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Princípio da eficiência foi fundamento para nomear candidato

O Tribunal Pleno determinou que a Secretaria de Educação do RN nomeie um candidato aprovado em 1º lugar para professor de História no município de Ipueira. O candidato aguarda ser nomeado há três anos. A decisão fixou multa diária de 500 reais, em caso de descumprimento, a ser paga pelo Secretário de Educação e pela Governadora do Estado.

De acordo com o edital do certame, a convocação dos candidatos obedeceria a ordem de classificação, o número de vagas existentes e a duração do prazo de validade. E resultado final do concurso foi publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de dezembro de 2005, ou seja, o prazo de validade total se esgotará em 31 de dezembro desse ano - 2009.

De acordo com o Desembargadores, o comportamento da administração pública estadual, nesse caso específico, vai de encontro com o princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal: “É inegável que ao realizar o concurso, o Estado criou expectativa na pessoa aprovada, que, transcorrido considerável lapso de tempo, continua se vendo frustrada na esperança lícita de ingressar no serviço público, enquanto a vaga para a qual concorreu está sendo preenchida por professores estagiários ou de outras áreas, conforme narrado na inicial”. Destacam os desembargadores.

De acordo com o Relator, o Juiz convocado Luíz Alberto Dantas, não tem sentido a administração não realizar a nomeação do candidato aprovado, uma vez que existe vaga na escola estadual de Ipueira. “É importante destacar que o posicionamento atualizado da jurisprudência do STJ é no sentido de que o candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo na Administração, possui direito líquido e certo à nomeação e posse, dentro da quantidade de vagas preestabelecidas no edital do certame, conforme precedentes do TJRN", destaca o Relator.

Nº do Processo: 2008.008667-1

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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Concurso que não informa horário de prova é anulado pelo TJSC

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou a anulação de concurso público para a prefeitura de Imbituba, bem como a suspensão de nomeação dos candidatos aprovados, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Diversas irregularidades foram detectadas. O concurso anulado foi o de edital nº 01/2004, para o preenchimento de 82 vagas nas funções de motorista, operador de máquinas, pintor e auxiliar de serviços. Segundo o Ministério Público, que já havia sido atendido em seu pleito pela Comarca de Imbituba, inúmeros candidatos se sentiram lesados e procuraram o órgão para a defesa de seus interesses. Entre as irregularidades apresentadas, o edital não trouxe informações sobre o horário e a duração da prova prática, não divulgou o gabarito após a prova objetiva, nem forneceu materiais de proteção pessoal durante a prova para auxiliar de serviços, que consistiu na limpeza de terreno com enxada. "O concurso público deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade...

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