Pular para o conteúdo principal

TJRS - É ilegal a licitação pregão para contratar serviços destinados à habilitação de motoristas

Na tarde da última sexta-feira (3), o 1º Grupo Cível do TJRS tornou definitiva liminar que havia suspenso a licitação do Detran/RS, na modalidade Pregão comum ou presencial. O instrumento visava à contratação de empresa para serviços de elaboração, aplicação e correção de exame teórico-técnico para habilitação de condutores de veículos automotores. Conforme o Colegiado, no caso, é ilegal o procedimento licitatório adotado por meio de pregão.

A decisão unânime ocorreu no julgamento do mérito do Mandado de Segurança da Fundação Educacional e Cultural para o Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Educação e da Cultura (Fundae). A ação foi impetrrada contra ato da Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, lançando o edital licitatório.

O Relator da ação, Desembargador Irineu Mariani, ressaltou que a licitação na modalidade pregão, comum ou presencial, instituída pela Lei 10.520/02, só é admitida para aquisição de bens e serviços comuns. “Assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”

Bens e serviços comuns são os existentes no mercado, facilmente compráveis, postos à disposição por diversos fornecedores, sem características diversas de desempenho e de qualidade que possam ser estabelecidas de forma objetiva. “De tal sorte que, face a eles, o consumidor tenha como preocupação exclusivamente o preço”, esclareceu o Desembargador Irineu Mariani. O que define os bens e serviços comuns, esclareceu, é a padronização de qualidade e eficiência, permitindo que sejam substituídos uns pelos outros.

Dentre os requisitos da habilitação da empresa concorrente, o Edital Pregão nº 009/DEPA/2008 exige declaração de que o certamista disponha, para a execução do contrato, de instalações, pessoal qualificado e aparelhamento técnico. Requer também que os atestados de capacidade técnica sejam emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado relativos à execução de serviços similares de complexidade equivalente ou superior.

O Desembargador Irineu Mariani destacou, ainda, que antes da impugnação do referido Edital, a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público alertou sobre a inadequação da licitação na modalidade pregão. A recomendação ministerial foi encaminhada, em 29/10/08, à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.

Na avaliação do Magistrado, ainda, se o contrato de serviços com a Fundae vai até novembro, foi prematuro fazer licitação em janeiro, mesmo que não houvesse empecilho legal. “Noutras palavras, a licitação deflagrada só tem razão de ser na medida em que se pretende implementá-la imediatamente, destituindo-se a impetrante, máxime não havendo no Edital qualquer ressalva ao contrato em vigor, desrespeitando-se, aí sim, a decisão lançada no Mandado de Segurança 70027907625, óbvio no pressuposto de sua vigência e final concessão da segurança.”

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Arno Werlang, Roque Joaquim Volkweiss, Luiz Felipe Silveira Difini, Sandra Brisolara Medeiros e o Juiz-Convocado Miguel Ângelo da Silva.

Nº do Processo: 70028145514

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Postagens mais visitadas deste blog

Empresa que cobra por serviço não prestado deve pagar por dano moral

Por não cumprir o pactuado assumido em contrato de comodato formalizado com a empresa Laminados GF Ltda., emitindo faturas de cobranças por serviços não prestados, a Tim Celular foi condenada a pagar R$ 10 mil por dano moral pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vera (458 ao norte de Cuiabá). Em recurso de apelação interposto, a empresa de telefonia requereu reforma da sentença, argumentando não haver dano a ser indenizado pela inexistência de ato ilícito. Contudo, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, manteve o valor a ser pago, provendo o recurso apenas para reformar a forma de correção monetária (Recurso de Apelação Cível 50348/2008). Consta dos autos que a empresa Laminados GF Ltda., ora apelada, havia celebrado contrato de comodato com a empresa de telefonia apelante em abril de 2005, no qual ficara pactuado o fornecimento de três aparelhos celulares, em quinze dias, contados da assinatura do instrumento e, em contraprestação, a empresa pag

Contato

Rua dos Inconfidentes 867 - 2º andar - Savassi CEP: 30140-128 - Belo Horizonte - MG T. 31 2532-2312 C. 31 99934-8666

Advogado pode consultar processo não sigiloso mesmo sem procuração

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, no Mandado de Segurança (MS) 26772. Com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás. Em seu voto proferido na tarde desta quinta-feira (3), o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto dos Advogados –, diz que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”. Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão d