Na amortização do encargo mensal, deve-se abater primeiro os juros
vencidos e depois a parcela relativa ao capital financiado. O
entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
se alinha ao disposto no artigo 354 do Código Civil atual. Para a
ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, a regra legal “não
encontra exceção na legislação própria do Sistema Financeiro de
Habitação (SFH).
O recurso especial foi interposto pela Caixa
Econômica Federal (CEF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF4). Aquele tribunal decidiu que na amortização do capital
emprestado, deve-se assegurar que, ao pagar a prestação do mútuo,
primeiro se salde a parcela referente à amortização e depois sejam pagos
os juros. Para o TRF4, se o valor destinado ao pagamento da prestação
for insuficiente para tanto, o valor devido a título de juros (não
pagos) deve ser lançado em conta específica, sujeito à correção
monetária apenas. A CEF recorreu ao STJ, defendendo que a amortização dos juros deveria preceder a do capital e que é indevida a criação de conta em apartado a fim de que nela sejam depositadas as parcelas de juros supostamente não amortizadas.
Ao analisar a questão, a ministra Isabel Gallotti destacou que, no caso, deve prevalecer a regra do artigo 354 do CC em vigor, no sentido de abater os juros vencidos e depois a parcela relativa ao capital financiado. Por essa razão, a ministra determinou a imputação dos pagamentos mensais primeiramente aos juros e depois ao principal da dívida contraída pelo mutuário.
Quanto à criação de conta separada para contabilização dos juros vencidos sem pagamento, a ministra ressaltou que a decisão do TRF segue a jurisprudência do STJ, o qual entende que os juros não pagos serão integrados ao saldo devedor, embora submetidos somente à atualização monetária, como meio de evitar a ocorrência de anatocismo (juros sobre juros).