A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a um homem por suposto erro médico.
Em
virtude da negligência e imperícia do médico, pretendeu o autor ser
indenizado pelos danos materiais e morais a que foi submetido, além de
receber pensão mensal.
O
laudo médico pericial constatou a soltura dos componentes das próteses
após 15 dias, razão pela qual foi submetido a nova cirurgia. Esclareceu
que a soltura do material pode ter sido causada por diversos fatores,
inclusive por queda ou esforço físico do paciente. Por fim, concluiu não
haver ocorrência de erro médico.
A
decisão de 1ª Vara Cível de Palmeira D’oeste julgou a ação
improcedente. Inconformado, o autor apelou alegando que o erro médico
estaria evidenciado.
Em
sua decisão, o relator do processo, desembargador Carlos Augusto De
Santi Ribeiro, entendeu que não é possível afirmar que o fato de o
paciente não ter repousado no pós-operatório implica, necessariamente,
no indesejado resultado da cirurgia. Mas também não se pode afirmar, com
segurança, que foi um ato falho do médico que levou aos problemas
relatados. “Era mesmo caso de improcedência da ação, merecendo
confirmação a sentença recorrida. Diante do exposto, nega-se provimento
ao recurso”, concluiu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Elliot Akel (revisor) e Luiz Antonio de Godoy (3º juiz).
Apelação nº 9246794-69.2005.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo