Pular para o conteúdo principal

Funcionários do CFMV acusados de fraudar licitações terão de pagar multa

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a Mandado de Segurança (MS 30494) impetrado por dois funcionários do Conselho Nacional de Medicina Veterinária (CFMV) contra decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que aplicou multa de R$ 5 mil a cada um pela constatação de fraudes em processos licitatórios naquela instituição.

Segundo o TCU, os dois funcionários foram responsáveis por fraudes em licitações realizadas pelo CFMV para a confecção de material de divulgação e promoção de eventos em 2004. As ilegalidades teriam contado com a participação da empresa Bureau Brasil Comunicação Visual Ltda., que apresentou propostas supostamente fraudulentas em nome das empresas Arquétipos Fundição e Letreiro e Tecmídia para se sagrar vencedora no processo licitatório. O mesmo tipo de procedimento foi verificado pelo TCU em alguns órgãos do Poder Executivo Federal (Ministérios do Turismo, da Saúde, do Esporte e da Cultura). O Tribunal de Contas concluiu pela existência de “um esquema para beneficiar a Bureau Brasil”.  A condenação administrativa deu origem a uma ação civil pública por improbidade administrativa, em trâmite na 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

No mandado de segurança, os dois funcionários do Conselho alegaram inocência e afirmaram ter havido ofensa ao devido processo legal, sob o argumento de que não teriam sido intimados das sessões de julgamento do processo administrativo para realização de sustentação oral. Afirmaram também a ocorrência de prescrição administrativa e questionavam a desproporção entre o valor da multa e o suposto dano observado. A pretensão do mandado de segurança, com pedido de liminar, visava anular os julgamentos e os acórdãos do TCU e sobrestar a ação civil pública até o final julgamento do MS.

Em seu despacho, a ministra Cármen Lúcia observa que o Regimento Interno do TCU prevê o requerimento das partes, até quatro horas antes da sessão, para a sustentação oral, sem necessidade de pronunciamento pelo presidente ou de qualquer das Turmas do TCU. Não há, também, qualquer garantia de notificação prévia e pessoal quanto à data da sessão de julgamento. “O princípio da publicidade garante às partes o prévio conhecimento da data em que os atos administrativos serão praticados, de modo que possam exercer com amplitude as garantias da ampla defesa e do contraditório”, afirma a relatora, lembrando que a pauta de julgamento é fixada na própria sede do TCU e publicada em seu boletim e no Diário Oficial da União até 48h antes de cada sessão, além de estar disponível no sítio eletrônico do Tribunal.

A ministra também aponta que "os impetrantes não comprovaram que teriam requerido sustentação oral, prova que, em se tratando do mandato de segurança, deveria ser pré-constituída".

Com relação à participação dos funcionários nas fraudes, a ministra observou que “a aplicação da penalidade está fundada na inexistência de qualquer elemento apto para comprovar o envolvimento direto das empresas Arquétipos e Tecmídia na fraude verificada, impondo-se, daí, a conclusão de que sua concretização não teria sido possível sem a participação dos impetrantes”, assinala. A solução da controvérsia exigiria a produção de provas, incabível em caso de mandado de segurança.

Com relação à desproporção do valor da multa - segundo os impetrantes o dano não passaria de R$ 300 -, a ministra afirma que o fato de o prejuízo ser reduzido foi considerado pelo TCU, quando da sua fixação. A legislação (Lei nº 8443/1992, artigo 58, inciso II) autorizava a aplicação de multa de até R$ 36 mil à época da decisão. “Entretanto, fixou-se o valor de R$ 5 mil, de forma individualizada, tendo em vista a possibilidade de gradação”, explicou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Postagens mais visitadas deste blog

Contato

Rua dos Inconfidentes 867 - 2º andar - Savassi CEP: 30140-128 - Belo Horizonte - MG T. 31 2532-2312 C. 31 99934-8666

Concurso que não informa horário de prova é anulado pelo TJSC

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou a anulação de concurso público para a prefeitura de Imbituba, bem como a suspensão de nomeação dos candidatos aprovados, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Diversas irregularidades foram detectadas. O concurso anulado foi o de edital nº 01/2004, para o preenchimento de 82 vagas nas funções de motorista, operador de máquinas, pintor e auxiliar de serviços. Segundo o Ministério Público, que já havia sido atendido em seu pleito pela Comarca de Imbituba, inúmeros candidatos se sentiram lesados e procuraram o órgão para a defesa de seus interesses. Entre as irregularidades apresentadas, o edital não trouxe informações sobre o horário e a duração da prova prática, não divulgou o gabarito após a prova objetiva, nem forneceu materiais de proteção pessoal durante a prova para auxiliar de serviços, que consistiu na limpeza de terreno com enxada. "O concurso público deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade...

Links para sites jurídicos

ALEMANHA Instituto de Direito Processual Civil Suiço e Internacional da Universidade de Berna (Prof. Dr. G. Walter). Cátedra de Direito Processual da Univ. d e Saarbrücken/Alemanha. ( Prof. Dr. Russmann). Associação Alemã, Suiça e Austríaca de Direito Processual Civil. Max Planck. Instituto de Direito e Processo Internacional Privado. Instituto de Direito Processual Civil da Universidade de Freiburg-Alemanha (Prof. Dr. Leipold e Prof. Dr. Stürner). Centro Internacional para Resolução de Controvérsias da Universidade de Heidelberg-Alemanha. ARGENTINA Universidad de Buenos Aires. Universidad Nacional de La Plata. ESPANHA Departamento de Direito Processual da Univ. Complutense de Madrid. Faculdade de Direito da Universidade Autônoma de Madrid. Faculdade de Direito da Universidade Autônoma de Barcelona. ESTADOS UNIDOS Universidade da Pensilvânia. (Prof. G. Hazard). Centro de Direito Processual Civil Comparado da Univ. de Nova Iorque. New York La...