No caso em questão, uma família que alega ser possuidora de um imóvel de oito milhões de metros quadrados no município de Ilhota (105 km de Florianópolis) de forma pacífica e sem interrupção desde a extinção da Rede Ferroviária, há mais de 20 anos, ajuizou ação de usucapião contra a RFFSA, sustentando que as referidas terras pertencem à empresa privada e não à União.
Rejeitada em primeira instância, a ação foi acolhida pelo TJSC, que entendeu que, por tratar-se de sociedade de economia mista dotada de personalidade jurídica de direito privado, os bens da Rede Ferroviária Federal podem ser adquiridos por usucapião. A União recorreu ao STJ argumentando que, mesmo sendo uma sociedade de economia mista, o patrimônio da Rede foi constituído exclusivamente por bens concedidos pela União Federal, tornando-os bens públicos.
O relator da matéria, Ministro Luis Felipe Salomão, acolheu o entendimento do tribunal catarinense de que, uma vez desativada a via férrea e, consequentemente, afastado o bem de sua destinação de interesse público, o imóvel perdeu o caráter especial e passou a ter natureza de bem particular pertencente à sociedade de economia mista, portanto passível de usucapião. Para ele, bens públicos são aqueles que pertencem às pessoas jurídicas de direito publico e às suas respectivas entidades autárquicas, fundacionais e empresas governamentais, o que não é o caso da RFFSA.
Em voto vista acompanhado pelos demais Ministros da Turma, o Desembargador convocado Carlos Fernando Mathias divergiu do relator. Citando várias legislações – Decreto-lei 9.760/46, e leis 3.115/57; 6.428/77 e 11.483/2007 –, ele ressaltou que as estradas de ferro estão sabidamente incluídas entre os bens da União que, seja qual for sua natureza, não são sujeitos a usucapião: “verifica-se que está expressamente prevista em norma legal a impossibilidade de sujeição daqueles bens a usucapião”.
Quanto à desativação da estrada de ferro, Carlos Mathias sublinhou que a Lei n. 11.483, com a redação dada ao inciso II do artigo 2º pela Lei n. 11.772/2008, dispôs que “os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União”. Assim, por maioria, a Turma acolheu o recurso da União para negar provimento ao pedido de usucapião.
Processo relacionado: REsp 242073