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Juiz indefere pedido de consumidora por danos morais contra plano de saúde

O juiz da comarca de Goiandira, Hugo Gutemberg Patiño de Oliveira, negou pedido de indenização por danos morais à aposentada Dirce Maria Rocha de Souza contra o Plano de Saúde São Francisco (Planmed). A consumidora possuía o plano desde 17 de novembro de 1997 e, por conta de problemas renais, necessitou de hemodiálise. Ao solicitar que a empresa cobrisse o tratamento na cidade de Catalão, mais próxima de onde a autora reside, a empresa se recusou, sob a justificativa de que a cidade não fazia parte da área de cobertura do contrato.

O magistrado considerou o artigo 16, da Lei 9.656/98, que menciona a obrigatoriedade por parte dos planos de saúde em prestar atendimento na área de cobertura, exceto em casos especiais. “A postura adotada pela demandada é correta, pois tendo a autora contratado um plano de saúde cuja a abragência geográfica é identificada por um grupo de municípios previamente identificados, não possui ela obrigação alguma em custear tratamento em outro município não integrante da relação, com exceção é claro se o usuário estiver em situação de emergência ou urgência, o que não é o caso”, afirma Gutemberg.

Consta nos autos que o plano não se negou a pagar o tratamento, desde que fosse realizado na cidade de Goiânia ou Uberlândia. A aposentada alegou que não tinha condições de realizar três sessões de hemodiálise por semana em outra cidade que não fosse Catalão. O contrato previa que a área de abragência do atendimento seria limitada às cidades de Goiânia, Trindade, Aparecida de Goiânia e Anapólis.

Segundo o magistrado, apesar da comodidade para a aposentada em fazer o tratamento na cidade de Catalão, não foi comprovado que ela não tem condições físicas de viajar para os municípios de abragência do contrato. Ele explica também que a escolha das cidades de cobertura do plano interferem nos custos do seguro. “É fato visualizado que as sessões de hemodiálise, se realizadas em Catalão, sem sombra de dúvida seriam mais cômodas à autora, mas para isso teria que ter sido contratada tal possibilidade, o que, quase certo, refletiria no valor da mensalidade ou talvez até na escolha da empresa”, frisou o juiz.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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