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Juiz condena seguradora por não esclarecer cláusulas contratuais

Informar de forma clara e precisa faz parte dos deveres inerentes a boa-fé contratual e é princípio regulador dos contratos em geral. É o que alerta o juiz da 4ªVara Cível de Goiânia, Rodrigo de Silveira, às seguradoras e corretores de seguros em decisão proferida na última sexta-feira (6). Ele condenou a companhia de seguros Bradesco Auto/RE a indenizar Leilamar Guimarães Martins em R$ 54.098,00, por não ter ressarcido a segurada após perda total de veículo em acidente com outro carro, sob a alegação de que a cliente omitiu na contratação do serviço que o carro pertencia a seu esposo. No entanto, o magistrado esclarece, baseado no Código de Defesa do Consumidor, que a seguradora tem o dever, por meio dos corretores, de prestar aos segurados todas as informações sobre os riscos que o contrato apresenta.

“Apesar de a seguradora negar o pagamento da indenização, sob o argumento de que a segurada não prestou as informações devidas, verifico que na verdade faltou à seguradora a boa fé objetiva no momento da contratação do seguro, pois caberia a ela o dever de informar a segurada que se o veículo estivesse em nome de terceiro, ainda que seu marido, ela não teria direito à indenização contratada”, reitera o juiz, frisando que é a corretora quem preenche o questionário da proposta de seguro e a envia à seguradora.

Como é a corretora que faz a intermediação entre o cliente e a seguradora, o juiz destaca que é por isso que se atribui a responsabilidade à seguradora por atos de seus prepostos (corretores). No entanto, o magistrado acrescenta que o bem pertence ao casal, podendo o contrato ser feito pelo marido ou pela mulher, já que ambos usam o carro e o fato é sempre objeto de questionário formulado pela seguradora. “É fora de dúvida que caberia à seguradora, através da sua corretora, ter prestado à segurada informações adequadas no momento da contratação do seguro, até porque ela tinha plenas condições de verificar no momento da aceitação da proposta se o veículo estava em nome de terceiro, não cabendo, agora, depois do recebimento do prêmio, alegar omissão da segurada de forma a lhe negar a cobertura contratada”, pontua o juiz.

No dia 12 de janeiro de 2010, o automóvel registrado no nome do marido da cliente se envolveu em acidente de trânsito com outro carro, mas a Bradesco Auto/RE se negou a pagar a indenização porque o contrato do seguro foi feito em nome de Leilamar. A autora havia contratado e pago o seguro regularmente. Segundo ela, a apólice apresentava valor de R$ 32.418,00, no entanto o outro envolvido foi indenizado pelo casal após composição amigável no valor de R$ 24 mil, somadas as despesas de locação de outro veículo na quantia de R$ 4.680,00. De acordo com os autos, o seguro do carro sempre foi feito em nome da autora, tanto pelas seguradoras anteriores, quanto pela atual, embora o veículo estivesse registrado no Detran desde a aquisição em nome do cônjuge de Leilamar, com quem é casada há mais de 15 anos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

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