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Funcionários do CFMV acusados de fraudar licitações terão de pagar multa

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a Mandado de Segurança (MS 30494) impetrado por dois funcionários do Conselho Nacional de Medicina Veterinária (CFMV) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que aplicou multa de R$ 5 mil a cada um pela constatação de fraudes em processos licitatórios naquela instituição.

Segundo o TCU, os dois funcionários foram responsáveis por fraudes em licitações realizadas pelo CFMV para a confecção de material de divulgação e promoção de eventos em 2004. As ilegalidades teriam contado com a participação da empresa Bureau Brasil Comunicação Visual Ltda., que apresentou propostas supostamente fraudulentas em nome das empresas Arquétipos Fundição e Letreiro e Tecmídia para se sagrar vencedora no processo licitatório. O mesmo tipo de procedimento foi verificado pelo TCU em alguns órgãos do Poder Executivo Federal (Ministérios do Turismo, da Saúde, do Esporte e da Cultura). O Tribunal de Contas concluiu pela existência de “um esquema para beneficiar a Bureau Brasil”.  A condenação administrativa deu origem a uma ação civil pública por improbidade administrativa, em trâmite na 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

No mandado de segurança, os dois funcionários do Conselho alegaram inocência e afirmaram ter havido ofensa ao devido processo legal, sob o argumento de que não teriam sido intimados das sessões de julgamento do processo administrativo para realização de sustentação oral. Afirmaram também a ocorrência de prescrição administrativa e questionavam a desproporção entre o valor da multa e o suposto dano observado. A pretensão do mandado de segurança, com pedido de liminar, visava anular os julgamentos e os acórdãos do TCU e sobrestar a ação civil pública até o final julgamento do MS.

Em seu despacho, a ministra Cármen Lúcia observa que o Regimento Interno do TCU prevê o requerimento das partes, até quatro horas antes da sessão, para a sustentação oral, sem necessidade de pronunciamento pelo presidente ou de qualquer das Turmas do TCU. Não há, também, qualquer garantia de notificação prévia e pessoal quanto à data da sessão de julgamento. “O princípio da publicidade garante às partes o prévio conhecimento da data em que os atos administrativos serão praticados, de modo que possam exercer com amplitude as garantias da ampla defesa e do contraditório”, afirma a relatora, lembrando que a pauta de julgamento é fixada na própria sede do TCU e publicada em seu boletim e no Diário Oficial da União até 48h antes de cada sessão, além de estar disponível no sítio eletrônico do Tribunal.

A ministra também aponta que "os impetrantes não comprovaram que teriam requerido sustentação oral, prova que, em se tratando do mandato de segurança, deveria ser pré-constituída".

Com relação à participação dos funcionários nas fraudes, a ministra observou que “a aplicação da penalidade está fundada na inexistência de qualquer elemento apto para comprovar o envolvimento direto das empresas Arquétipos e Tecmídia na fraude verificada, impondo-se, daí, a conclusão de que sua concretização não teria sido possível sem a participação dos impetrantes”, assinala. A solução da controvérsia exigiria a produção de provas, incabível em caso de mandado de segurança.

Com relação à desproporção do valor da multa - segundo os impetrantes o dano não passaria de R$ 300 -, a ministra afirma que o fato de o prejuízo ser reduzido foi considerado pelo TCU, quando da sua fixação. A legislação (Lei nº 8443/1992, artigo 58, inciso II) autorizava a aplicação de multa de até R$ 36 mil à época da decisão. “Entretanto, fixou-se o valor de R$ 5 mil, de forma individualizada, tendo em vista a possibilidade de gradação”, explicou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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