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Adoção do pregão para contratação de serviços técnicos especializados de gerenciamento ambiental de obras

Representação formulada ao TCU indicou possíveis irregularidades no edital do Pregão Eletrônico n.º 31/2010, sob a responsabilidade da Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa), destinado a selecionar empresa para prestação de serviços técnicos especializados de gerenciamento ambiental das obras de dragagem de aprofundamento e de derrocagem do canal de acesso, bacia de evolução e berços de atracação do Porto de Vitória/ES. Na Sessão de 26/05/2010, o Plenário referendou medida cautelar deferida pelo relator que havia determinado a suspensão dos procedimentos relativos à citada contratação (Decisão noticiada no Informativo/TCU n.º 18/2010). Desta feita, na análise de mérito da questão, o relator, ao concordar com a unidade técnica, e na mesma linha do que já havia afirmado quando da apreciação da cautelar, destacou que os aludidos serviços “contemplam atividades que carregam grau de complexidade incompatível com a definição de 'comum', estabelecida na Lei nº 10.520/2002”, razão por que a modalidade pregão não poderia ter sido adotada para o certame. De acordo com o relator, “o amplo e variável plexo de atividades, com significativo grau de especificidade, que compõem o contrato em vias de ser celebrado, apresentam cunho predominantemente intelectual”. Nesse sentido, à luz do art. 46 da Lei n.º 8.666/93, ele concluiu que a Codesa estaria impedida de socorrer-se do critério de menor preço para escolha da proposta mais vantajosa, regente da modalidade pregão, reclamando análise mais criteriosa para constatação do atendimento ou não das exigências editalícias. Considerando, no entanto, os efeitos danosos que adviriam da determinação de anulação do certame – porquanto os serviços de dragagem e derrocagem, tão prementes e já contratados, teriam seu início prorrogado até a conclusão de nova licitação, que haveria de ser processada, necessariamente, por meio da modalidade concorrência, sabidamente mais rígida e morosa, fazendo com que o Porto de Vitória fosse prejudicado –, o relator ponderou no sentido de se permitir, excepcionalmente, frente às vicissitudes do caso concreto, a continuidade do certame sob modalidade que, à evidência, “não se mostra adequada”. Considerando que, no caso concreto, não foi ferida a competitividade do certame, não houve dano ao erário, não se configurou má-fé dos responsáveis, e a fim de evitar-se o periculum in mora reverso, o relator concluiu, com base no princípio constitucional do interesse público, pela possibilidade, em caráter excepcional, de se autorizar o prosseguimento do pregão em análise, revogando-se a cautelar anteriormente deferida, sem prejuízo de se expedir determinação corretiva à entidade, para futuros certames. O Plenário acolheu o voto do relator. Precedentes citados: Acórdãos n.os 492/2006, 2.392/2006, 555/2008, 1.614/2008, 1.982/2008, 2.545/2008, 1.978/2009 e 2.884/2009, todos do Plenário. Acórdão n.º 1815/2010-Plenário, TC-012.761/2010-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.07.2010.

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