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Mostrando postagens de agosto, 2009

Direitos Fundamentais em Esquema Gráfico

A criatividade para memorizar a letra da lei, digo, da Constituição não tem limites. Veja abaixo parte dos Direitos Fundamentais em esquema gráfico. Muito interessante a iniciativa.

MS. AUTORIDADE COATORA. INDICAÇÃO ERRÔNEA.

Renovando o julgamento, a Turma, por maioria, conheceu do recurso e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com respaldo no entendimento do Pretório Excelso, que tem decidido não ser possível o tribunal ou juiz corrigirem ex officio equívoco, indicando ele autoridade apontada como coatora para alterar decisão, menos ainda quando é o impetrante que insiste na legitimidade da autoridade indicada, tal como ocorre na hipótese. Precedentes citados: REsp 685.567-BA, DJ 26/9/2009; RMS 21.918-DF, DJ 7/2/2008; REsp 884.390-MG, DJe 25/8/2008; RMS 24.217-PA, DJe 10/11/2008; MS 24.523-DF, DJ 29/9/2006, e MS 24.001-DF, DJ 20/9/2002. RMS 27.666-RJ , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 6/8/2009.

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.

A Turma reconheceu o direito líquido e certo para nomeação de candidatos aprovados e classificados dentro do limite previsto expressamente em edital publicado em concurso público promovido por Secretaria de Saúde estadual. No caso concreto, não houve contratação de servidores terceirizados pela Administração e o prazo de vigência do concurso expirou em junho de 2009 (até esse período, só foram nomeados 59 aprovados para as 112 vagas previstas no edital), mas os concursados já haviam impetrado este mandamus preventivo. Isso posto, ressaltou-se que, com essa decisão, a Turma reiterou o entendimento jurisprudencial sobre essa questão e nela avançou. Nos julgamentos anteriores, a Turma observava se haveria, durante a validade do concurso, a contratação temporária ou precária de terceiros pela Administração. Ademais, precedente anterior de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho já havia consagrado o entendimento de que se tem por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura

LICITAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. AUTORIZAÇÃO. PF.

Para que a licitante atenda ao objeto da licitação de serviços de administração penitenciária, envolvendo atividades de vigilância, é necessário que possua autorização da Polícia Federal. Mesmo que no edital do certame não conste a necessidade de comprovação de que a licitante possua autorização da Polícia Federal, tal fato não afasta a exigência, pois está prevista legalmente. Assim, pode a Administração oficiar à Superintendência da Polícia Federal para verificar a regularidade da empresa e, constatada a ausência da referida autorização, inabilitar a licitante por ausência de qualificação técnica. Logo, a Turma negou provimento ao recurso da licitante, ora recorrente. RMS 27.922-BA , Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 4/8/2009. Fonte: STJ

Expulsão e Impossibilidade de Pedido de Reconsideração

Expulsão e Impossibilidade de Pedido de Reconsideração O Tribunal, por maioria, indeferiu habeas corpus preventivo em que estrangeiro expulso do Brasil após haver cumprido pena pela prática dos delitos tipificados nos artigos 12 e 18, I e II, ambos da Lei 6.368/76, pleiteava o direito de reingressar no território nacional, sem incorrer no crime previsto no art. 338 do CP (“Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:”). Alegava que não poderia ser proibido de retornar ao país, uma vez que possuiria filha brasileira dele dependente, bem como companheira aqui radicada. Sustentava, ainda, ser irrelevante o fato de sua filha ter nascido posteriormente à publicação do decreto presidencial que determinara a expulsão. Entendeu-se que a expulsão constituiria medida político-administrativa discricionária exclusiva do Presidente da República (Lei 6.815/80, art. 66) e que o Poder Judiciário seria competente apenas para examinar a legalidade e a constitucionalidade do

