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As observações deste post baseiam-se na “introdução” redigida pelo Presidente da Comissão de Juristas encarregada de elaborar o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (CPC), Ministro Luiz Fux – vide aqui. Do texto destaca-se a seguinte assertiva: “a ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça.”.
Em que pese a aparente singeleza da afirmação, ela gera diversas indagações referentes ao mote adotado pela Comissão de reforma do CPC e seus possíveis desdobramentos instrumentais. Neste artigo serão abordadas as seguintes questões: a) celeridade e b) prestação da justiça.
Referente à celeridade cumpre ressaltar como sua previsão está estabelecida no texto da Constituição. O art. 5º, inciso LXXVIII dispõe que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”.
Depreende-se, portanto, que o Direito Fundamental é i) a razoável duração do processo conjugado com ii) os meios garantidores da celeridade. Nesse sentido, seria incompleta a interpretação que defendesse apenas a “celeridade” como sendo o princípio regente do processo brasileiro. Pelo contrário, o processo, segundo os ditames constitucionais, deve ter a duração razoável e ser instrumentalizado com os meios proporcionais e céleres aos fins pretendidos.
Com efeito, o Direito Fundamental é a razoável duração do processo e os meios garantidores da celeridade processual estariam “a serviço” daquele. Defende-se tal entendimento, pois a celeridade e seus instrumentos são meios, logo, não possuem o condão de se tornar o princípio finalístico do processo brasileiro. Noutras palavras, “os meios” tendem para um fim, que é a duração processual razoável.
Se “para alguns juristas, o excesso de preocupação com a celeridade judicial pode esvaziar o direito de defesa, comprometer a segurança jurídica e, no limite, desfigurar o próprio direito” – conforme editorial do Estadão de 14/02/2010 – igualmente, a ideologia da agilidade processual mostra-se equivocada em face ao Direito Fundamental da duração processual razoável.
Ora, o que seria “razoável duração do processo”? Numa conceituação simples, poder-se-ia limitar a duração que conjuga, de um lado, a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV) em face da eficiência do processo. Considerando por “eficiência do processo” a garantia do resultado pragmático eficaz e eficiente da pretensão das partes que, dentre outros fatores, é garantido pelos meios de celeridade processual.
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Vencido o debate sobre a “celeridade”, iniciam-se algumas considerações sobre o Direito Processual Civil e “prestação da justiça”.
Cumpre destacar que a “prestação da justiça” se faz com a conjugação de dois fatores: i) o primeiro é a disciplina do processo em si e ii) a outra é a gestão e a organização do Judiciário. Com efeito, referente à prestação da justiça, no sentido de gestão, o princípio da eficiência (art. 37) já impunha, desde a EC n. 19/98, maior celeridade ao aparelho administrativo do Estado-juiz. Destarte, a celeridade não seria resultado apenas da alteração das normas do processo em si, notadamente, a duração de certos prazos, entretanto, dependeria de um efetivo investimento em estrutura, tecnologia e, principalmente, na valorização dos servidores públicos e dos magistrados.
A distinção entre i) normas de processo e ii) estrutura do Judiciário é de suma importância, pois algumas alterações processuais podem estar sendo implantadas sob o argumento de gerar modificações no processo em si, mas de fato pretendem sanar indiretamente um problema do aparelho do Judiciário. Por exemplo, cita-se o item “h” que pretende instituir a “[...] concessão aos advogados da faculdade de promover a intimação pelo correio do advogado da parte contrária, de testemunhas etc., com o uso de formulários próprios e juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento [...].”. Sem delongas, o problema da intimação é da seara da organização do aparelho do Judiciário e não uma querela processual em si. Contudo, para sanar o déficit administrativo, transfere-se o ônus para o advogado da parte sob o argumento de estar versando sobre matéria processual.
Com efeito, observa-se que a Comissão investe em instrumentos para a celeridade, todavia, os debates estão apenas iniciando e merece efetiva participação da sociedade, dos advogados, dos magistrados e da academia.