da Folha Online
O governo Luiz Inácio Lula da Silva anunciou ter descoberto indícios de irregularidade na ocupação de cargos por 164 mil servidores que também trabalham no funcionalismo de 12 Estados e do Distrito Federal, informa reportagem de Julianna Sofia, publicada nesta quinta-feira pela Folha (íntegra disponível para assinantes do jornal e do UOL).
As suspeitas surgiram de levantamento inédito que cruzou dados da União com os cadastros dos governos locais. A regularização dos casos pode gerar economia de R$ 1,7 bilhão por ano.
A Constituição deixa que servidores públicos acumulem cargos na carreira jurídica, além de profissionais de saúde e professores. A regra não vale para contratados sob dedicação exclusiva.
Em 53.793 casos, os servidores ocupavam mais de dois cargos. Outros 47.360, embora em regime de dedicação exclusiva, também respondiam por outra função no funcionalismo.
Foram encontrados 36.113 servidores que acumulavam cargos fora das situações autorizadas pela Constituição. O levantamento ainda apontou 17 servidores com cinco vínculos no funcionalismo.
A União e os governos locais agora checarão os casos individualmente. Os servidores serão notificados e, se constatada a irregularidade, deverão optar pelo cargo que querem manter.
Fonte: Folha online
COMENTO:
A notícia da Folha requer um breve comentário.
O que diz a Constituição:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O texto é bem claro ao vedar a acumulação remunerada, observado as exceções do inciso XVI.
Insta pontuar que tal vedação também se faz presente entre cargos da União, Estados e Municípios. Ademais, requer-se comprovação de compatibilidade de horários.
Para acumular cargo, portanto, há que se observar três limitadores: i) não se pode ocupar cargos entre entes distintos (União, Estados e Municípios); ii) há que se observar se o cargo se enquadra na previsão das alíneas do inciso XVI e, por fim, iii) que haja compatibilidade de horários.
Antes mesmo do Governo Federal adotar tal sindicância, o Estado de Minas Gerais requereu informações dos servidores estaduais sobre a regularidade da cumulação de cargos. Neste levantamento o funcionário deveria inclusive informar a distância entre os locaisde trabalho e o tempo gasto em seu percurso.
Por fim, trata-se de uma iniciativa louvável da Administração. Entretanto, o levantamento deve ser também realizado pelos Municípios. A possibilidade de se encontrar servidores municipais acumulando ilegalmente mais de um cargo é muito grande.