A autora, que ocupava a quarta colocação para provimento do cargo “Agente Educacional 1 – Manutenção de Infraestrutura” comprovou que após nomear os dois primeiros aprovados, o Estado renovou, em 2004, dois contratos emergenciais, ainda que dentro do período de validade do concurso. Afirmou que o certame, realizado em 2002, teve em 2004 a vigência prorrogada por mais dois anos. Em 2008, a própria candidata foi contratada, emergencialmente, para o mesmo cargo.
Na comarca de Pelotas, a ação foi julgada improcedente, tendo a candidata interposto recurso ao Tribunal de Justiça.
O Desembargador Genaro José Baroni Borges, relator da apelação, observou que, segundo jurisprudência do TJRS, a aprovação em concurso não gera direito à nomeação, exceto quando o cargo foi preenchido sem ser observada a ordem de classificação ou se revelada a existência de contratações emergenciais. No caso em questão, observou que apesar da plena vigência do certame, o Estado continuou, até hoje, com a prorrogação de contratos emergenciais – “sendo uma delas”, observou, “ocupadas pela própria apelante”.
Salientou que no mínimo duas vagas previstas não foram ocupadas por candidatos classificados. Apontou restar comprovado o número de vagas existentes na escola – seja pela nomeação dos dois primeiros colocados ou pela contratação de outros dois.
O Desembargador citou também decisões no mesmo sentido por parte do STJ, que vem firmando compreensão de que aprovados dentro do número de vagas previstas têm direito subjetivo à nomeação. “Tenho que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veio para dar ponto final a malogro tão a gosto das administrações, que a cada momento abrem concursos para provimento de cargos públicos, cobrando elevadas taxas, com o propósito de driblar anotações dos Tribunais de Contas, mas seguem recrutando a mais das vezes apadrinhados políticos para as mesmas funções mediante contratações emergenciais que se estendem no tempo e cumprem compromissos de campanha.”
Registrou que a autora ingressou com ação em 2004, quando plena a validade do concurso. Dessa forma determinou que, em até cinco dias após o trânsito em julgado da ação, a candidata seja nomeada para o cargo, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
A sessão foi realizada em 18/2. Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembarhador Túlio de Oliveira Martins.
Nº do Processo: 70026715623