a irresignação dos apelantes não merece prosperar.
Como é cediço, podem ser objetos de ação declaratória as relações jurídicas presentes, pretéritas ou futuras , tendo por fim a eliminação de dúvida acerca de existência ou inexistência de relação jurídica.
Descabe, no entanto, o manejo de ação declaratória quanto à apuração de matéria de fato. A demanda declaratória serve para declarar a existência ou não de relação jurídica e, atrelado a isso, há a necessidade de demonstração de interesse processual quanto à obtenção dessa declaração judicial.
No caso dos autos, essa circunstância não resta evidenciada, uma vez que tramita ação em que se discute a existência de créditos a favor dos apelados. Sendo assim, inexiste interesse processual em ação declaratória incidental acerca da relação jurídica entre as partes, se isso é objeto de exame e decisão na ação principal.
Insta observar que o interesse de agir, por sua vez, se consubstancia na necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, ante a resistência à pretensão, esboçada pela ré.
Dessa forma, a apelante é carecedora da ação, para propor ação declaratória incidental, com fulcro no art. 4º, I do CPC, ante a ausência de interesse processual.
Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, aduzido em recurso adesivo, melhor sorte não socorre o inconformismo da apelante, pois, como é cediço, nas causas em que não houver condenação, devem os honorários ser fixados pela apreciação eqüitativa do juiz, conforme o art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, observada a importância da causa, de acordo com as alíneas a, b, e c do § 3º deste mesmo artigo.
No caso vertente, o valor da causa foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Outrossim, evidencia-se que a matéria objeto de discussão não demandou trabalho extraordinário das partes por, predominantemente, versar sobre questão já discutida na ação principal.
Observa-se, o MM. Juiz fixou a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não devendo ser majorada, em respeito ao princípio da moderação dos honorários, tendo em vista, ainda, que o pedido é tão só declaratório e o processo foi extinto sem resolução do mérito.
No que tange à condenação do autor por litigância de má-fé, igualmente, a irresignação não merece prosperar.
Nos ensinamentos de Nelson Nery Junior, caracteriza-se como litigante de má-fé, "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual a parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (in Código de Processo Civil Comentado, p. 371).
A busca de prestação jurisdicional é direito do autor, garantido constitucionalmente. A conduta dos autores, no presente caso, não encontra guarida em quaisquer dos atos enumerados pelo art. 17, do CPC, não havendo que se falar em litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento aos recursos.
É como voto.
O Senhor Desembargador Jair Soares – Revisor
A ação declaratória incidental (CPC, arts. 5º e 325) pressupõe a existência de questão prejudicial, capaz de prejudicar a sentença de mérito na ação em que é intentada. O interesse de agir, nessa ação, nasce apenas com a litigiosidade.
Para que se exercite a declaratória incidental, é imprescindível que a relação jurídica – de cuja existência ou inexistência dependa o julgamento da lide – se torne litigiosa no curso do processo.
O que informa a pretensão da declaratória incidental é o comportamento das partes.
Na espécie, não surgiu, no curso da lide, qualquer questão a autorizar o exercício dessa ação. E, assim, apesar de rotulada de declaratória incidental, trata-se, na verdade, de ação declaratória autônoma.
No entanto, a finalidade da ação declaratória – declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes - é a mesma da ação principal ajuizada pelos réus, que tem a finalidade de declarar a existência de relação jurídica.
Incabível, assim, ação declaratória incidental de negativa de relação jurídica, se a ação principal é de declaração positiva. A propósito do tema, guardada reservas, oportuno o seguinte precedente:
"Posta a ação principal em querer declaração negativa da relação jurídica em litígio, obviamente se impede cabível a ação incidente, com pretensão à declaração positiva da mesma relação" (TFR-3ª Turma, AC 111.362-RJ, rel. Min. José Dantas, j. 28.11.86, v.u., "apud" Bol. Do TFR 114/10)." (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 464).
Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, são fixados na forma do § 4º, do art. 20, do CPC, ou seja, mediante apreciação eqüitativa do juiz, atendido as normas das alíneas "a", "b" e "c", do § 3º, desse mesmo artigo, a saber: grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A ação - cuja matéria já havia sido tratada na ação principal - foi extinta sem resolução de mérito e não necessitou de dilação probatória.
Os honorários, arbitrados em R$ 2.000,00, não reclamam reforma. Foram fixados em montante razoável, observados os ditames do art. 20, § 4o, do CPC.
A condenação por litigância de má-fé não tem cabimento. Os réus não sofreram prejuízos com o comportamento dos autores.
