Para o Ministro, é inconcebível que um cidadão cuja aptidão psicológica ainda esteja sendo avaliada seja nomeado, exerça o cargo e perceba remuneração do Estado. "Isto por ser flagrante a necessidade de que o servidor que trabalhe junto a criminosos condenados pela Justiça Pública tenha absoluto controle próprio e equilíbrio psicológico, havendo possibilidade de grave lesão à ordem e, também, à economia pública", ressaltou o ministro.
O caso trata de pedido de suspensão de decisões liminares acolhidas pelo Tribunal de Justiça da Bahia que garantiram a alguns candidatos reprovados na avaliação psicológica a participação na etapa seguinte do concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldado da Polícia Militar da Bahia.
No STJ, o estado da Bahia sustentou que as liminares deferidas acarretam grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, argumentando, em primeiro lugar, que o curso de formação não é uma etapa do concurso, mas sim o seu objetivo final e que a "última etapa do concurso corresponde, em verdade, à investigação social (quinta etapa), após o que restará à Administração Pública promover as nomeações dos aprovados, de acordo com o número de vagas disponíveis, a ordem de classificação e os critérios de conveniência e oportunidade".
Alegou, ainda, que o cumprimento das liminares está redundando em sérios prejuízos à ordem pública e à segurança pública, na medida em que não se compatibiliza a prestação de serviço público tão essencial por agente administrativo investido provisoriamente no cargo, ante a mutabilidade da decisão judicial.
Quanto ao segundo pedido de suspensão de liminar, que autorizou candidatos reprovados em função do limite máximo de idade (30 anos) a serem matriculados no curso de formação de soldados da Polícia Militar e receberem as instruções do curso, o presidente do STJ não o deferiu.
O Ministro, ao analisar a decisão do TJBA, extraiu que a relatora, após examinar os documentos constantes dos autos, concluiu que "os candidatos quando da inscrição do certame, contavam com 28 e 29 anos de idade, havendo legítimo interesse em participar do concurso para o qual se exigia a idade máxima de 30 anos, não havendo, em contrapartida, qualquer óbice à inscrição e à expectativa em lograr aprovação e tomar posse no cargo escolhido".
Para o presidente do STJ, a referida decisão, já antiga e assentada em provas pré-constituídas, não revela a presença de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, cabendo-se observar que eventuais pagamentos feitos aos aprovados no curso de formação decorrerão de serviços efetivamente prestados.
Processo relacionado: SS 2033
Fonte: Superior Tribunal de Justiça