Orientação Normativa da AGU

  Caros alunos, Abaixo as Orientação Normativa da AGU publicadas no Diário Oficial da União de 27/04/2009. Vale a leitura. ORIENTAÇÃO NORMATIVA 1, DE 1o DE ABRIL DE 2009: “A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SERVIÇO CONTÍNUO NÃO ESTÁ ADSTRITA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO.” REFERÊNCIA: Art. 57, inc. II, Lei no 8.666, de 1993; art. 60, Lei no 4.320, de 1964; art. 30, Decreto no 93.872, de 1986; NOTA/DECOR/CGU/AGU no 298/2006-ACMG; Informativo NAJ/RJ, ANO 1, No 1, jun/07, Orientação 02. Decisões TCU 586/2002-Segunda Câmara e 25/2000-Plenário. ORIENTAÇÃO NORMATIVA º 2, DE 1o DE ABRIL DE 2009: “OS INSTRUMENTOS DOS CONTRATOS, CONVÊNIOS E DEMAIS AJUSTES, BEM COMO OS RESPECTIVOS ADITIVOS, DEVEM INTEGRAR UM ÚNICO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DEVIDAMENTE AUTUADO EM SEQÜÊNCIA CRONOLÓGICA, NUMERADO, RUBRICADO, CONTENDO CADA VOLUME OS RESPECTIVOS TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO.” REFERÊNCIA: art. 38, caput, e 60 da Lei no 8.666, de 1993; art. 22 da Lei 9.784, de 1999;

II Congresso Constituição e Processo: a resposta do constitucionalismo à banalização do terror

STJ mantém exclusão de candidato por não comprovar envio de documentos previstos no edital

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a exclusão de candidato do concurso para provimento de Serventias Notariais e de Registro do Estado do Acre por não ter comprovado o envio de todos os documentos previstos no edital, dentro do prazo estabelecido. No caso, o candidato impetrou o mandado de segurança contra o presidente da Comissão do concurso alegando que foi indevidamente excluído da lista final de aprovados já que, na fase de investigação de vida funcional e individual, apresentou todos os documentos previstos no edital dentro do prazo. Sustentou que o aviso de recebimento dos correios comprova o envio da documentação e que não se recusou, em nenhum momento, a se submeter à investigação social, tanto é que a ficha de informações enviada por AR juntamente com toda documentação foi recebida. O presidente da Comissão informou que o candidato encaminhou somente a ficha de informações confidenciais, devidamente preenchida e assinada, deixando de encaminhar

Tailândia rejeita extradição do "Mercador da Morte"

Segundo divulgado pela Reuters, o russo Victor Bout não será extraditado para os EUA, onde deveria ser julgado pela acusação de traficar armas para rebeldes colombianos (FARC). Segundo o juiz Jittakorn Wattanasin no veredicto da Corte Criminal de Bangcoc, "as acusações dos EUA não são aplicáveis sob a lei tailandesa. Trata-se de um caso político". "As Farc lutam por uma causa política e não são uma quadrilha criminosa. A Tailândia não reconhece as Farc como grupo terrorista." COMENTÁRIO: Enfim, guerrilha narcoterrorista com uma "causa" política para a Tailândia é "crime político".

Modelo de edital de pregão

Caros alunos, Conforme prometido, abaixo link para dois modelos de edital, na modalidade pregão, para contratação de telefonia. Edital 01- Serviços de telefonia fixa comutada – STFC, entroncamento E1 com sinalização R2 a 2 Mbps e 30 troncos Bidirecionais DDR Edital 02 - Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nas modalidades de Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI)

STF autoriza extradição de major da Operação Condor à Argentina

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou o governo brasileiro a extraditar o major uruguaio Manuel Juan Cordeiro Piacentini para a Argentina. O militar é acusado de ter participado da Operação Condor, formada nos anos 70 para reprimir a oposição a regimes militares da América do Sul. A decisão foi tomada no julgamento do pedido de Extradição (EXT) 974. Piacentini responderá, na Argentina, pelo sequestro do cidadão argentino Adalberto Valdemar Soba Fernandes, ocorrido em 1976. Adalberto era menor de dez anos de idade na época em que desapareceu. O país de origem do major, o Uruguai, também havia pedido a entrega de Piacentini (EXT 1079), mas o pedido foi julgado prejudicado, uma vez que o artigo 79 da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) determina que, quando dois países pedem a extradição de uma mesma pessoa pelos mesmos fatos, a preferência é daquele em cujo território a infração foi cometida. O julgamento desta quinta-feira (6) foi rápido, já que havia cinco votos