Registre-se que as partes agem com boa-fé, que é presumida, na busca do direito. A má-fé pressupõe má conduta processual com o propósito evidente de prejudicar.
A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo – dolo ou culpa grave – pressupõe o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte.
Se não houve prejuízo e nem agiram os autores com dolo ou culpa grave, não há litigância de má-fé.
Nego provimento aos recursos.
O Senhor Desembargador Otávio Augusto – Vogal
Com a Relatora.
DECISÃO
Negou-se provimento a ambos os recursos. Decisão unânime.
Íntegra do acórdão:
Apelação Cível n. 2006.01.1.114636-7, de Brasília.
Relator: Des. Ana Maria Amarante Brito.
Data da decisão: 10.10.2007.
Órgão: 6ª Turma Cível
Classe : APC - Apelação Cível
Processo: 2006.01.1.114636-7
Apelante(s): ELCIONI AUGUSTA FRANCO DE QUEIROZ e outros e CTIS
INFORMÁTICA LTDA e outros
Apelado(s): OS MESMOS
Relator(a): ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Revisor(a): JAIR SOARES
EMENTA: PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. A demanda declaratória serve para declarar a existência ou não de relação jurídica. Descabe, no entanto, o seu manejo para a apuração de matéria de fato. Nas causas em que não houver condenação, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, devem os honorários ser fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz, em atinência aos prescritivos do art. 20, § 4º, do CPC. A busca de prestação jurisdicional é direito do autor, garantido constitucionalmente. Ausente a demonstração de que a conduta das partes se enquadra em quaisquer dos atos enumerados pelo art. 17, do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé.
Acórdão
Acordam os Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO - Relatora, JAIR SOARES - Revisor, OTÁVIO AUGUSTO – Vogal, sob a presidência do terceiro, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. DECISÃO UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2007.
Desembargadora ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Relatora
RELATÓRIO
O relatório é, em parte, o do d. parecer de fls. 345/348, que transcrevo:
"CTIS EMPREENDIMENTOS LTDA (Proc. 121260-9); CTIS INFORMÁTICA LTDA. (Proc. 114636-7) e AVALDIR DA SILVA OLIVEIRA (ambos os feitos) ingressaram com as presentes ações declaratórias incidentais em face de ELCIONI AUGUSTA FRANCO DE QUEIROZ, OTÁVIO FRANCO DE QUEIROZ e BRUNO FRANCO DE QUEIROZ, sob o argumento de que nos feitos de nº 72307-7/2004 e 72313-2/2004, em curso neste juízo, tornou-se litigiosa relação jurídica entre as partes, no que sustenta a inexistência de crédito residual aos réus por força de apuração de haveres da H & B - Incorporadora de Imóveis Ltda e CTIS Informática e Sistemas Ltda., à época da retirada do sócio Elias Alves Rocha de Queiroz, pedindo ao final, que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Requereu a citação dos requeridos, atribuiu valor à causa, juntou documentos e recolheram as custas processuais."
Acrescento que o MM. Juiz indeferiu a petição inicial com fulcro no art. 267, I e VI do CPC, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, uma vez que os argumentos questionados dizem respeito ao mérito das ações principais. Os autores foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignados, apelam os autores (fls. 355/371). Sustentam, em síntese, que "não há resultado útil a redundar a ação proposta pelos apelados quando considerado o saldo negativo que a empresa vivificava à época do falecimento de Elias Alves Rocha de Queriroz, na forma do balancete realizado(...)". E ainda, que "crédito que os herdeiros buscam receber por intermédio da ação que propuseram, à qual a presente demanda foi apensada, inexiste, por força da demonstração de que a sociedade amargava, à época prejuízos financeiros". Conclui pela presença do interesse processual. Colaciona doutrina e jurisprudência em abono à sua tese.
Em contra-razões (fls. 390/404), os apelados pugnam pela manutenção do decisum.
Às fls. 405/410, os recorridos interpõem recurso adesivo, pugnando pela majoração da verba honorária e a condenação dos apelantes por litigância da má-fé.
Contra-razões ao recurso adesivo às fls. 418/421.
É o relatório.
V O T O S
A Senhora Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito – Relatora
Cabíveis e tempestivos os recursos, deles conheço, presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
No mérito, tenho que a irresignação dos apelantes não merece prosperar.
Como é cediço, podem ser objetos de ação declaratória as relações jurídicas presentes, pretéritas ou futuras , tendo por fim a eliminação de dúvida acerca de existência ou inexistência de relação jurídica.
Descabe, no entanto, o manejo de ação declaratória quanto à apuração de matéria de fato. A demanda declaratória serve para declarar a existência ou não de relação jurídica e, atrelado a isso, há a necessidade de demonstração de interesse processual quanto à obtenção dessa declaração judicial.
No caso dos autos, essa circunstância não resta evidenciada, uma vez que tramita ação em que se discute a existência de créditos a favor dos apelados. Sendo assim, inexiste interesse processual em ação declaratória incidental acerca da relação jurídica entre as partes, se isso é objeto de exame e decisão na ação principal.
Insta observar que o interesse de agir, por sua vez, se consubstancia na necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, ante a resistência à pretensão, esboçada pela ré.
Dessa forma, a apelante é carecedora da ação, para propor ação declaratória incidental, com fulcro no art. 4º, I do CPC, ante a ausência de interesse processual.
Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, aduzido em recurso adesivo, melhor sorte não socorre o inconformismo da apelante, pois, como é cediço, nas causas em que não houver condenação, devem os honorários ser fixados pela apreciação eqüitativa do juiz, conforme o art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, observada a importância da causa, de acordo com as alíneas a, b, e c do § 3º deste mesmo artigo.
No caso vertente, o valor da causa foi arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Outrossim, evidencia-se que a matéria objeto de discussão não demandou trabalho extraordinário das partes por, predominantemente, versar sobre questão já discutida na ação principal.
Observa-se, o MM. Juiz fixou a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não devendo ser majorada, em respeito ao princípio da moderação dos honorários, tendo em vista, ainda, que o pedido é tão só declaratório e o processo foi extinto sem resolução do mérito.
No que tange à condenação do autor por litigância de má-fé, igualmente, a irresignação não merece prosperar.
Nos ensinamentos de Nelson Nery Junior, caracteriza-se como litigante de má-fé, "a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual a parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (in Código de Processo Civil Comentado, p. 371).
A busca de prestação jurisdicional é direito do autor, garantido constitucionalmente. A conduta dos autores, no presente caso, não encontra guarida em quaisquer dos atos enumerados pelo art. 17, do CPC, não havendo que se falar em litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento aos recursos.
É como voto.
O Senhor Desembargador Jair Soares – Revisor
A ação declaratória incidental (CPC, arts. 5º e 325) pressupõe a existência de questão prejudicial, capaz de prejudicar a sentença de mérito na ação em que é intentada. O interesse de agir, nessa ação, nasce apenas com a litigiosidade.
Para que se exercite a declaratória incidental, é imprescindível que a relação jurídica – de cuja existência ou inexistência dependa o julgamento da lide – se torne litigiosa no curso do processo.
O que informa a pretensão da declaratória incidental é o comportamento das partes.
Na espécie, não surgiu, no curso da lide, qualquer questão a autorizar o exercício dessa ação. E, assim, apesar de rotulada de declaratória incidental, trata-se, na verdade, de ação declaratória autônoma.
No entanto, a finalidade da ação declaratória – declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes - é a mesma da ação principal ajuizada pelos réus, que tem a finalidade de declarar a existência de relação jurídica.
Incabível, assim, ação declaratória incidental de negativa de relação jurídica, se a ação principal é de declaração positiva. A propósito do tema, guardada reservas, oportuno o seguinte precedente:
"Posta a ação principal em querer declaração negativa da relação jurídica em litígio, obviamente se impede cabível a ação incidente, com pretensão à declaração positiva da mesma relação" (TFR-3ª Turma, AC 111.362-RJ, rel. Min. José Dantas, j. 28.11.86, v.u., "apud" Bol. Do TFR 114/10)." (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 464).
Os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, são fixados na forma do § 4º, do art. 20, do CPC, ou seja, mediante apreciação eqüitativa do juiz, atendido as normas das alíneas "a", "b" e "c", do § 3º, desse mesmo artigo, a saber: grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A ação - cuja matéria já havia sido tratada na ação principal - foi extinta sem resolução de mérito e não necessitou de dilação probatória.
Os honorários, arbitrados em R$ 2.000,00, não reclamam reforma. Foram fixados em montante razoável, observados os ditames do art. 20, § 4o, do CPC.
A condenação por litigância de má-fé não tem cabimento. Os réus não sofreram prejuízos com o comportamento dos autores.
Registre-se que as partes agem com boa-fé, que é presumida, na busca do direito. A má-fé pressupõe má conduta processual com o propósito evidente de prejudicar.
A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo – dolo ou culpa grave – pressupõe o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte.
Se não houve prejuízo e nem agiram os autores com dolo ou culpa grave, não há litigância de má-fé.
Nego provimento aos recursos.
O Senhor Desembargador Otávio Augusto – Vogal
Com a Relatora.
DECISÃO
Negou-se provimento a ambos os recursos. Decisão unânime.